PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-78.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, tampouco redução de capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir a existência de sequela, diante da constatação da lesão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício de auxílio-acidente, não havendo o que ser modificado. Isso porque não cabe a concessão dos referidos benefícios ao segurado apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual e encontra-se apto para o labor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001749-78.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante CLOVIS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) da Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-78.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOVIS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:

 

[…]

Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alega que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessária a satisfação de três elementos que se relacionam diretamente com a caracterização do acidente: o acidente propriamente dito, a perturbação funcional causada pelo acidente e a LIMITAÇÃO funcional da parte Autora.

Frisa que em seu parecer, ainda que o expert tenha refutado a presença de incapacidade propriamente dita, foi enfático ao informar que existe SEQUELAS, pois conforme se constata do laudo, a parte Autora apresenta importante lesão (comprometimento funcional da articulação de punho), porém, em sua conclusão afirmou não haver redução da capacidade.

Afirma que diante das sequelas conferidas pelo perito, existe um maior sofrimento e menor desempenho para o desenvolvimento de sua atividade habitual (Trabalhador da construção civil), onde lhe era exigido constantemente realizar movimentos amplos e repetitivos por parte dos membros superiores e carregamento de peso, pois seria impossível que a limitação funcional do punho não lhe acarretasse numa dificuldade (ou maior sofrimento) ao labor.

Conclui no sentido de que as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416.

Pediu pelo provimento do recurso.



O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 94431472.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-78.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, a apelação foi interposta em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária que julgou improcedente o pedido do autor, por entender não existir incapacidade ou redução da capacidade apta a assegurar a percepção de benefício previdenciário.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Consta dos autos que Clóvis Santos de Araújo Junior ajuizou ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, narrando que sofreu acidente no trajeto do trabalho em 29/01/2024, ocasião em que sofreu fratura do rádio distal esquerdo, fixada com fios K (CID S62.3). Afirmou que, embora tenha recebido benefício temporário, este foi cessado indevidamente.

 

Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade de adaptação do trabalhador a uma nova atividade de trabalho.

 

A perícia médica judicial (ID nº 94431401), reconhecendo a patologia, concluiu que o autor não apresentava incapacidade para o exercício de suas funções. Vejam-se os trechos:

 

[…]

1 – A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.

Resposta: Fratura do rádio distal esquerdo, fixada com fios K, evoluindo de maneira satisfatória.

2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.

Resposta: Não.

3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste ultimo caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Resposta: Não há incapacidade.

4 – Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.

Resposta: Não há incapacidade

[...]

(Trecho da perícia médica, documento constante do ID nº 94431401)

 

Cediço que o auxílio-acidente é um benefício transitório e sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho que o torne temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa.

 

Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando, pelo exercício das suas atividades laborais, o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de labor, senão vejamos:



Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, senão vejamos:



Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



Da análise dos autos, observa-se que fora realizada prova técnica, cujo Laudo Pericial a despeito de ter constatado que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho, sustentou de forma categórica pela capacidade deste para o exercício da atividade laborativa, apresentando as seguintes respostas aos quesitos:

 

[...]

f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional.

[…]

a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral.

[…]

e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida?. RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulacoes esta preservada?. RESPOSTA: Sim.

 (Trecho da perícia médica, documento constante do ID nº 94431401)



Parece válido esclarecer que a redução da capacidade (ainda que mínima) referenciada pelo STJ no Tema 416, refere-se à capacidade para o labor, não aquelas decorrentes de limitação de 10º para flexão de punho, que não interfere na mobilidade e uso do membro. Neste sentido, a tese fixada no tema 416:



Tema 416. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.



Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício, não havendo o que ser modificado.



Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que não cabe a concessão de benefício ao segurado que apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas ou redução da capacidade de trabalho habitual e se encontra apto ao labor.



Assim, por não ter o demandante comprovado a incapacidade laborativa (nem mesmo parcial) necessária a fazer jus ao recebimento do benefício requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recuso de apelação.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora