PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0004939-31.2001.8.05.0080
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s)ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO, REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
APELADO: SERGIO FREIRE SOBRAL
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.  AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO DECRETADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. IMPROCEDENTE.  ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA VALOR INFERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

1. Ab initio, a primeira Apelante afirma que o valor do aluguel foi reduzido para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), através de pacto entre as partes.

2. Sustentou, ainda, a primeira Recorrente, que caberia ao Locador Apelado comprovar que não houve alteração no contrato de locação, com a anulação da referida cláusula.

3. Outrossim, a segunda Apelante aduziu, também, que o aluguel foi reduzido de R$ 300,00 (trezentos reais), para a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência de acordo entre os litigantes.

4. Alega com fervor, a segunda Apelante, que a modificação contratual não precisa ser escrita. Declara, ainda, que o Apelado assumiu ter aceitado o aluguel em valor inferior, em razão dos impostos e taxas, que em conjunto com o valor estabelecido, totalizaria R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).

5. Nessa vereda, como devidamente expresso na sentença ora vergasta, a cláusula 21 do contrato de locação sob ID. Num. 5337400 e 5337401, determina que: “21ª) - Se o locador admitir, em benefício do locatário. qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais desposas que Ihe incumba ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste contrato, nem dará ensejo a invocação do Artigo 1.503 - inciso 1 do Código Civil Brasileiro, por parte do fiador, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do locador”.

6. Desse modo, os presentes recursos mostram-se, tão somente, objetivo protelatório, posto que inexistem razões para a alteração da sentença ora recorrida.

7.  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos.


           Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004939-31.2001.8.05.0080, em que figuram como apelante NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros e como apelada SERGIO FREIRE SOBRAL.


         ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,              de                            de 2023.

 

 

 

 

Presidente






Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator







Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004939-31.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO, REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
APELADO: SERGIO FREIRE SOBRAL
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação interposta em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por SÉRGIO FREIRE SOBRAL em face de NORDIAS CORRETORA IMOBILIÁRIA Ltda e CAROMBERT DOS SANTOS DIAS, assim decidiu:


“(...)...ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a ação declaratória incidental, resolvo o mérito e encerro a fase de conhecimento, com arrimo no art. 487, I do CPC para:

1) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial.

2) Determinar ao réu que, voluntariamente, no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de despejo forçado, a teor do art. 65 da Lei 8.245/199, deixando-o livre de coisas e pessoas, bem recuperado no que se refere à conservação, higiene e limpeza, sob pena de ter que arcar com multa diária de R$ 100,00 a favor da autora, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento desta obrigação;

3) Condenar o locatário no pagamento dos alugueres vencidos, conforme planilha de fls. 06, com atualização monetária pelos índices do INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

4) Condenar o locatário no pagamento dos alugueres e encargos da locação que venceram no curso desta demanda, acrescidos de atualização, juros e multa de mora, pelos índices contratuais, até a desocupação definitiva do imóvel;

5) Condenar o réu no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor do débito atualizado na data do efetivo pagamento.

Expeça-se o mandado com a ordem de despejo, assinalando o prazo de desocupação voluntária, bem como as obrigações acima, imposta ao réu...(...)



              Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no ID. Num. 5337391:

 

SÉRGIO FREIRE SOBRAL, qualificado às fls. 02, por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento contra NORDIAS CORRETORA IMOBILIÁRIA Ltda, empresa de direito privado e CAROMBERT DOS SANTOS DIAS, ambos qualificados na inicial. 

Alegou, em resumo, que celebrou com a requerida, em 13 de junho de 1997, um contrato de locação da sala comercial N° 04, de sua propriedade, situada no Ed. ANA MÜLLER, N° 159, Av. Getúlio Vargas, Centro, nesta cidade, sendo o dito contrato, inicialmente, com prazo determinado, porém renovado , de com um acordo entre as partes, por período indeterminado, com os aluguéis estabelecidos em 300,00 mensais. 

Diz que, os requeridos deixaram de pagar 13 aluguéis vencidos, além de 06 meses de taxas de condomínio, importando o débito em R$4.404,00 ( quatro mil, quatrocentos e quatro reais). 

Requerer a rescisão contratual, ordem para desocupação do imóvel, recuperação do bem, bem como condenação no pagamento do valor de R$ 4.404,00, relativos aos alugueres, encargos da locação em atraso, além dos alugueres que se vencerem no curso desta demanda e, ainda, condenação em verbas de sucumbência. 

Com a inicial vieram os documentos de ff. 06/09. 

Os requeridos foram citados regularmente e, não tendo solicitado a purgação da mora, contestaram o pedido como se pode ver às fls. 16/22 e 37/40, além do ajuizamento da ação declaratória incidental de fls. 33. Em longo arrazoado, argúem, inicialmente a inépcia da inicial sob fundamento de defeito no cálculo apresentado, afirmando, também, que o contestante-fiador não poderia figurar no pólo passivo da relação processual. 

No mérito, procurou a NORDlAS demonstrar que o valor do aluguel realmente pago não é o do contrato, pois foi o mesmo aditado para R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Diz a Corretora, ainda, que o autor teria se recusado a receber o aluguel menor do que o contratado e tal fato gerou a inadimplência. 

O segundo requerido, alegando as mesmas preliminares para, no mérito, afirma que, como fiador, não teria sido notificado do "inadimplemento do locador", e sua responsabilidade se resumiria ao período do contrato escrito, já que as prorrogações previstas na legislação locatária não atingem o contrato de fiança. 

A declaratória incidental também foi contestada, como se vê à fls. 46, rebatendo as preliminares e aduzindo, no mérito, que as oposições dos contestantes são procrastinatórias. Não houve, afirma, contrato de fiança, pois se ateve, tão somente, ao contrato de locação que pactuou com o requerido. Lembrou, ainda, que a atitude de considerar-se o Sr. CAROMBERT como fiador e réu "é suspeita e desnecessária", pois é o mesmo proprietário da locatária e seu representante legal. 

Sentença proferida as fls. 52/55. 

Embargos de declaração as fls. 56/60. 

Sentença as fls. 62/63. 

Recurso de apelação e contrarrazões as fls. 75ss. 

Acórdão as ff. 116/120. 

Tentada conciliação , sem êxito. 

Audiência de instrução retratada as fs. 158. 

As partes não requereram a produção de outras provas, fls. 

É o relatório”.


            Irresignado, recorreu o primeiro Apelante, com razões constantes no ID Num. 5337594 a 5337597, sustentando em síntese, que houve alteração do valor do contrato, inexistindo motivo para o despejo.


             O segundo Apelante afirmou, em sede recursal, que o Apelado assumiu ter aceitado o aluguel em valor inferior ao estabelecido, conforme ID. Num. 5337598 5337602.


                 Decisão monocrática que não conheceu os recursos, sob fundamentação de intempestividade, sob ID Num. 6722111.


                 Contrarrazões do Locador Apelado, sob ID Num. 9138072.


                 Embargos Declaratórios opostos.


           Decisão que acolheu os Embargos de Declaração para declarar a tempestividade dos Apelos interpostos, conforme ID. Num. 24927885.


                 Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


 

Salvador, 28 de julho de 2023

 

 


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004939-31.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO, REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
APELADO: SERGIO FREIRE SOBRAL
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA

 

VOTO

 

            Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço dos recursos.


               Em sentença, o juízo singular julgou procedente a ação de despejo e improcedente a ação declaratória incidental, veja-se:

 

“(...)...ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a ação declaratória incidental, resolvo o mérito e encerro a fase de conhecimento, com arrimo no art. 487, I do CPC para:

1) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial.

2) Determinar ao réu que, voluntariamente, no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel locado, sob pena de despejo forçado, a teor do art. 65 da Lei 8.245/199, deixando-o livre de coisas e pessoas, bem recuperado no que se refere à conservação, higiene e limpeza, sob pena de ter que arcar com multa diária de R$ 100,00 a favor da autora, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento desta obrigação;

3) Condenar o locatário no pagamento dos alugueres vencidos, conforme planilha de fls. 06, com atualização monetária pelos índices do INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

4) Condenar o locatário no pagamento dos alugueres e encargos da locação que venceram no curso desta demanda, acrescidos de atualização, juros e multa de mora, pelos índices contratuais, até a desocupação definitiva do imóvel;

5) Condenar o réu no pagamento das custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor do débito atualizado na data do efetivo pagamento.

Expeça-se o mandado com a ordem de despejo, assinalando o prazo de desocupação voluntária, bem como as obrigações acima, imposta ao réu...(...)”

 

            Ab initio, a primeira Apelante afirma que o valor do aluguel foi reduzido para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), através de pacto entre as partes.


          Sustentou, ainda, a primeira Recorrente, que caberia ao Locador Apelado, comprovar que não houve alteração no contrato de locação, com a anulação da referida cláusula.


            Outrossim, a segunda Apelante aduziu, também, que o aluguel foi reduzido de R$ 300,00 (trezentos reais), para a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência de acordo entre os litigantes.


           Alega com fervor, a segunda Apelante, que a modificação contratual não precisa ser escrita. Declara, ainda, que o Apelado assumiu ter aceitado o aluguel em valor inferior, em razão dos impostos e taxas, que em conjunto com o valor estabelecido, totalizaria R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).


              Nessa vereda, como devidamente expresso na sentença, a cláusula 21 do contrato de locação sob ID. Num. 5337400 e 5337401, determina que:

 

21ª) - Se o locador admitir, em benefício do locatário. qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais desposas que Ihe incumba ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste contrato, nem dará ensejo a invocação do Artigo 1.503 - inciso 1 do Código Civil Brasileiro, por parte do fiador, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do locador;

 

            Trago à baila julgado sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL APRESENTADO e RESCINDIDO. DESPEJO DECRETADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A autora/apelada alegou falta de pagamento dos alugueres a partir de 05/06/10 e a ré/apelante não se desincumbiu de provar o contrário, já que não juntou aos autos qualquer documento, como recibo ou quitação, que comprovasse o pagamento dos alugueres reclamados, bem como do IPTU. Tampouco requereu a purgação da mora.

A apelante se limita a alegar que a ação de despejo é baseada na denuncia vazia e não na falta de pagamento. Todavia, é descabida tal alegação, pois a inicial narra os fatos, com base na falta de pagamento da ré e com fulcro no art. 9, III c/c 23 e 62 da lei específica.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0085268-58.2010.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 16/11/2012) (Grifos nossos)

 

            Desse modo, os presentes recursos mostram-se, tão somente, objetivo protelatório, posto que inexistem razões para a alteração da sentença recorrida.


             Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos.


 

Salvador, 28 de julho de 2023.


 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator