PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015062-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: BRUNA COSTA MOTA | ||
| Advogado(s):SILVANA SAMPAIO GONCALVES |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDORR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA POR FALHA NA EMISSÃO DE BOLETO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer o plano da agravada, suspenso por inadimplência decorrente de falha sistêmica na emissão de boleto.
2. Fato relevante. A agravada tentou pagar a mensalidade de julho/2024, mas o boleto disponibilizado estava sem código de barras e sem chave PIX. O boleto corrigido só foi emitido em 28/09/2024, e o pagamento foi realizado em 03/10/2024. Ainda assim, a operadora manteve a suspensão do contrato.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada deferiu a tutela para restabelecimento do plano, com fixação de multa diária.
II. Questão em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a suspensão de plano de saúde em razão de inadimplência, quando o inadimplemento decorre de falha da operadora na emissão do boleto de pagamento.
III. Razões de decidir:
5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito demonstrada pela falha confessada na emissão do boleto e ausência de notificação adequada; perigo de dano evidente diante da essencialidade do plano de saúde.
6. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 exige, para cancelamento por inadimplência, atraso superior a 60 dias e notificação até o 50º dia, requisitos que não foram observados.
7. A jurisprudência do TJBA e do STJ admite a aplicação analógica desses requisitos também a contratos coletivos, especialmente em casos de falha da operadora.
8. Inexiste excludente de responsabilidade da operadora pela suposta falha da administradora contratada (Qualicorp), por se tratar de relação de consumo.
9. Multa diária fixada é proporcional e razoável.
10. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode suspender o contrato por inadimplência quando esta decorre de falha sistêmica na emissão do boleto de pagamento. 2. É necessária a notificação prévia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, ainda que se trate de contrato coletivo.”
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015062-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Agravada Bruna Costa Mota.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015062-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| AGRAVADO: BRUNA COSTA MOTA | |
| Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Bruna Costa Mota, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora promova o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 salários mínimos vigentes.
Segundo o juízo a quo, a autora alegou que no dia 20 de julho de 2024 tentou efetuar o pagamento da mensalidade do plano de saúde, mas devido a erro na geração do boleto pela ré, não conseguiu realizar a quitação dentro do prazo. A operadora apenas emitiu boleto corrigido no dia 28 de setembro de 2024, sendo o pagamento efetuado em 03 de outubro de 2024 com apenas 03 dias de atraso, porém a ré manteve a suspensão do contrato. A magistrada entendeu configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que não houve prévia notificação até o 50.º dia de inadimplência, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º9.656/98.
Em suas razões recursais (ID 79291931), a agravante sustenta que o contrato possui natureza coletiva por adesão, intermediado pela administradora Qualicorp, responsável pela emissão dos boletos. Alega que eventual inadimplência decorreu de erro sistêmico na geração do boleto, fato que não lhe pode ser imputado diretamente. Argumenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora reverso, e que a multa fixada é desproporcional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 79478960), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. A Relatora considerou que não há elementos que afastem a plausibilidade da versão dos fatos acolhida na decisão agravada, ressaltando que o bem jurídico tutelado – saúde – possui caráter fundamental e que a interrupção da cobertura assistencial pode gerar danos irreparáveis.
Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 81247568), sustentando que o recurso deve ser submetido à apreciação colegiada para análise do mérito, especialmente quanto à concessão do efeito suspensivo. Reitera os argumentos expendidos no agravo de instrumento, destacando que não há urgência nos pedidos da agravada e que o contrato possui natureza coletiva administrado pela Qualicorp.
A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 81280740 e ID 81280741), tendo sido certificado que deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 82917657).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015062-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: BRUNA COSTA MOTA | ||
| Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. o preparo recursal encontra-se devidamente recolhido (ID 79291935).
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, suspenso pela agravante após inadimplemento decorrente de falha sistêmica na emissão de boleto.
Os fatos são incontroversos: a agravada tentou efetuar o pagamento da mensalidade de julho/2024, mas não conseguiu devido a erro na geração do boleto (ausência de código de barras válido e código PIX). A operadora somente emitiu boleto corrigido em 28/09/2024, com vencimento em 30/09/2024, sendo pago em 03/10/2024 com apenas 3 dias de atraso. Mesmo assim, manteve a suspensão do contrato.
A agravante sustenta que se trata de contrato coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, argumentando pela inaplicabilidade das regras protetivas e ausência dos requisitos da tutela de urgência.
Primeiramente, quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada demonstrou adequadamente tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pela falha sistêmica confessada na emissão do boleto e pela ausência de notificação prévia adequada. O perigo de dano é manifesto, considerando que a suspensão de plano de saúde compromete diretamente o acesso aos serviços assistenciais.
No mérito, a Lei n.º 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inc. II, estabelece requisitos específicos para o cancelamento por inadimplência: período superior a 60 dias de atraso e notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Estes requisitos, embora literalmente direcionados aos contratos individuais, aplicam-se analogicamente aos contratos coletivos quando há falha operacional da própria operadora.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. Confira-se precedente da 2.ª Vice-Presidência:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BOLETOS QUE NÃO FORAM EMITIDOS POR PROBLEMAS OPERACIONAIS DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, exige que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência ocorra somente após 60 dias de atraso, desde que haja notificação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso, a apelante não comprovou a notificação prévia. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a falta de notificação prévia do consumidor impede o cancelamento do plano de saúde, mesmo que haja inadimplência, configurando ato ilícito e gerando o direito à indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: "O cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais."
(TJ-BA - Apelação Cível n.º 8010726-64.2022.8.05.0080, Relator: Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2.ª Vice-Presidência, Publicação: 10/02/2025).
O precedente é diretamente aplicável ao caso, pois trata de situação análoga onde problemas operacionais na emissão de boletos geraram inadimplência e posterior cancelamento sem a devida notificação prévia.
No mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO . FALTA DE EMISSÃO DE BOLETOS POR PARTE DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Autora que ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com consignação em pagamento alegando o cancelamento indevido do seu plano de saúde por inadimplência, resultante da falta de emissão de boletos pela ré, o que impossibilitou o pagamento das mensalidades. relatou que é titular de plano de saúde há mais de trinta anos, cujos pagamentos são efetuados por sua filha. Alegou que, a partir de janeiro de 2023, a ré deixou de emitir alguns boletos, o que resultou no cancelamento do plano sob a alegação de inadimplência . 2. Mesmo após diversas tentativas de regularizar a situação, a emissão dos boletos não foi normalizada, levando a autora a efetuar depósitos judiciais para evitar o cancelamento do plano. 3. Sentença de procedência, determinando a manutenção do plano de saúde da autora, a regularização da emissão dos boletos e a condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento parcial de ordem judicial . 4. Recurso de apelação interposto pela ré, alegando a legalidade do cancelamento por inadimplência e a ausência de abusividade na conduta da empresa. 5. Autora que comprovou o pagamento das mensalidades por meio de depósitos judiciais, em virtude da ausência de emissão dos boletos pela ré . A ré, por sua vez, não conseguiu demonstrar que a autora foi devidamente notificada sobre a inadimplência ou que a emissão dos boletos foi regularizada após os contatos realizados. 6. Configurada a falha na prestação do serviço pela ré, que culminou no cancelamento indevido do plano de saúde da autora, com 92 anos, em situação de vulnerabilidade. 7 . Acerto da primeira instância ao determinar o restabelecimento do plano e a regularização da emissão dos boletos, sem prejuízo das astreintes.
8. Sentença mantida. Recurso desprovido .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10002055120248260008 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Publicação: 29/08/2024).
A alegação de que a responsabilidade seria da administradora Qualicorp não prospera. A operadora responde solidariamente pelos atos de seus parceiros contratuais perante o consumidor final, sendo irrelevante a divisão interna de responsabilidades.
A multa fixada em R$ 500,00 diários, limitada a 50 salários-mínimos, mostra-se proporcional à gravidade da obrigação e adequada ao caráter coercitivo necessário.
AGRAVO INTERNO
Tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23