PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. CESSÃO DE RECEBÍVEIS. PACTO FIRMADO ENTRE A SYENE EMPREENDIMENTOS E O ITAÚ UNIBANCO S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA CADEIA FORNECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. ALOCAÇÃO DE RISCOS. ART. 421-A, INCISO II, CC/02. ASPECTO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 31-A, §12, DA LEI N.º 4.591/64. CONSEQUENCIALISMO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 20 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO NO POLO PASSIVO, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO NOS §§2º AO 4º DO ART. 28 DO CDC. NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIS DA PAZ SILVA e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0326254-89.2018.8.05.0001, julgou improcedente a demanda (fls. 210/214 do E-SAJ). 2 - Ab initio, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A., em suas contrarrazões recursais (ID. 4770209 - fls. 04,/07), nota-se que se confunde com o próprio mérito do recurso, de modo que a sua análise ocorrerá no momento oportuno. 3 - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença nº. 0339323- 28.2017.805.0001. 4 - É fato incontroverso que o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado, concedeu à SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da emissão de Cédulas de Crédito Bancário, financiamentos imobiliários para a construção do “Condomínio Villa Privilege”. Nota-se que o atraso na execução das obras do empreendimento, o interesse mútuo na conclusão da construção e na realização das entregas das unidades aos Adquirentes, bem como no cumprimento das obrigações constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias motivaram a transação firmada entre a Instituição Bancária e a Syene Empreendimentos, conforme consta no Instrumento Particular de Transação, Cessão de Recebíveis e Outras Avenças (ID. 4770070). 5 - Isto posto, conforme o item 1 do documento supracitado (ID. 4770070 - fl. 02), restou consignado que a Instituição Bancária passaria a receber os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda diretamente dos próprios consumidores, bem como a acompanhar a execução das obras, inclusive por meio de profissional (engenheiro ou arquiteto) designado especialmente para tal mister, ajustando com a Syene, ainda, cronograma para o seu desenvolvimento, conforme os itens 8 e 9 do pacto firmado (ID. 4770070 - fl. 05). Saliente-se que, em correspondência encaminhada para os Adquirentes das unidades (ID. 4770070 - fl. 23), cujo trecho se encontra colacionado abaixo, comunica-se que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente para a Instituição Bancária, bem como consta a existência de parceria entre as fornecedoras, visando a conclusão do empreendimento. 6 - À vista do panorama acima destacado, a princípio, constata-se a ocorrência de cessão de crédito (intitulada “cessão de recebíveis”), conforme consta no título do documento que consagra a transação entre as partes (ID. 4770070). Nesta perspectiva, inicialmente, faz-se mister analisar se a instituição financeira (cessionária) passa a integrar a relação de consumo, inicialmente firmada entre a construtora (cedente) e os adquirentes dos imóveis. 7 - Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, a instituição bancária (cessionária) não integra a cadeia de consumo, razão pela qual não seria possível responsabilizá-la (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1769501 SE 2018/0251480-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). 8 - Na fundamentação do julgado, ressalta-se que a relação referente à cessão de créditos (securitização de recebíveis) é estranha à relação consumerista (contrato de promessa de compra e venda), sendo também posterior e independente, sendo inconcebível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Nesta perspectiva, destaca-se, ainda, que a cessionária não participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda na planta, bem como não prestou nenhum serviço acessório aos promissários adquirentes do imóvel, reiterando-se a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Nesse mesmo viés, observam-se julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 9 - Após o reconhecimento de que a instituição bancária não integra a cadeia de fornecedores, torna-se imperioso, ainda, analisar aspecto de suma importância, destacado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento supracitado, qual seja a questão da alocação dos riscos, inerente à natureza do contrato de cessão de crédito. 10 - O Código Civil, no art. 421-A, inciso II, incluído pela Lei n.º 13.874/19, preceitua que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. Observa-se, inclusive, que o Banco Agravado fez questão de constar no documento que formalizou a transação com a construtora o seguinte (ID. 4770070 - fl. 04): “4. A SYENE indenizará, ainda, qualquer valor que o ITAÚ seja obrigado a pagar, inclusive danos morais, em razão de quaisquer danos ou prejuízos que este vier a sofrer em razão de medidas judiciais ou extrajudiciais propostas por quaisquer dos Adquirentes ou terceiros com base nos Recebíveis”. 11 - A respeito deste aspecto, calha salientar o teor do art. 31-A, §12, da Lei n.º 4.591/64, segundo o qual a cessão de direitos creditórios, decorrentes da comercialização das unidades imobiliárias não ensejam a transferência “de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis”. 12 - Dessa forma, considerando-se que as decisões judiciais devem considerar as suas consequências práticas, consoante estabelece o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nota-se que a pretensão de responsabilização solidária da cessionária invalidaria a alocação dos riscos, podendo causar influxos adversos ao mercado, uma vez que, certamente, dificultaria o financiamento imobiliário e a cessão de recebíveis entre as construtoras e bancos, prejudicando, inclusive, os adquirentes de imóveis. Ante o exposto, é indubitável que o ITAÚ UNIBANCO S/A. não deve ser incluído no polo passivo da presente demanda. 13 - Verifica-se, todavia, a existência de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive deste E. Tribunal de Justiça. No entanto, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da instituição bancária, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-la resta obstaculizada. Veja-se. 14 - É consabido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem o intuito de autorizar que o patrimônio de determinadas pessoas jurídicas - estranhas à lide - seja atingido, sendo permitida a sua instauração na etapa do cumprimento de sentença, conforme o art. 134 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório e respeitadas as hipóteses legais para a sua instituição. 15 - No entanto, in casu, nota-se que a instituição bancária não se enquadra nos §§2º a 4º do Código de Defesa do Consumidor, que elencam as hipóteses em que é possível utilizar o instituto da desconsideração para atingir o patrimônio de outras sociedades, posto que não se qualifica como sociedade integrante de grupo societário, controlada, consorciada ou colegiada, no que tange à construtora. 16 - Conclui-se, por conseguinte, que mesmo que se reconheça a possibilidade de responsabilizar solidariamente a instituição bancária, não é concebível incluí-la no polo passivo nesta etapa processual, justamente por não se amoldar às hipóteses legais previstas no art. 28, §§2º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 17 - Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada integralmente. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8020585-58.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ANDRÉ LUIS DA PAZ SILVA e OUTROS e Agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Salvador, de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR23
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020585-58.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS NADAL DA PAZ e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RAFAEL BARROSO FONTELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada(s) a(s) preliminares, no mérito negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 23 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIS DA PAZ SILVA e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0326254-89.2018.8.05.0001, julgou improcedente a demanda. Através do Despacho de ID n. 10103985, determinei a intimação dos Agravantes para efetuarem o pagamento das custas referente ao Ofício n. 664/2020, constante no arquivo de ID n. 5789244, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso. Petição de ID n. 10363272 requerendo a juntada do comprovante de pagamento. Despacho de ID n. 10377227 intimando os Agravantes a se manifestarem acerca do não pagamento da predita taxa dentro do prazo legal, com fundamento no art. 10, do CPC. Manifestação de ID n. 10587662, pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso. Decisão de (Id n. 11102810) não conhecendo do recurso. Interpostos embargos, em face da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração n.8020585-58.2019.8.05.0000.1, acolhidos com efeito modificativo, determinando-se o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (Id.27120914), os Agravantes aduzem que “ O Itaú-Unibanco S/A ao suceder a devedora original no seu plexo de direitos, promovendo a cobrança de valores e assumindo o empreendimento multicitado, sucedeu-lhe também, por um dever de equidade e congruência, no conjunto dos seus deveres e obrigações. Trata-se de hipótese de legitimação passiva derivada ou superveniente.” Sustentam que “A cessão fiduciária de créditos imobiliário, COMPROVADAMENTE realizada entre Syene Empreendimentos e o Itaú Unibanco, não afasta a responsabilidade Executada em reparar os danos sofridos pelos Exequentes, satisfazendo, assim, o crédito exequendo e compensando parcela deste, nos termos do art. 368 do CC/02, mormente quando as unidades ainda se encontram registradas na titularidade Demandada." Informam, ainda, que “Contudo, após longo período de espera a fim de ver concretizados os direitos que lhe foram conferidos, depara-se com o início de uma execução notoriamente fadada ao insucesso devido à insolvência da devedora principal.” Por fim, os Agravantes requerem que seja o presente recurso recebido conhecido, e de imediato concedido apenas o efeito devolutivo, dando provimento ao presente Agravo, no sentido de reformar a decisão recorrida, para julgar procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo assim a Agravada, Itaú Unibanco S/A, como Ré/Executada do cumprimento de sentença nº. 0339323- 28.2017.805.0001. Contrarrazões no (Id n. 6022461), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento juntamente com o Agravo de Instrumento de n. 8013603-23.2022.8.05.0000. Salvador, 29 de setembro de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020585-58.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS NADAL DA PAZ e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
RELATÓRIO
mr22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente expediente recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIS DA PAZ SILVA e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0326254-89.2018.8.05.0001, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (fls. 210/214 do E-SAJ): “O presente incidente se encontra apto para julgamento diante da documentação acostada aos autos, dispensando a produção de outras provas para o seu devido desate. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Requerido se confunde com o próprio mérito do presente incidente, de modo que a análise dos fundamentos respectivos se dará conjuntando com o desate do cerne da lide, o que passo a fazer então. Do reconhecimento da personalidade jurídica no direito decorre a constatação de que a pessoa jurídica detém autonomia como sujeito de direitos e deveres e, por consequência, ao respectivo sócio, assim como a terceiros não são imputadas suas próprias obrigações e vice-versa. Não obstante, em circunstâncias específicas, devidamente previstas em lei, mostra-se possível a desconstrução do referido manto a fim de alcançar o feixe patrimonial de terceiros especialmente para frustrar tentativa de desvio da ordem jurídica. Não compactua o sistema com o abuso da existência da personalidade jurídica empregada para frustrar direitos de outrem [...] Forçoso então que assim se proceda em circunstâncias estreitas, consoante previsto no art. 50 do Código Civil: [...] Na situação particular em apreço, trata-se o Requerido de mero agente financeiro e, portanto, credor da Executada, do que decorre seu patente interesse na consecução da obra e decorrente fiscalização, porém de modo algum pactuou qualquer obrigação com os Requerentes; comprometeu-se de alguma forma perante estes; ou mesmo figura como cessionário dos respectivos direitos da construtora perante aqueles e demais adquirentes. Tal conclusão é corroborada pelo próprio Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público (fls. 69/76), como se vê do trecho “CONSIDERANDO que, o Itaú, na qualidade de Banco Financiador, apesar de legalmente, nos termos dos artigos 31-A §12 e 31-C §1º da Lei 4591/64, não possuir nenhuma responsabilidade perante os adquirentes de unidades quanto a (i) construção e conclusão da obra, (ii) entrega das unidades, (iii) atraso de obra e (iv) qualidade, solidez e segurança do empreendimento, nem tampouco ser o responsável tributário pelas obrigações fiscais da SYENE perante os fiscos Municipal, Estadual e Federal, está disposto a auxiliar na finalização da segunda fase do empreendimento, inclusive abrindo linhas de crédito”. Veja-se então não encontrar amparo legal a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da Executada, construtora, para alcançar na fase de cumprimento de sentença bens do agente financeiro que financia a obra sem que se verifique cessão de direitos entre ambos ou qualquer confusão patrimonial. Nesse contexto, nenhuma responsabilidade se pode atribuir ao agente financeiro pelo atraso da obra e muito menos perante este deve ser demandada a revisão da promessa de compra e venda.” Irresignados com o teor da decisão supracitada, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 4764536). Em síntese, defende-se a existência de responsabilidade solidária do ITAÚ UNIBANCO S/A., em virtude do contrato de financiamento celebrado para a construção do empreendimento em epígrafe, bem como da posterior concretização da cessão de crédito. Argumenta-se que, com a cessão de crédito, tem-se espécie de “legitimação passiva derivada ou superveniente”, outrossim, a instituição bancária assumiu os riscos do negócio, tornando-se responsável solidária pela consecução das obrigações referentes aos contratos de compra e venda e pelos prejuízos sofridos pelos promitentes compradores das unidades imobiliárias do empreendimento. Assevera-se existir conhecimento público e notório acerca da instabilidade econômico-financeira da construtora Syene, o que causa temor quanto ao esvaziamento do resultado útil da execução. Isto posto, com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, requer-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença, fundando-se, ainda, no princípio da máxima efetividade da execução e no direito fundamental à adequada tutela executiva. Ab initio, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A., em suas contrarrazões recursais (ID. 4770209 - fls. 04,/07), nota-se que se confunde com o próprio mérito do recurso, de modo que a sua análise ocorrerá no momento oportuno. Passa-se ao exame da insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença nº. 0339323-28.2017.805.0001. É fato incontroverso que o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado, concedeu à SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da emissão de Cédulas de Crédito Bancário, financiamentos imobiliários para a construção do “Condomínio Villa Privilege”. Nota-se que o atraso na execução das obras do empreendimento, o interesse mútuo na conclusão da construção e na realização das entregas das unidades aos Adquirentes, bem como no cumprimento das obrigações constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias motivaram a transação firmada entre a Instituição Bancária e a Syene Empreendimentos, conforme consta no Instrumento Particular de Transação, Cessão de Recebíveis e Outras Avenças (ID. 4770070). Isto posto, conforme o item 1 do documento supracitado (ID. 4770070 - fl. 02), restou consignado que a Instituição Bancária passaria a receber os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda diretamente dos próprios consumidores, bem como a acompanhar a execução das obras, inclusive por meio de profissional (engenheiro ou arquiteto) designado especialmente para tal mister, ajustando com a Syene, ainda, cronograma para o seu desenvolvimento, conforme os itens 8 e 9 do pacto firmado (ID. 4770070 - fl. 05). Saliente-se que, em correspondência encaminhada para os Adquirentes das unidades (ID. 4770070 - fl. 23), cujo trecho se encontra colacionado abaixo, comunica-se que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente para a Instituição Bancária, bem como consta a existência de parceria entre as fornecedoras, visando a conclusão do empreendimento : “Comunicamos que a SYENE EMPREENDIMENTOS, cedeu os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda celebrados pelo Senhor (a) e a mencionada incorporadora para o ITAÚ UNIBANCO S.A. Através dessa parceria com a SYENE e visando a conclusão do empreendimento, o Itaú Unibanco acompanhará o fluxo financeiro e a evolução das obras e como forma de viabilizar esta execução, a partir de agora, todos os pagamentos relativos à sua unidade deverão ser efetuados por meio de boletos de cobrança bancária que o próprio Itaú Unibanco enviará ao endereço constante em seu compromisso de compra e venda [...]”. [grifos acrescidos] À vista do panorama acima destacado, a princípio, constata-se a ocorrência de cessão de crédito (intitulada “cessão de recebíveis”), conforme consta no título do documento que consagra a transação entre as partes (ID. 4770070). Nesta perspectiva, inicialmente, faz-se mister analisar se a instituição financeira (cessionária) passa a integrar a relação de consumo, inicialmente firmada entre a construtora (cedente) e os adquirentes dos imóveis. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, abaixo colacionada, a instituição bancária (cessionária) não integra a cadeia de consumo, razão pela qual não seria possível responsabilizá-la: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1769501 SE 2018/0251480-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) [grifos acrescidos] Na fundamentação do julgado, cuja ementa se encontra transcrita acima, ressalta-se que a relação referente à cessão de créditos (securitização de recebíveis) é estranha à relação consumerista (contrato de promessa de compra e venda), sendo também posterior e independente, sendo inconcebível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Nesta perspectiva, destaca-se, ainda, que a cessionária não participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda na planta, bem como não prestou nenhum serviço acessório aos promissários adquirentes do imóvel, reiterando-se a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Nesse mesmo viés, observam-se julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MANEJADO PELO AUTOR/EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, COM A INTENÇÃO DE INCLUIR O AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506 E 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA ALEGADA LEGITIMIDADE DERIVADA PARA A EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AI: 80226984820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) [grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Na hipótese, a autora alegou que a instituição financeira assumiu o empreendimento, devendo responder pelos prejuízos causados. Nota-se, pois, a presença do liame jurídico que justifica a inclusão das partes no passivo da demanda. 2. A análise da prova acostada aos autos não revela a participação do banco apelante na condução da obra, mas tão somente como credor hipotecário e agente financeiro da unidade imobiliária. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a instituição financeira não responde pela demora no cumprimento do prazo de término da obra quando figurar somente como mero financiador, 4. Por não figurar como construtor ou incorporador, o banco apelante não possui responsabilidade quanto aos danos provocados à apelada em virtude do atraso na conclusão da obra. 5. Recurso conhecidos e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500959-03.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada MONICA ISABEL SANTOS FARIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 05009590320178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) [grifos acrescidos] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO DO ADQUIRENTE FLAGRANTEMENTE MENOR QUE O DEVIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SER O MESMO TÃO SOMENTE AGENTE FINANCEIRO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE INFIRMA A MATÉRIA – APELO AUTORAL IMPROVIDO – APELO DA CONSTRUTORA PROVIDO – CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPENSADO PARA PAGAMENTO DO IMÓVEL EM VISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO DOS VALORES DEVIDOS PELO APARTAMENTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DEVENDO SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS 1. Em vista de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta o autor ingressou com a ação indenizatória nos Juizados Especiais restando comprovado um crédito de R$ 58.533,27 junto a construtora. 2. A ação foi apresentada sustentando crédito com valor superior ao valor do imóvel, requerendo compensação dos valores, quitação do débito em vista da compensação e entrega das chaves do imóvel. 3. Restando constatado nos autos que débito referente ao imóvel é bem superior ao valor do crédito alegado e comprovado, não há como deferir a entrega do imóvel por ausência de quitação. 4. A ilegitimidade passiva da instituição bancária reconhecida em Primeira Instância deve ser mantida restando comprovado que a mesma agiu no caso em tela tão somente como agente financeiro, mediante cessão de créditos, o que restou claro no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto Ministério Público Estadual. 5. Apelo autoral improvido. 6. Ainda dos autos restou comprovado que os créditos da construtora oriundos da venda do imóvel foram cedidos a instituição bancária, tendo sido a parte autora notificada sem apresentar oposição a tempo e modo. 7. Apelo da construtora provido, para reconhecer a impossibilidade de oposição do crédito para pagamento por compensação, em vista dos valores devidos pelo imóvel terem sido cedidos a terceiro, estranho ao processo de onde se originou. 8. O crédito comprovado nos autos foi obtido judicialmente pelo autor em face da construtora, enquanto os valores para quitação do bem são devidos ao banco por cessão, sem oposição do autor e com fiscalização da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado. 9. Em vista do resultado dos apelos, que leva a improcedência total dos pedidos, resta reformado o ônus sucumbencial estabelecendo o dever exclusivo do autor em arcar com as custas judiciais e pagar a cada um dos réus o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o autor credor da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549252-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros e como apelada NELSON MACEDO DE AMORIM e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05492526720188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) [grifos acrescidos] Após o reconhecimento de que a instituição bancária não integra a cadeia de fornecedores, torna-se imperioso, ainda, analisar aspecto de suma importância, destacado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento supracitado, qual seja a questão da alocação dos riscos, inerente à natureza do contrato de cessão de crédito. O Código Civil, no art. 421-A, inciso II, incluído pela Lei n.º 13.874/19, preceitua que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. Observa-se, inclusive, que o Banco Agravado fez questão de constar no documento que formalizou a transação com a construtora o seguinte (ID. 4770070 - fl. 04): “4. A SYENE indenizará, ainda, qualquer valor que o ITAÚ seja obrigado a pagar, inclusive danos morais, em razão de quaisquer danos ou prejuízos que este vier a sofrer em razão de medidas judiciais ou extrajudiciais propostas por quaisquer dos Adquirentes ou terceiros com base nos Recebíveis”. A respeito deste aspecto, calha salientar o teor do art. 31-A, §12, da Lei n.º 4.591/64, segundo o qual a cessão de direitos creditórios, decorrentes da comercialização das unidades imobiliárias não ensejam a transferência “de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis”. Dessa forma, considerando-se que as decisões judiciais devem considerar as suas consequências práticas, consoante estabelece o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nota-se que a pretensão de responsabilização solidária da cessionária invalidaria a alocação dos riscos, podendo causar influxos adversos ao mercado, uma vez que, certamente, dificultaria o financiamento imobiliário e a cessão de recebíveis entre as construtoras e bancos, prejudicando, inclusive, os adquirentes de imóveis. Ante o exposto, é indubitável que o ITAÚ UNIBANCO S/A. não deve ser incluído no polo passivo da presente demanda. Verifica-se, todavia, a existência de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR DESERÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO, EM MAIS DE SETE ANOS, NA ENTREGA DO BEM, POR CULPA DA CONSTRUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. TERMO FINAL DA MULTA CORRESPONDENTE À DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE OU DA EFETIVA ENTREGA DO BEM (O QUE PRIMEIRO OCORRER). NÃO COMPROVADA SUPOSTA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 0559276-91.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos EDUARDO FELDHAUS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGUNDO ACIONADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2021 Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05592769120178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) [grifos acrescidos] No entanto, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da instituição bancária, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançá-la resta obstaculizada. Veja-se. É consabido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem o intuito de autorizar que o patrimônio de determinadas pessoas jurídicas - estranhas à lide - seja atingido, sendo permitida a sua instauração na etapa do cumprimento de sentença, conforme o art. 134 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório e respeitadas as hipóteses legais para a sua instituição. No entanto, in casu, nota-se que a instituição bancária não se enquadra nos §§2º a 4º do Código de Defesa do Consumidor, que elencam as hipóteses em que é possível utilizar o instituto da desconsideração para atingir o patrimônio de outras sociedades, posto que não se qualifica como sociedade integrante de grupo societário, controlada, consorciada ou colegiada, no que tange à construtora: Art. 28. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Nesse viés, destaca-se o seguinte julgado, de Relatoria do eminente Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, integrante desta Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO BANCO EM POLO PASSIVO DA DEMANDA A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA EXECUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante que ajuizou demanda em face da agravada, demonstrando que celebrou com esta contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cujo termo contratual de entrega seria março de 2012, entendendo abusiva a cláusula que estabeleceu tolerância de 180 dias, sendo que o dito imóvel ainda não teria sido entregue, de modo que recorreu ao Judiciário. II – Sendo frustrada a fase de execução processual, o agravante teve notícias de que o agravado formou grupo econômico com o banco Santander Brasil S.A., de modo que, em detrimento disso, requer que este seja adicionado ao polo passivo da demanda, de modo que responsa solidariamente pelo crédito exequendo. III – Como é cediço, grupo econômico caracteriza-se pela reunião de empresas, ainda que cada uma tenha personalidade jurídica própria, atuando sobre a direção, controle ou administração uma das outras, com o intuito de maximizar o lucro e produtividade, além de possibilitar a diminuição de custos, de modo que são solidariamente responsáveis pelas suas obrigações. IV – Com efeito, em que pese alegue ao agravante a formação de grupo econômico entre a agravada e o banco Santander Brasil S.A., não consta nos autos provas contundentes da referida junção entre as empresas, ônus que pertencia ao recorrente, nos termos do art. 373, I do CPC, de modo que afigura-se forçoso atribuir responsabilidade solidária a uma empresa que, em tese, não compõe, em nenhum aspecto, a lide. V – Destarte, saliente-se que, para formação do grupo econômico, dentre outros requisitos, faz-se necessário que as empresas exerçam a mesma atividade econômica, o que é de fácil percepção não ser o caso dos autos. [...] (TJ-BA - AI: 80029803120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) [grifos acrescidos] Conclui-se, por conseguinte, que mesmo que se reconheça a possibilidade de responsabilizar solidariamente a instituição bancária, não é concebível incluí-la no polo passivo nesta etapa processual, justamente por não se amoldar às hipóteses legais previstas no art. 28, §§2º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada integralmente. Salvador, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR23
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020585-58.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS NADAL DA PAZ e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES
VOTO