PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030710-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ARAUJO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS ENGRACIA PALHARES, HENRIQUE ROSSI SILVA BATISTA, RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO, EDUARDO CAMARGO DAVID
AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO RITO OBRIGATÓRIO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória do juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu sumariamente o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assinalando prazo preclusivo para o recolhimento das custas inaugurais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta sofrer de ludopatia e que os extratos bancários de suas contas indicam esvaziamento total do patrimônio financeiro em razão de apostas eletrônicas junto às agravadas.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em examinar se o indeferimento imediato do pleito de assistência judiciária gratuita, sem a indicação individualizada das razões de fundada dúvida a respeito da miserabilidade econômica e sem a prévia intimação do postulante para comprovação dos pressupostos legais, inquina de nulidade absoluta a decisão recorrida por descumprimento de procedimento legal impositivo.

III. Razões de decidir

3. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a rejeição sumária e de plano do benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que o julgador, em havendo fundada dúvida, tem o dever de determinar previamente ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

4. O indeferimento direto e desprovido de contraditório preventivo caracteriza manifesto julgamento surpresa e cerceamento de defesa, afetando as garantias inerentes à ampla defesa e ao devido processo legal estabelecidas na Carta Magna de 1988, restando patente o vício de forma a ensejar a invalidação dos atos processuais realizados sem a observância do rito procedimental legalmente estatuído.

5. Alinhamento compulsório deste órgão julgador às premissas fixadas no precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1178, bem como com a orientação consolidada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos precedentes do Agravo de Instrumento nº 8015715-57.2025.8.05.0000 e do Agravo de Instrumento nº 8012076-70.2021.8.05.0000.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar o ao juízo originário que viabilize a intimação do recorrente nos moldes da lei processual civil.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de sua admissão. 2. A declaração de hipossuficiência de recursos detém presunção relativa, cabendo ao magistrado indicar as razões pontuais de sua dúvida e oportunizar a demonstração probatória da miserabilidade civil antes de indeferir o pleito."

Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 2º, e 280. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1178, julgado pela Corte Especial no REsp 1988687/RJ. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8015715-57.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, publicado em 26/05/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8012076-70.2021.8.05.0000, Relator Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, publicado em 18/05/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030710-41.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante DAVI ARAUJO SILVA e, como Agravadas, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030710-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ARAUJO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS ENGRACIA PALHARES, HENRIQUE ROSSI SILVA BATISTA, RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO, EDUARDO CAMARGO DAVID
AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal de urgência interposto por Davi Araujo Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8071543-98.2026.8.05.0001.

A respeitável decisão agravada de ID 554695621 dos autos da ação de origem indeferiu de plano a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor, ora agravante, ao fundamento de que os elementos apresentados nos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Irresignado com o teor do pronunciamento judicial de primeiro grau, o agravante sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma imediata da decisão por vício de procedimento. Argumenta que o magistrado singular promoveu o indeferimento direto e sumário do benefício da assistência judiciária gratuita sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua real situação de hipossuficiência financeira, em manifesta ofensa ao dever de colaboração e ao rito estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No mérito recursal, o recorrente pondera que a demanda originária apresenta particularidades específicas que não podem ser ignoradas pelo julgador. Informa que o litígio versa sobre as graves consequências financeiras decorrentes de quadro de ludopatia e severo comprometimento comportamental ligado ao vício em jogos, o que resultou na dilapidação total e progressiva de suas reservas econômicas junto às plataformas de apostas demandadas.

Afirma que os extratos bancários acostados demonstram uma desorganização contábil extrema, na qual todos os valores que ingressavam em suas contas eram de imediato transferidos para o financiamento de jogos de azar eletrônicos, o que esvaziou por completo a sua liquidez e capacidade de arcar com as custas do processo sem o sacrifício de seu próprio sustento. Aponta que o indeferimento imediato e carente de fundamentação adequada contraria de modo frontal a exegese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 1178. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, a anulação da decisão surpresa para viabilizar a prova da hipossuficiência.

A análise preliminar do recurso resultou no deferimento do pedido de efeito suspensivo por este Relator, com o propósito de obstar os efeitos nocivos decorrentes de eventual extinção do feito por falta de recolhimento de custas antes do exame colegiado do recurso.

Regularmente intimadas, as sociedades empresárias agravadas apresentaram suas respectivas contraminutas (id’s 106700596, 106746506 e 106942074).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 06 de junho de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030710-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI ARAUJO SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS ENGRACIA PALHARES, HENRIQUE ROSSI SILVA BATISTA, RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO, EDUARDO CAMARGO DAVID
AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

 

Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento cumpre com integralidade todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos para o seu regular processamento e conhecimento.

O cabimento do presente recurso contra a decisão interlocutória hostilizada é manifesto e repousa na expressa dicção do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza de forma direta a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

O âmago da controvérsia reside na análise da validade do procedimento adotado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, o qual, ao deparar-se com o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por pessoa natural, procedeu ao indeferimento imediato e de plano da benesse processual sob a alegação de insuficiência de elementos probatórios nos autos originários.

Ocorre que a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 não confere ao magistrado a faculdade de indeferir sumariamente a gratuidade da justiça sem antes oportunizar à parte a regularização de sua situação processual ou a demonstração probatória de sua real necessidade econômica, impondo um rito obrigatório e inafastável de cooperação jurisdicional.

Com efeito, o ordenamento processual prevê norma cogente que baliza a atuação do juiz nas situações em que houver fundada dúvida a respeito do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores do benefício da gratuidade judiciária. O dever de oportunizar a comprovação prévia é regra instituída no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A inobservância desse regramento instrumental fere os princípios estruturantes do processo civil democrático, notadamente as garantias fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as quais resguardam aos litigantes os meios e recursos inerentes à defesa de suas posições jurídicas, coibindo peremptoriamente a prolação de decisões surpresa.

Ao privar a parte do direito à produção de prova complementar antes de lhe impor sanção processual drástica, o juízo originário desconsidera o seu dever de cooperação judiciária, que busca propiciar um ambiente processual dialético e isonômico. A rejeição de plano do requerimento sob pretexto de insuficiência documental, sem que se fixe prazo razoável para a demonstração da hipossuficiência econômica, viola o núcleo essencial do rito previsto por lei, o que atrai a declaração de nulidade do pronunciamento surpresa, à luz da norma que fulmina de invalidade os atos judiciais que desatendem as prescrições formais imperativas.

Para além da expressa disposição legal que ordena a prévia intimação do requerente, a questão em apreço encontra-se sob o manto de exegese firmada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser obrigatoriamente observada pelos magistrados e tribunais locais, de modo a resguardar a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência pátria.

A excelsa Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional examinou detalhadamente a dinâmica processual do indeferimento da gratuidade da justiça e, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, estabeleceu diretrizes rígidas que obstam a rejeição imediata da benesse, impedindo o apego a critérios meramente estatísticos, faixas de renda preestabelecidas ou percepções de caráter meramente abstrato para desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe que, verificada eventual inconsistência ou insuficiência na documentação inicial que embasa o pleito de justiça gratuita, cumpre ao julgador indicar com precisão e clareza quais são as razões fáticas concretas que abalam a sua convicção a respeito da alegada pobreza do postulante. Ato contínuo, deve ser oportunizada à parte a juntada de novos documentos hábeis a esclarecer a dúvida suscitada, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

No caso submetido ao exame desta Segunda Câmara Cível, evidencia-se que o magistrado singular indeferiu sumariamente o benefício com base apenas na afirmativa de ausência de elementos convincentes, deixando de declinar quais circunstâncias ou extratos bancários geraram a sua fundada desconfiança ou apontar os dados específicos que infirmariam a condição de hipossuficiência alegada.

O posicionamento ora adotado por esta relatoria ampara-se no irrecusável dever de observância às decisões de caráter vinculante proferidas pelas Cortes Superiores, o qual vincula de forma cogente todos os órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, destaca-se a tese jurídica obrigatória fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1178:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ

Essa Corte de Justiça tem seguido essa orientação.:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015715-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEIDE BERNADETE BITTENCOURT ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):PALOMA BRAGA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, sem que fosse oportunizada sua intimação para apresentação de comprovação adicional. A agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para comprovar os pressupostos legais, sendo nula a decisão que não observa tal exigência. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante goza de presunção relativa, e a ausência de intimação prévia para complementação de provas caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal. 5. A decisão impugnada deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, permitindo ao agravante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração de necessidade em caso de dúvida fundada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015715-57.2025.8.05.0000, sendo Agravante Cleide Bernadete Bittencourt Almeida e Agravada Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015715-57.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 26/05/2025 )

Em perfeita sintonia com tal orientação hermenêutica, esta colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já havia sedimentado entendimento em caso análogo, proclamando a necessidade inescapável de observância ao contraditório por meio do rito do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado de relatoria do ilustre Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012076-70.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: CLODONALDO MARINHO DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2o DO ART. 99 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O JUÍZO A QUO OBSERVE O PROCEDIMENTO EXPRESSO NO CPC. 1. Estabelece o CPC, em seu art. 99, § 2o, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. No caso dos autos, embora inexista a presunção de necessidade do benefício em prol da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, nos termos da súmula 481 do STJ, verifica-se que não foi observado o dispositivo referente à prévia intimação da autora, ora agravante, antes do indeferimento da benesse perseguida. O caso enseja, portanto, a nulidade da decisão impugnada, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa ao cerceamento de defesa. 3. Decisão interlocutória cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012076-70.2021.8.05.0000, originários da Comarca de Eunápolis – Bahia, em que figuram como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravado CLODONALDO MARINHO DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNAMIDADE, em CASSAR a decisão interlocutória vergastada, e o fazem nos termos do voto do Relator. Salvador, . Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012076-70.2021.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 18/05/2021 )

Forte nessas razões de fato e de direito, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cassar a decisão interlocutória, a fim de que seja restabelecido o rito do contraditório prévio obrigatório, determinando-se que o magistrado singular intime o requerente, apontando eventuais incongruências documentais e fixando prazo razoável para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita, tudo na forma do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida, com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator