PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-37.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ADELSON DIAS COSTA e outros (5)
Advogado(s):VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS, RAFAEL FREITAS COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COERENTES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GESTÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macaúbas contra sentença da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas que julgou procedente ação de cobrança movida por médicos contratados pela Administração, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes à remuneração por serviços prestados em dezembro de 2016, com base em contratos administrativos e prova testemunhal.  
  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na distribuição do ônus da prova ao exigir do ente público a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; e (ii) estabelecer se a atual gestão administrativa do Município pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes de administração anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental constante dos autos, composta por contratos administrativos válidos e documento oficial da Secretaria Municipal de Saúde, confirma a existência de vínculo jurídico e a prestação de serviços médicos pelos autores no período questionado.
  2. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, reforçando a verossimilhança dos documentos apresentados.
  3. O Município não apresentou qualquer prova de quitação da obrigação, como notas de empenho, ordens de pagamento ou comprovantes bancários, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
  4. A decisão de origem não promoveu redistribuição do ônus da prova, apenas reconheceu que o ente público não se desincumbiu de seu encargo legal.
  5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, sendo vedado auferir benefício decorrente de serviços efetivamente prestados sem a devida contraprestação.
  6. A alternância de gestão administrativa não afasta a responsabilidade do ente público, que possui personalidade jurídica própria e responde integralmente pelas obrigações assumidas, independentemente da origem da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contratos administrativos válidos e documento oficial da Administração, aliados a prova testemunhal coerente, é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços médicos.
  2. Compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
  3. A mudança de gestão administrativa não exonera o Município da obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados.
  4. É vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública pela omissão no pagamento de serviços devidamente comprovados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 373, I e II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000041-37.2017.8.05.0156, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACAUBAS e como apelada ADELSON DIAS COSTA e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-37.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ADELSON DIAS COSTA e outros (5)
Advogado(s): VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS, RAFAEL FREITAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS contra a sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ADELSON DIAS COSTA e outros, ora apelados, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços médicos no mês de dezembro de 2016.

Na sentença de origem (ID 87504406), o juízo a quo reconheceu a efetiva prestação de serviços por parte dos autores, com base em provas documentais e testemunhais, e condenou o Município de Macaúbas ao pagamento dos seguintes valores:

a) Adelson Dias Costa: R$ 50.047,00
b) Osni de Oliveira Ferreira: R$ 43.827,00
c) Marimilton Martins Moreno: R$ 24.400,00
d) Joana Figueiredo Costa Silva (sucessora de Antônio Rodrigues Silva): R$ 29.530,00
e) Tainan Verena Rodrigues Silva Teodoro: R$ 27.750,00
f) Walter Luis Caires Bittencourt: R$ 11.680,00

Em suas razões recursais (ID. 87504411), o Município de Macaúbas aduz, a existência de erro na distribuição do ônus da prova, ao exigir do réu a comprovação negativa da prestação de serviços.

Pontua que não há provas documentais mínimas pelos autores, como contracheques, escalas, ou registros de ponto.

Aduz a ausência de vínculo formal que comprove a prestação efetiva dos serviços no período reclamado.

Ressalta a impossibilidade de responsabilização da gestão municipal atual por obrigações assumidas em administração anterior.

Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência da demanda.

Contraminuta acostada no ID. 87504415.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível a sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-37.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ADELSON DIAS COSTA e outros (5)
Advogado(s): VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS, RAFAEL FREITAS COSTA

 

VOTO


O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A pretensão inicial repousa sobre a cobrança de valores não pagos a título de remuneração pela prestação de serviços médicos ocorridos no mês de dezembro de 2016 no Hospital Municipal e em outras unidades de saúde do Município de Macaúbas, conforme narrado pelos autores.

De início, observa-se que os demandantes carrearam aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com o Município de Macaúbas, os quais se encontram acostados sob os IDs. 87504334, 87504322, 87504325, 87504328, 87504329 e 87504331. Trata-se de instrumentos válidos e vigentes à época dos fatos, aptos a evidenciar o vínculo jurídico entre as partes, com as devidas assinaturas.

Ademais, foi jungido aos autos o documento intitulado “Base de Cálculo para Pagamento de Profissionais Médicos” (ID. 87504319), elaborado pela própria Secretaria Municipal de Saúde, no qual se discriminam os valores devidos a cada profissional em razão da atuação no mês de dezembro de 2016. Trata-se de documento oriundo da própria Administração Pública, o que reforça sua credibilidade e aptidão probatória.

No tocante à prova oral, constata-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar a efetiva prestação dos serviços médicos pelos recorridos no período apontado. Inclusive, uma das testemunhas afirmou categoricamente que “nenhum funcionário recebeu pelos serviços prestados em dezembro de 2016”, o que corrobora integralmente a narrativa inicial.

Diante desse conjunto probatório robusto, composto por contratos válidos, documentos administrativos e testemunhos coerentes, restou satisfatoriamente demonstrada a efetiva prestação dos serviços pelos autores.

Por outro lado, o Município de Macaúbas não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagar. Não apresentou notas de empenho, liquidação de despesa, comprovantes de pagamento bancário ou quaisquer outros documentos que demonstrassem o adimplemento da obrigação. Sendo a documentação necessária de sua exclusiva posse, a ausência de tais elementos reforça a conclusão de inadimplemento.

Nessa senda, aplica-se com rigor o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, que impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova de eventual excludente de responsabilidade.

Ressalte-se que não houve redistribuição ou modificação do ônus probatório nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC. O magistrado apenas asseverou que o réu, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Assim, uma vez comprovada a efetiva prestação de serviços, impõe-se à Administração Pública a obrigação de remunerá-los, sob pena de flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 884 do Código Civil.

A mudança de gestão administrativa não afasta a responsabilidade do ente federativo, que permanece incólume, dada a continuidade e impessoalidade da Administração Pública, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Eventuais irregularidades ou omissões cometidas pela gestão anterior devem ser objeto de apuração administrativa ou judicial própria, visando à responsabilização civil, administrativa e eventualmente penal dos gestores infratores, jamais servindo como justificativa para desonerar o Município de suas obrigações legais perante terceiros de boa-fé.

CONCLUSÃO:

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator