PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ANEMIA FALCIFORME. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. SÚMULA 11 DO TJBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL NA CONCESSÃO DE GRATUIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de Salvador. O autor, portador de anemia falciforme (CID D57) e em situação de hipossuficiência econômica, sustenta que necessita do benefício para deslocamento destinado à realização de tratamento médico. A questão em discussão consiste em definir se a condição clínica de anemia falciforme autoriza a concessão do passe livre no transporte coletivo urbano de Salvador, à luz dos critérios legais de deficiência ou mobilidade reduzida previstos na legislação municipal e no Decreto Federal nº 5.296/2004. A Lei Municipal nº 7.201/2007 e o art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador asseguram a gratuidade no transporte coletivo apenas às pessoas com deficiência visual, mental ou física de coordenação motora comprovadamente carentes, conforme critérios técnicos definidos pela legislação aplicável. O Decreto Federal nº 5.296/2004 estabelece que a deficiência física corresponde à alteração completa ou parcial de segmentos do corpo que comprometa a função física, enquanto a mobilidade reduzida pressupõe limitação efetiva de movimentação, flexibilidade ou coordenação motora. Os relatórios médicos confirmam que o autor é portador de anemia falciforme, doença crônica que exige acompanhamento médico contínuo, porém a perícia administrativa realizada pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência conclui que a patologia não se enquadra nos critérios legais de deficiência ou mobilidade reduzida. A concessão de gratuidades no transporte público deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade e à reserva legal, uma vez que tais benefícios geram custos suportados pela coletividade. A necessidade de deslocamento para tratamento médico, por si só, não constitui critério legal para concessão do passe livre quando inexistente incapacidade física ou motora prevista na legislação. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que o direito à gratuidade no transporte coletivo depende da demonstração de deficiência ou mobilidade reduzida mediante perícia médica realizada ou coordenada pelo órgão municipal competente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano depende da comprovação de deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação aplicável e mediante perícia técnica do órgão municipal competente. A condição clínica de anemia falciforme, desacompanhada de comprometimento físico ou motor que se enquadre nos critérios legais, não autoriza a concessão do passe livre no transporte público. A necessidade de deslocamento para tratamento médico não constitui, isoladamente, fundamento legal para a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247; Lei Municipal nº 7.201/2007; Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0309960-35.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON DE CASTRO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309960-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE CASTRO SILVA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton de Castro Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0309960-35.2013.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido de concessão de Passe Livre Municipal com Acompanhante. A Sentença recorrida negou o benefício, fundamentando-se na ausência de enquadramento da patologia do Apelante (Anemia Falciforme, conforme peça inicial, ou Fibromialgia, conforme as razões de apelação, embora o CID D57 corretamente corresponda à Anemia Falciforme) nos critérios restritivos da Lei Municipal nº 7.201/2007, que exige deficiência que cause limitação de locomoção atestada por perito médico e carência econômica. Inconformado, em suas razões recursais (ID 85460807), Jailton de Castro Silva, sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo ser pessoa com mobilidade reduzida decorrente da Anemia Falciforme/CID D57, o que gera necessidade de deslocamentos constantes para tratamento. Alega que a interpretação da legislação municipal deve ser ampliativa, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e assistência social, fazendo jus ao passe livre com acompanhante. Pugna pelo provimento do recurso para conceder o passe livre e condenar o Município ao pagamento de honorários. Apresentadas contrarrazões pelo Município de Salvador (ID 85460810), o Apelado defende a manutenção da sentença, insistindo na legalidade da restrição do benefício apenas às deficiências especificamente listadas no Decreto Federal nº 5.296/2004 e que mobilidade reduzida não confere direito à gratuidade, mas apenas à acessibilidade. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, citando a Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 95066439). É o relatório. Inclua-se em pauta, na forma do art. 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309960-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE CASTRO SILVA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ANEMIA FALCIFORME. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. SÚMULA 11 DO TJBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL NA CONCESSÃO DE GRATUIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de Salvador. O autor, portador de anemia falciforme (CID D57) e em situação de hipossuficiência econômica, sustenta que necessita do benefício para deslocamento destinado à realização de tratamento médico. A questão em discussão consiste em definir se a condição clínica de anemia falciforme autoriza a concessão do passe livre no transporte coletivo urbano de Salvador, à luz dos critérios legais de deficiência ou mobilidade reduzida previstos na legislação municipal e no Decreto Federal nº 5.296/2004. A Lei Municipal nº 7.201/2007 e o art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador asseguram a gratuidade no transporte coletivo apenas às pessoas com deficiência visual, mental ou física de coordenação motora comprovadamente carentes, conforme critérios técnicos definidos pela legislação aplicável. O Decreto Federal nº 5.296/2004 estabelece que a deficiência física corresponde à alteração completa ou parcial de segmentos do corpo que comprometa a função física, enquanto a mobilidade reduzida pressupõe limitação efetiva de movimentação, flexibilidade ou coordenação motora. Os relatórios médicos confirmam que o autor é portador de anemia falciforme, doença crônica que exige acompanhamento médico contínuo, porém a perícia administrativa realizada pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência conclui que a patologia não se enquadra nos critérios legais de deficiência ou mobilidade reduzida. A concessão de gratuidades no transporte público deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade e à reserva legal, uma vez que tais benefícios geram custos suportados pela coletividade. A necessidade de deslocamento para tratamento médico, por si só, não constitui critério legal para concessão do passe livre quando inexistente incapacidade física ou motora prevista na legislação. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que o direito à gratuidade no transporte coletivo depende da demonstração de deficiência ou mobilidade reduzida mediante perícia médica realizada ou coordenada pelo órgão municipal competente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano depende da comprovação de deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação aplicável e mediante perícia técnica do órgão municipal competente. A condição clínica de anemia falciforme, desacompanhada de comprometimento físico ou motor que se enquadre nos critérios legais, não autoriza a concessão do passe livre no transporte público. A necessidade de deslocamento para tratamento médico não constitui, isoladamente, fundamento legal para a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247; Lei Municipal nº 7.201/2007; Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 11. VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do recurso. O autor, representado por sua genitora, recorre da sentença que negou o pedido de gratuidade no transporte coletivo de Salvador. O apelante é portador de anemia falciforme e fundamenta seu pedido na necessidade de deslocamento para tratamento médico e na sua condição de hipossuficiência econômica. A controvérsia consiste em verificar se a patologia do autor (anemia falciforme - CID D57) autoriza a concessão do passe livre, conforme as regras vigentes no Município de Salvador. A gratuidade no transporte público municipal é regida pela Lei Municipal nº 7.201/2007 e pela Lei Orgânica do Município (artigo 247), que vinculam o benefício aos critérios técnicos de deficiência estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/2004. Art. 247 - Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06) De acordo com o artigo 5º do referido Decreto Federal, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de segmentos do corpo que comprometa a função física, apresentando-se em formas específicas como paraplegia, amputação, paralisia cerebral, entre outras. Já a mobilidade reduzida é caracterizada pela dificuldade de movimentação que gere redução efetiva da mobilidade, flexibilidade ou coordenação motora. No caso dos autos, embora os relatórios médicos confirmem que o autor sofre de anemia falciforme — uma doença grave e crônica que exige acompanhamento constante —, a perícia administrativa realizada pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD) concluiu que a patologia não se enquadra nos critérios legais de deficiência (ID 85460627). O Poder Judiciário deve atuar com base no princípio da legalidade. A concessão de gratuidades no transporte público gera custos que são divididos por toda a sociedade, especialmente pelos demais usuários que pagam a tarifa. Por isso, as regras que criam isenções devem ser interpretadas de forma restrita, respeitando a reserva legal. Não se ignora a situação de saúde do apelante e sua carência financeira. No entanto, a necessidade de deslocamento para tratamento de saúde, por si só, não é critério suficiente para o reconhecimento do direito ao passe livre se a condição clínica não causar a incapacidade física ou motora exigida pela lei. Admitir o benefício fora das hipóteses legais configuraria uma interferência indevida do Judiciário na gestão das políticas públicas de transporte e assistência social do Município. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado (Súmula nº 11) de que o direito à gratuidade depende da demonstração da deficiência ou mobilidade reduzida por meio de perícia técnica. Enunciado: As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano. Como o autor não comprovou que a anemia falciforme lhe causa, no momento, o comprometimento motor exigido pela legislação para o passe livre, a sentença de improcedência deve ser mantida. Pelo exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309960-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE CASTRO SILVA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(...)
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
Parágrafo Único - Fica mantida a meia passagem para os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos das redes pública e privada, devidamente reconhecidos.
Relator