PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na hipótese vertente, a parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo. II - Ainda que o Réu tenha fornecido ao consumidor determinadas informações, aludidas no art. 52 do CDC, não se verifica em sua completude, de modo cognoscível e pormenorizado, visto que não há informação clara no sentido de que, com o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado, a quantia restante seria financiada pela instituição bancária e incluída na fatura do mês seguinte, somando-se ao saldo existente e com a incidência das taxas de juros de crédito rotativo. III – Do mesmo modo, no que se refere aos “saques” – que na verdade são transferências bancárias para o consumidor por meio de TED –, o valor transferido passa a constar na fatura do cartão de crédito, sendo descontado mensalmente apenas o valor mínimo da fatura. Assim, caso o consumidor não quite o valor integral do suposto empréstimo logo no vencimento da primeira fatura, o remanescente da dívida é refinanciado mensalmente, por tempo indeterminado, tornando o débito impossível de ser integralmente pago. IV - No caso em questão, a conduta da ré há de ser rechaçada pelo Poder Judiciário, na medida em que se identifica patente transgressão ao dever de informação e ao postulado da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, ao ensejar cobrança de juros excessivos e, porquanto, o superendividamento dos contratantes, em clara dissonância com os arts. 54-B, incisos I, II e III, e 54-D do CDC. Destaque-se que a controvérsia não reside na existência da manifestação de vontade do consumidor, mas no exercício da liberdade de contratação, amparado na efetiva e adequada prestação de informações. V - Há de ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, porém, com conversão das operações de “saques” em empréstimo pessoal consignado, limitando-se os juros remuneratórios conforme determinado na sentença. VI - Deve-se determinar que a parte ré proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur. Se efetivamente apurado, em fase de liquidação, a existência de pagamento indevido pelo consumidor decorrente do ato ilícito da fornecedora, devem eles ser restituídos à parte lesada, nos termos do art. 927 do CC. VII - Em que pese se reconheça a invalidade do contrato em comento, tendo havido a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar compras, legítima a cobrança pela Instituição Financeira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do consumidor, à luz do art. 884 do Código Civil. VIII- Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, vez terem sido realizados diversos “saques” pelo autor por meio de ligações telefônicas ao longo do ano de 2019, bem como não se tratar de pessoa idosa vulnerável, razão pela qual não vislumbro a configuração de danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser reformada para afastar a referida condenação. IX - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081978-10.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelado LOURIVAL RIBEIRO SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081978-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: LOURIVAL RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MASTER S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8081978-10.2021.8.05.0001, ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 57883443), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL RIBEIRO SANTOS contra BANCO MASTER S/A, para: a) ratificar a decisão proferida no id 138296759 ; b) reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; c) declarar nulo o contrato de empréstimo de cartão de crédito, reconhecendo a pactuação de crédito pessoal consignado para servidores públicos aposentados, em setembro de 2018, aplicando-se taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês e liberando-se a margem consignável; d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a repetição do indébito em dobro; e) condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Outrossim, no que tange à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizando a compensação dos valores recebidos pela parte reconvinda, em sede de liquidação de sentença. Determino, em consequência, que a parte demandada, proceda à modificação do contrato, amoldando-o à modalidade de crédito pessoal consignado para servidores públicos aposentados, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma simples, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor do proveito econômico a ser obtido com a compensação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte acionante/reconvinda, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignado com os termos da decisão, o banco réu interpôs recurso de apelação cível (ID 57883446), argumentando, em síntese, que “o Apelado possui averbadas, em seu contracheque, diversas outras operações de crédito, não sendo ocioso supor que optou pelo Cartão Credcesta justamente pela diferenciação no cálculo da margem consignável, regida por norma especial (Decreto Estadual nº 18.353/2018), ou pela suposta “inexperiência” apontada na exordial.”. Afirma que “ao revés do que entendeu o juízo sentenciante, não é possível inferir que o Autor /Apelado tenha efetivamente desejado contratar empréstimo consignado, uma vez que demonstrado que este tinha ciência de que estava impossibilitado de realizar tal modalidade de contrato, por não mais possuir margem consignável disponível. Com efeito, o que se verifica, no caso em comento, é que a parte Autora, de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo nas modalidades que lhe convinha, a saber, compras e saque, o que pode ser verificado nas faturas em comento.”. Aduz que “além de ter realizado as mencionadas compras com seu Cartão Credcesta (e que não são objeto de questionamento na inicial), a parte Autora solicitou, em verdade, seis serviços de saque, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 10.936,54 (dez mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovantes de TEDs anexados e sede de defesa”. Sustenta que “O próprio nome do serviço, “SAQUE FÁCIL” constante no aplicativo já é autoexplicativo, não havendo qualquer referência a empréstimo. A modalidade da qual o Requerente se utilizou para solicitar parte dos serviços de saque – via aplicativo WEB do programa Credcesta – exige que o solicitante confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta. Destarte, tendo sido finalizada a operação – o que se comprova pelo recebimento dos valores na conta de titularidade da parte Autora –, pode se afirmar que a Requerente declarou ciência e aceite das condições da contratação.”. Acrescenta que “as faturas enviadas mensalmente para o e-mail da Autora são documentos para conferência dos valores referentes aos serviços contratados de compras e saques e que a parte pode, como dito, pedir um boleto para amortizar ou quitar a fatura remetida. A evolução do débito também pode ser acompanhada através de análise, pela própria parte Requerente, da documentação constante no Portal do Servidor.”. Argumenta que “é irreal a narrativa de que foram omitidas informações referentes às contratações, uma vez que, foi devidamente informado à Parte Recorrida não só uma, mas sim 6 (seis) vezes, de que a modalidade que estava sendo contratada era a de saque fácil e não a de empréstimo consignado, o que a leva, data máxima vênia, a cair em contradição quando lança o argumento em sua petição inicial de que não tinha ciência da modalidade que estava contratando, motivo pelo qual teria sido supostamente ludibriado.”. Defende que “os juros cobrados são condizentes com a avença celebrada entre as partes – qual seja, operação de saque de limite de cartão. Ademais, trata-se de um ato jurídico perfeito, celebrado sem qualquer vício de consentimento, conforme exposto acima. E uma vez incontroversa, nos autos, a contratação de cartão consignado, inarredável a conclusão de que é inviável a conversão da modalidade sob o fundamento de que informações que não são da essência do contrato teria sido insuficientes.”. Ressalta que “não se pode falar em devolução de qualquer importância, notadamente das parcelas referentes ao saque contratado. Como já fora citado, a parte Recorrida quando solicitou crédito em sua conta bancária do valor disponível no seu Cartão Credcesta, já estava ciente de todas as taxas que deveria adimplir, tomando ciência, ainda, de que os valores seriam descontados diretamente em seu contracheque.”. Pontua que “inexistem nos autos elementos minimamente suficientes para que o Recorrido receba o absurdo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes de uma situação que, de fato, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento” e que “caso seja mantido o entendimento acerca do dever de indenizar, roga seja o valor reduzido para quantia não superior a R$ 100,00 (cem reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.”. Prequestiona os dispositivos utilizados em sua fundamentação. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido em todos os seus termos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões avistáveis ao ID 57883450, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau em todos os termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de abril de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081978-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: LOURIVAL RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, alegou a parte autora ter realizado contrato com o réu com a finalidade de obter empréstimos consignados, tendo sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Aduziu que acreditou ter realizado empréstimos consignados alcançando o montante de R$ 9.726,86 (nove mil setecentos e vinte seis reais e oitenta e seis centavos), e que não foram informados o valor total efetivo da transação, a quantidade de parcelas nem o percentual de juros aplicado, de modo que as parcelas seriam descontadas de seu benefício, ou seja, direto de sua folha de pagamento. Por outro lado, sustentou o réu/apelante que a parte autora firmou o contrato com plena ciência de todas as condições e cláusulas a ele inerentes, não havendo a prática de qualquer ato ilícito pelo Apelante. Destaca, inclusive, que o conhecimento da parte autora acerca do cartão de crédito se verifica a partir do momento em que ela faz uso do cartão, além de diversas operações de “saque fácil”, havendo documentos que comprovam o alegado, sendo estes referentes aos saques e faturas, presentes nos IDs 57883154 a 57883161. Pois bem. Sabe-se da legalidade na contratação de empréstimo na modalidade consignada, assim também o cartão de crédito com desconto direto na folha de pagamento, conforme previsão inserta no Decreto Estadual nº 18.353/2018. Ocorre que a existência de previsão legal não afasta a necessidade de boa-fé no momento da formalização e manutenção dos contratos, especialmente aqueles regidos pelas normas consumeristas. Na hipótese vertente, a parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo. Com efeito, há nos autos prova de utilização do cartão de crédito, por meio das faturas colacionadas aos autos (ID 57883161), bem como a realização de diversos “saques” por meio de transferências bancárias do banco para o demandante (ID 57883154). Ainda que o Réu tenha fornecido à consumidora determinadas informações, aludidas no art. 52 do CDC, não se verifica em sua completude, de modo cognoscível e pormenorizado, visto que não há informação clara no sentido de que, com o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a quantia restante seria financiada pelo banco e incluída na fatura do mês seguinte, somando-se ao saldo existente e com a incidência das taxas de juros de crédito rotativo. Do mesmo modo, no que se refere aos “saques” – que, na verdade, são transferências bancárias para o consumidor por meio de TED – o valor transferido passa a constar na fatura do cartão de crédito, sendo descontado mensalmente apenas o valor mínimo da fatura. Assim, caso o consumidor não quite o valor integral do empréstimo no vencimento da primeira fatura, o remanescente da dívida é refinanciado mensalmente, por tempo indeterminado, tornando o débito impossível de ser integralmente pago. Ao consumidor comum costuma ser demasiadamente complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar ao sabor das instruções passadas de forma pouco claras. Revela-se, pois, totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela parte autora que, vendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do empréstimo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão. Assim é que, no caso em questão, a conduta da ré há de ser rechaçada pelo Poder Judiciário, na medida em que se identifica patente transgressão ao dever de informação e ao postulado da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, ao ensejar cobrança de juros excessivos e, porquanto, o superendividamento dos contratantes, em clara dissonância com os arts. 54-B, incisos I, II e III, e 54-D do CDC. Destaque-se que a controvérsia não reside na existência da manifestação de vontade do consumidor, mas no exercício da liberdade de contratação, amparado na efetiva e adequada prestação de informações. Como cediço, as normas de ordem pública e interesse social contidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas pela vontade das partes, muito menos em se tratando de contrato de adesão desprovido de informação clara e precisa. O dever de clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor é direito básico assegurado nos arts. 6º, III, arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54, estabelecido para proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação. A transparência e a confiança devem estar presentes não só na formalização do contrato, como também no transcorrer da relação jurídica, especialmente no momento da cobrança da dívida, e considerando a desproporcionalidade técnica e financeira existente entre instituição financeira e consumidor. É importante ressaltar, no entanto, que os valores a título de “saques” foram, de fato, transferidos para o Apelado, bem como a utilização do cartão de crédito, conforme demonstrado. Nesse sentido, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com conversão das operações de “saques” em empréstimo pessoal consignado, limitando-se os juros remuneratórios conforme determinado na sentença. Aplica-se, na oportunidade, a súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula 13, assim estatuindo: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Por conseguinte, deve-se determinar que a parte ré proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur. Se efetivamente apurado, em fase de liquidação, a existência de pagamento indevido pelo consumidor decorrente do ato ilícito da fornecedora, devem eles ser restituídos, de forma simples, à parte lesada, nos termos do art. 927 do CC. A solução ora sugerida já foi adotada nesta egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADAS APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 81226818020218050001 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) (g.n). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE PARA PAGAMENTO PARCELADO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ-BA - APL: 81464069820218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (g.n). Ademais, em que pese se reconheça a invalidade do contrato em comento, tendo havido a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar compras, entendo por legítima a cobrança pela Instituição Financeira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do consumidor, à luz do art. 884 do Código Civil. Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, vez terem sido realizados diversos “saques” pelo autor por meio de ligações telefônicas ao longo do ano de 2019, bem como não se tratar de pessoa idosa vulnerável, razão pela qual não vislumbro a configuração de danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser reformada para afastar a referida condenação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de danos morais ao autor, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No tocante à sucumbência, que restou recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento do restante, e fixa-se a verba honorária em 15% do valor do proveito econômico a ser obtido com a compensação determinada na sentença, a ser paga na mesma proporção das custas, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, uma vez que litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 18 de abril de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081978-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: LOURIVAL RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
VOTO