PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CPC/2015 DO CPC/2015. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0500568-05.2018.8.05.0004, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravada JOSÉ DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500568-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DO CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra JOSÉ DO CARMO em face da decisão monocrática de minha lavra, id. 98166819, que não conheceu do seu recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade. Em suas razões, no id. 100587425, afirma ter impugnado especificamente trechos da sentença. Diz que demonstrou, em sua peça recursal: “que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido; que o endereço fornecido era aquele constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir alteração de domicílio; que não houve citação válida, logo não poderia haver extinção do feito; que a CDA e a exordial atendem plenamente aos requisitos da LEF e do CTN; que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo que a ausência de endereço atualizado não inviabiliza a execução.” Aduz que a sua insurgência foi clara, embora não tenha reproduzido a fundamentação da sentença, demonstrando que não poderia lhe ser imputado o abandono da causa, por ter fornecido o endereço possível e por não ser possível, diante da LEF, tal extinção. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, dada a ausência de angularização processual. Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 13 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500568-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DO CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, o presente recurso de agravo interno não merece ser conhecido. Como bem afirmei na decisão de não conhecimento do recurso, a parte agravante não observou a fundamentação da sua sentença em sua insurgência recursal. A sentença se fundamentou no sentido do abandono de causa em razão do feito estar paralisado aguardando ato positivo da parte exequente. Vale a transcrição da motivação da sentença, por ter sido sucinta: A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Tem-se, portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Basta uma leitura atenta das razões recursais para verificar que, diferente do que afirma o agravante, não atacou a tese de abandono de causa, invocada pelo julgador de piso para extinguir o feito, demonstrando a sua não caracterização ou o descumprimento de alguma formalidade para a sua decretação, limitando-se a afirmar questão relativa ao endereço da inicial e a regulação da execução pela Lei de nº 6.830/1980. Neste ponto, o STJ tem entendido que a ausência de combate aos fundamentos determinantes do julgado conduz ao não conhecimento do apelo. In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) É o caso dos autos, não aproveitando a parte, em seu agravo regimental, afirmar, de forma genérica, que atacou especificamente a tese do abandono de causa, sem demonstrar de forma precisa tal insurgência em sua peça recursal. O inciso III do art. 1.010 do CPC/2015 é preciso em estabelecer a necessidade da obediência ao princípio da dialeticidade recursal ao prever que o recurso a apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença. Tal princípio assume tal relevância que o diploma processual previu, em seu art. 932, III, o não conhecimento do recurso, quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, seguido por esta relatoria no caso em tela. A mesma regra foi reproduzida no regimento deste Tribunal, em seu art. 162 do CPC/2015, inciso XV, prezando, portanto, pela economia e celeridade processual, evitando o processamento de recurso que desrespeita a própria finalidade da sua existência. Portanto, deveria o recorrente, em seu apelo, de forma específica, manifestar insurgência contra os fundamentos determinantes do julgado atacado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, o que afastou o conhecimento de recurso. Por tais razões, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500568-05.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DO CARMO
Advogado(s):
VOTO