PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002746-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO LAGO REIS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANUEL LEOCÁDIO DE JESUS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO ESTADO DA BAHIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTERESSE ECONÔMICO REFLEXO INSUFICIENTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002746-10.2025.8.05.0000, em que são recorrente, ANTONIO FERNANDO LAGO REIS e recorridos, JAILDA BORGES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MANUEL LEOCÁDIO DE JESUS.

Acordam os julgadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002746-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO LAGO REIS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANUEL LEOCÁDIO DE JESUS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FERNANDO LAGO REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Usucapião (processo de origem n. 8071780-40.2023.8.05.0001), que, de ofício, declarou-se incompetente para apreciar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do feito, sob o fundamento de que a matéria não seria administrativa e, portanto, não se enquadraria na competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LODJ/BA).

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a presente ação foi corretamente distribuída por dependência ao processo n. 0525143-91.2015.8.05.0001, em trâmite na mesma vara, cujo objeto envolve desapropriação do mesmo imóvel, promovida pelo Estado da Bahia. 

Ressalta que, no âmbito daquela ação, discute-se justamente a dúvida quanto à titularidade do bem desapropriado, situação que enseja o interesse direto do Estado na presente demanda, justificando, assim, a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar o feito.

 

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a conexão entre as demandas e o interesse jurídico do Estado da Bahia, que litiga nos dois processos, sendo imprescindível a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e assegurar a correta prestação jurisdicional.

O agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a redistribuição do feito, mantendo a tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública, até julgamento final do presente recurso. Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a competência da mencionada vara.

Foram apresentados os documentos obrigatórios, incluindo a decisão agravada, a petição inicial da ação de usucapião, certidões e documentos comprobatórios de posse e propriedade.

É o relatório no essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).
 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002746-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO LAGO REIS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MANUEL LEOCÁDIO DE JESUS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO LAGO REIS, declarou de ofício sua incompetência material, determinando a remessa dos autos ao juízo cível competente, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 70, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia - LOJ/BA).

O agravante alega que há interesse jurídico do Estado da Bahia na presente demanda, porquanto tramita perante a mesma vara o processo de desapropriação nº 0525143-91.2015.8.05.0001, envolvendo o mesmo imóvel. Sustenta que, diante da conexão entre as demandas e do possível impacto financeiro ao erário estadual, a competência deve permanecer com a Vara da Fazenda Pública.

 

De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007, compete às Varas da Fazenda Pública:

“processar e julgar, em matéria administrativa:
II - as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.”

A doutrina especializada é firme no sentido de que a competência da Vara da Fazenda Pública está limitada às ações em que o ente público figure como parte ou tenha interesse jurídico direto na demanda. Nesse sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco:

 

"A competência das varas especializadas em Fazenda Pública é de natureza funcional e material, devendo o interesse jurídico direto da pessoa jurídica de direito público ser o critério norteador. Interesse meramente econômico ou reflexo não é suficiente para justificar a competência especializada." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. v. 1, p. 489).

Na presente hipótese, embora haja processo de desapropriação envolvendo o mesmo bem, a ação de usucapião tem por objeto discutir a aquisição originária da propriedade entre o autor, ora agravante, e o espólio réu. 

O Estado da Bahia não figura como parte adversa na presente ação, tampouco ostenta interesse jurídico direto na discussão possessória ora travada.

 

A jurisprudência pátria tem sedimentado o entendimento de que o simples fato de eventual repercussão econômica indireta não transfere a competência à Vara da Fazenda Pública. Vejamos:

  

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. ESTADO NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. [...] A mera possibilidade de o Estado futuramente ser afetado por eventual decisão sobre o domínio do bem não tem o condão de deslocar a competência para as Varas da Fazenda Pública.”(STJ. CC 159.474/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Em sentido semelhante:

 

"PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTERESSE JURÍDICO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. [...] A eventual repercussão econômica futura, decorrente de eventual obrigação indenizatória, não configura interesse jurídico suficiente para justificar a competência da Vara da Fazenda Pública."(STJ. AgInt no AREsp 1.649.188/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2020, DJe 26/06/2020).

Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO ESTADO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL." (TJBA. AI nº 8005308-24.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 04/09/2020)

 

Por conseguinte, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência dominantes. O fato de existir processo de desapropriação não altera a natureza da causa de pedir e do pedido da presente ação de usucapião, nem cria interesse jurídico direto do Estado apto a deslocar a competência material.

Diante disso, inexiste ilegalidade na decisão que reconheceu a incompetência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, razão pela qual deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência material da Vara da Fazenda Pública.

É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


MM03