PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003170-67.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERRAZ & QUERINO LTDA
Advogado(s):MARCELO SOUZA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS EM POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por devedores, determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados nas contas dos embargantes, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos depósitos em cadernetas de poupança dentro do limite legal. A sentença também deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica extinta e aos sócios com baixa renda; (ii) definir a possibilidade de penhora sobre verbas salariais e valores depositados em caderneta de poupança inferiores ao limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão da justiça gratuita é válida quando há prova inequívoca da insuficiência de recursos, inclusive no caso de pessoa jurídica extinta, cujos sócios percebem rendimentos inferiores a dois salários mínimos mensais.

 4. A impenhorabilidade de verbas salariais é absoluta, salvo exceções legais expressas ou quando a penhora não comprometer a subsistência do devedor, hipótese não verificada nos autos.

 5. Os valores recebidos pelos apelados demonstram natureza salarial, sendo impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC, não havendo prova de má-fé ou de destinação diversa dos créditos.

 6. Os valores depositados em contas poupança são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, não se verificando desvirtuamento de finalidade ou indícios de fraude.

 7. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade, mas exige prova de que o bloqueio não compromete o mínimo existencial, o que não ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003170-67.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados FERRAZ & QUERINO LTDA. e Outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003170-67.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERRAZ & QUERINO LTDA
Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 91778259) proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por FERRAZ & QUERINO LTDA ME, nos autos da execução principal nº 0500174-93.2014.8.05.0244, julgou procedentes os embargos à execução para determinar o desbloqueio e a liberação da totalidade dos valores penhorados nas contas dos embargantes, reconhecendo a impenhorabilidade dos montantes de natureza salarial e de depósitos em caderneta de poupança até o limite legal. Ainda, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 Em suas razões recursais (ID 91778261), o apelante impugna a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, esta não goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação cabal da insuficiência de recursos, ônus que entende não ter sido devidamente cumprido.

No mérito, sustenta a legalidade da penhora dos valores, mesmo de natureza salarial, com base no artigo 833, § 2º, do CPC, enfatizando que a jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade. Alega que os valores bloqueados não comprometem a subsistência da parte devedora e, portanto, a constrição deveria ser mantida integralmente ou, alternativamente, limitada a 30% da verba salarial.

Argumenta que a movimentação das contas poupança equipara-se à de contas correntes, desvirtuando sua finalidade e afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Pontua que a decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica das relações obrigacionais, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a manutenção da penhora na totalidade ou, subsidiariamente, no percentual de 30% das verbas de natureza salarial, bem como dos valores de origem não alimentar.

Discute, ainda, a condenação em honorários advocatícios e anuncia o propósito de prequestionar os dispositivos legais versados no apelo. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 91778262/91778263).

Em contrarrazões (ID 91778267), o recorrido refuta os argumentos do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


  Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003170-67.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FERRAZ & QUERINO LTDA
Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o desbloqueio e a liberação da totalidade dos valores penhorados nas contas dos embargantes, reconhecendo a impenhorabilidade dos montantes de natureza salarial e de depósitos em caderneta de poupança até o limite legal.

Na origem, o apelante ajuizou ação de execução (Processo n.º 0041103-33.2004.805.0001), tendo os executados oferecido embargos à execução no qual sustentam, em síntese, a insolvência da pessoa jurídica devedora e a insuficiência patrimonial dos sócios, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros destes últimos.

 À partida, cumpre enfrentar a impugnação à justiça gratuita concedida aos executados/apelados.

 A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural.

 No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelada FERRAZ & QUERINO LTDA foi extinta, não tendo movimentação financeira ou auferindo qualquer receita que permita o pagamento das custas e despesas processuais. A hipossuficiência financeira dos seus sócios - também executados, é latente, como demonstra a documentação carreada aos autos, da qual se extrai perceberem rendimentos inferiores a dois salários mínimos somados.

Ademais, o próprio contexto da demanda — execução de título extrajudicial — evidencia a situação de fragilidade econômica dos recorridos.

 O magistrado de primeiro grau, após análise criteriosa dos documentos apresentados, deferiu o benefício, e não se vislumbra nos autos qualquer elemento que autorize a revisão de tal decisão.

O apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar esse cenário, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já enfrentados e rechaçados na decisão de piso.

 Rejeito a impugnação.

 

No mérito, a controvérsia central reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos embargantes/apelados.

A impenhorabilidade de salários e proventos tem assento no art. 833, IV, do CPC, que dispõe:


 "Art. 833. São impenhoráveis:

 IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"


Trata-se de proteção fundamental, visando garantir a dignidade humana e o mínimo existencial dos trabalhadores e aposentados. Esta proteção legal reflete o reconhecimento de que salários e proventos constituem recursos essenciais para a manutenção da dignidade humana, devendo ser preservados mesmo em situações de inadimplemento, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra que as contas bancárias dos apelados recebem verbas de natureza salarial: R$ 1.318,25 na Conta Salário Sicoob de Rita de Cássia e R$ 9.500,42 na Conta Salário Nubank de Geraldo José, totalizando R$ 10.818,67.

O extrato da Conta Sicoob de Rita de Cássia (ID 441100893) corrobora expressamente a natureza salarial dos créditos lançados. Quanto ao valor na conta Nubank de Geraldo José, conquanto não exista qualificação da origem dos recursos ali movimentados,  a afirmação do embargante/recorrido de se tratar de conta salário, não foi especificamente impugnado pelo apelante, mormente quanto a origem e natureza dos créditos, o que impede, como regra, sua constrição judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora de salários é inadmissível quando não preserva quantia suficiente à manutenção do devedor e sua família:

 

 "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. (...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria (...) poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) (AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)"

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que não estão presentes quaisquer das exceções a esta impenhorabilidade. Os apelados comprovaram que, com a empresa falida, Geraldo trabalha como motorista e Rita como secretária, percebendo valores que, somados, ficam abaixo de dois salários mínimos mensais, de modo que qualquer constrição, mesmo que em percentual mínimo, é capaz de comprometer sua subsistência. 

Neste aspecto, valho-me das máximas de experiência para dispensar prova adicional quanto ao comprometimento do mínimo existencial na hipótese de realizado bloqueio, ainda que parcial, das remunerações. Dados recentes do DIEESE revelam que o custo da cesta básica na região nordeste está em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais). Se agregadas outras despesas essenciais, como moradia, saúde, consumo de energia elétrica e água, o valor consumido decerto compromete substancialmente a renda dos executados, constituindo-se em elemento impeditivo da penhora.

Lado outro, a legislação processual em vigor atribuiu caráter de absoluta impenhorabilidade às quantias que se encontrem em caderneta de poupança, desde que não extrapolem o limite de quarenta salários-mínimos nacionais, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, excetuando-se para tanto a questão relativa às cobranças de dívidas de natureza alimentar. 

Ao comentar o referido artigo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero são peremptórios: "Impenhorabilidade de remuneração e depósitos em caderneta de poupança. A remuneração e os valores de caderneta de poupança (até quarenta salários mínimos) são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV e X, CPC). Porém, podem ser penhorados para o adimplemento de prestação que tenha natureza alimentícia – pouco importando se se tratar de parte de remunerações de alto valor (acima de cinquenta salários mínimos), desde que preservada a metade dos ganhos líquidos. Neste caso, a penhora pode ser realizada para o adimplemento de qualquer espécie de obrigação e pode, também incidir de modo parcelado, desde que não se subtraia do devedor a metade de sua remuneração líquida nos casos acima de cinquenta salários mínimos" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 900).

 No caso concreto, os valores bloqueados em cadernetas de poupança totalizam R$ 9.317,24, assim distribuídos: R$ 6.517,37 em conta poupança Caixa de Rita de Cássia, R$ 1.907,85 em conta poupança Nubank de Rita de Cássia e R$ 892,02 em conta poupança Caixa de Geraldo José.

Considerando que o salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos corresponde a R$ 60.720,00. Uma vez que o total bloqueado nas contas poupança é significativamente inferior a esse limite (menos de 15% do teto legal), tais valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos da norma acima aludida.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação extensiva do dispositivo legal, reconhecendo que a impenhorabilidade não está restrita apenas aos depósitos em conta poupança, mas também alcança valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou guardados em papel moeda, notadamente até o montante de quarenta salários mínimos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)

 

 O apelante invoca a relativização da impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 De fato, a jurisprudência pátria tem mitigado a regra da impenhorabilidade para permitir a constrição de parte dos rendimentos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No entanto, essa relativização deve ser aplicada com prudência e em caráter excepcional.

 A finalidade da relativização é justamente permitir a penhora de excedentes que não são essenciais, ou em situações específicas de dívidas alimentares, o que não se alinha à presente situação de notória dificuldade financeira dos devedores.

 No caso concreto, em face da declaração de hipossuficiência econômica e dos valores relativamente baixos penhorados (R$ 20.135,91 no total), verifica-se que a manutenção da constrição comprometeria gravemente a subsistência dos apelados. O bloqueio dos valores atingiria diretamente o mínimo existencial da família, inviabilizando a manutenção de uma vida digna, em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a interpretação teleológica da norma de regência. 

 Quanto à alegação de que as contas poupança teriam sido desvirtuadas, sendo utilizadas como conta corrente, a argumentação não prospera.

 A mera existência de movimentações financeiras, inclusive via PIX, não tem o condão de descaracterizar a natureza da conta poupança, especialmente quando os valores bloqueados estão muito abaixo do limite legal de 40 salários mínimos.

 A alegação de desvirtuamento deve ser analisada com cautela, pois não se pode exigir que os devedores mantenham recursos em poupança completamente estáticos, sem qualquer movimentação para despesas do cotidiano, sob pena de esvaziar completamente a proteção legal.

 No caso dos autos, inexiste prova de má-fé, abuso de direito ou fraude à execução. Os extratos apresentados demonstram movimentações compatíveis com as necessidades básicas de uma família em situação de dificuldade financeira.

Com relação aos honorários advocatícios, imerecida qualquer reforma, porquanto foram fixados em percentual mínimo, em estrita observância aos critérios legais, sem que seja possível identificar exagero ou inadequação. 

 Ainda neste aspecto, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de norma federal ventilada neste recurso observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos apelados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 (Assinado eletronicamente)