PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067787-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE MENEZES PASSOS, SALVADOR VIVAS SANTANA
AGRAVADO: MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DO PATRIMÔNIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO VIÚVO. AUTONOMIA FINANCEIRA E LABORATIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou a desocupação do imóvel — único bem do espólio — pelo viúvo meeiro, previamente removido da inventariança por condutas incompatíveis com o munus, diante do risco de perecimento do patrimônio e da autorização judicial de venda do bem para pagamento de passivo que sobre ele recai, composto por saldo devedor de consórcio imobiliário com garantia fiduciária de R$ 114.688,10, taxas condominiais em atraso de R$ 27.817,28 e débitos de IPTU inscritos em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil é oponível na situação dos autos, em que o cônjuge sobrevivente contribuiu para o risco de perecimento do único bem do espólio ao omitir-se no pagamento das despesas de conservação do imóvel, possui plena autonomia financeira e laborativa e a alienação judicial foi autorizada para pagamento de dívidas que recaem sobre o próprio bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente pelo art. 1.831 do Código Civil tem caráter eminentemente protetivo, resguardando o direito constitucional à moradia e a preservação dos vínculos afetivos com o lar familiar, mas não ostenta caráter absoluto. 4 - O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito real de habitação pode ser mitigado em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender à finalidade social a que se propõe, devendo o exame ser realizado de modo casuístico, confrontando-se a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte. 5 - A relativização é cabível quando demonstrado, cumulativamente, que a manutenção do direito acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros e que ela não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do cônjuge supérstite. 6 - O direito real de habitação não pode ser utilizado como escudo para chancelar a ruína do patrimônio inventariado. A omissão do cônjuge sobrevivente no pagamento das despesas vinculadas à conservação do bem — que conduziu o imóvel ao risco de adjudicação fiduciária e gerou volumoso passivo condominial e fiscal — obsta o reconhecimento do direito na espécie, pois o titular não pode invocar proteção legal cuja finalidade foi comprometida pela sua própria conduta. 7 - A plena capacidade laborativa e a autonomia financeira do cônjuge supérstite — que conta com cerca de 50 anos, exerce atividade profissional como corretor de imóveis e percebe pensão por morte — afastam a situação de vulnerabilidade habitacional que justifica a proteção vitalícia e gratuita, sendo-lhe possível prover moradia digna por meios próprios.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831; CF, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.151.939/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27/09/2024; STJ, REsp 1.582.178/RJ, 3ª Turma, DJe 14/09/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8067787-21.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ALAN SILVA SANTOS  e como agravada MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067787-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE MENEZES PASSOS, SALVADOR VIVAS SANTANA
AGRAVADO: MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação de Inventário de ZURINALDA DE OLIVEIRA CARVALHO (proc. n.º 8036065-68.2022.8.05.0001), deferiu pedido contido na petição de id 516577975, determinando a intimação do viúvo, ora recorrente, para que desocupe o imóvel residencial, único bem do espólio, no prazo máximo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação forçada. Colhe-se o teor do pronunciamento judicial recorrido:

“Vistos e examinados. Considerando a decisão de id 509203589, que deferiu a venda do único bem do inventário para quitar dívidas do próprio bem. Considerando que o viúvo meeiro, que foi removido da inventariança por condutas incompatíveis com o munus. Considerando que no id 517816689, o viúvo limitou-se a alegar seu direito real de habitação, que não é objeto de discussão e sequer trouxe aos autos qualquer proposta para pagamento de dívidas. Considerando o risco de perecimento do imóvel. Decido. Autorizar o quanto requerido no id 516577975, determinando a intimação ALAN SILVA SANTOS, por intermédio de oficial de justiça, para que desocupe o do imóvel situado à “Rua Frederico Simões, 370, Edf. Mandarim, apt. 609, bairro do Caminho das Árvores, CEP.: 41.820-774, Salvador – BA pelo herdeiro, no prazo máximo de 15 dias CORRIDOS, sob pena de desocupação forçada. Havendo recalcitrância, ultrapassado o prazo acima fixado, autorizo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça juntamente com o apoio da PMBA, servindo a presente decisão como ofício ao Exmo. Sr. Comandante.”

Em suas razões recursais (ID. 93851067), o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja permitido permanecer no imóvel até a efetiva venda do bem, uma vez que não possui outro local para morar. Afirma que é viúvo da inventariada, possuindo direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, direito vitalício, personalíssimo e gratuito, cuja finalidade é garantir a dignidade e o direito à moradia do cônjuge sobrevivente, se sobrepondo ao direito de propriedade dos herdeiros. Ressalta que "o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio", argumentando que, mesmo que a venda do imóvel seja inevitável para a quitação de dívidas, teria o direito de permanecer no imóvel até a conclusão da venda e o registro em nome do novo proprietário. Acrescenta que, embora a dívida do consórcio seja uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, “a jurisprudência recente e os princípios constitucionais de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana fortalecem a tese de que o direito real de habitação do viúvo deve ser respeitado, prevalecendo sobre o interesse do credor”. Requer “a concessão de efeito suspensivo ATIVO à decisão agravada para evitar possíveis prejuízos que podem ser causados ao agravante de grave e difícil reparação, (...) sendo ao final dado provimento ao presente recurso, com a cassação definitiva da decisão ora agravada."

Na decisão de ID 93937841, a relatoria suspendeu a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, destacando que tal decisum “não impede o prosseguimento do processo de inventário, tampouco obsta a alienação do imóvel para pagamento de dívidas, já autorizada pelo juízo de primeiro grau. Apenas assegura que o cônjuge sobrevivente permaneça no imóvel até a efetiva conclusão da venda, quando então deverá desocupá-lo em favor do adquirente”. 

Nas contrarrazões (ID. 95839284), a parte agravada sustenta que o agravante invoca direito que não lhe pertence, pois é homem jovem, financeiramente autônomo, beneficiário de pensão por morte da inventariada, sem vulnerabilidade a proteger; que o imóvel não constituía "lar familiar", mas cenário de abandono afetivo e exploração financeira; que o agravante, quando inventariante, inadimpliu taxas condominiais e parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil, conduzindo o bem a iminente leilão e sendo removido do cargo por tais condutas; e que a doutrina contemporânea e julgados do STJ de 2024/2025 reconhecem a possibilidade de mitigação do direito real de habitação quando presentes distorções entre sua finalidade protetiva e a realidade fática. Requer o improvimento do recurso.

Intimado a manifestar-se acerca dos documentos que acompanharam a contraminuta, o agravante apresentou manifestação (ID 102653692).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067787-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN SILVA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE MENEZES PASSOS, SALVADOR VIVAS SANTANA
AGRAVADO: MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): MERCYA ROSE DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação de Inventário de ZURINALDA DE OLIVEIRA CARVALHO (proc. n.º 8036065-68.2022.8.05.0001), deferiu pedido contido na petição de id 516577975, determinando a intimação do viúvo, ora recorrente, para que desocupe o imóvel residencial, único bem do espólio, no prazo máximo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação forçada. Colhe-se o teor do pronunciamento judicial recorrido:

“Vistos e examinados. Considerando a decisão de id 509203589, que deferiu a venda do único bem do inventário para quitar dívidas do próprio bem. Considerando que o viúvo meeiro, que foi removido da inventariança por condutas incompatíveis com o munus. Considerando que no id 517816689, o viúvo limitou-se a alegar seu direito real de habitação, que não é objeto de discussão e sequer trouxe aos autos qualquer proposta para pagamento de dívidas. Considerando o risco de perecimento do imóvel. Decido. Autorizar o quanto requerido no id 516577975, determinando a intimação ALAN SILVA SANTOS, por intermédio de oficial de justiça, para que desocupe o do imóvel situado à “Rua Frederico Simões, 370, Edf. Mandarim, apt. 609, bairro do Caminho das Árvores, CEP.: 41.820-774, Salvador – BA pelo herdeiro, no prazo máximo de 15 dias CORRIDOS, sob pena de desocupação forçada. Havendo recalcitrância, ultrapassado o prazo acima fixado, autorizo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça juntamente com o apoio da PMBA, servindo a presente decisão como ofício ao Exmo. Sr. Comandante.”

A controvérsia recursal cinge-se a saber se o direito real de habitação é oponível na situação dos autos ou admite mitigação. 

O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Trata-se de direito de inequívoca relevância social, voltado à proteção da moradia e da dignidade do cônjuge supérstite. 

O agravante invoca esse preceito como fundamento para permanecer no imóvel durante todo o processo de alienação, sustentando que a desocupação só poderia ser exigida após a conclusão da venda e o registro em nome do novo proprietário. 

O exame detido do conjunto fático-jurídico dos autos conduz a conclusão diversa.

O direito real de habitação, embora dotado de natureza protetiva relevante, não ostenta caráter absoluto. Tal como qualquer direito real ou fundamental, está sujeito a ponderação quando colide com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, em especial quando o próprio titular contribuiu, por sua conduta, para a criação da situação que ora invoca em seu benefício.

Com efeito, à luz de firme jurisprudência do STJ, “(...) o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação" (REsp 2151939-RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2024) (...)”. 

No mesmo sentido. veja-se:

 “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Precedentes.

4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).

5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.

6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família;

e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.

7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.

8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.

(REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)


Com efeito, o direito real de habitação (art. 1.831 do CC) visa proteger e garantir o direito constitucional à moradia do cônjuge sobrevivente. Contudo, não pode ser desvirtuado e utilizado como escudo para chancelar a ruína do patrimônio deixado, nem para propiciar o enriquecimento sem causa de quem detém a posse exclusiva do bem em prejuízo dos herdeiros e dos credores.

Desde o falecimento de Zurinalda, em março de 2022, o Agravante usufrui do imóvel de forma exclusiva e gratuita. Todavia, nesse lapso temporal, omitiu-se quanto aos pagamentos das despesas básicas vinculadas à própria conservação do bem.

A certidão emitida pelo Banco do Brasil (ID 524068396) aponta que o saldo devedor do consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária sobre o bem alcança o montante de R$ 114.688,10, com prestações inadimplidas desde o falecimento da de cujus. Ademais, o Condomínio Mandarim Salvador Shopping habilitou-se nos autos de origem (ID 530118678) cobrando o passivo acumulado de R$ 27.817,28 em taxas condominiais em atraso desde abril de 2023 (ID 530118675), sem prejuízo de débitos de IPTU municipal inscritos em dívida ativa.

Essa inércia e descaso do Agravante na gestão do patrimônio ensejaram, inclusive, a sua remoção de ofício do encargo de inventariante (ID 428087478), após permanecer por dois anos sem apresentar as primeiras declarações ou adotar medidas para sanar as dívidas que asfixiam o espólio.

Manter o recorrente na posse do apartamento sob a salvaguarda de uma moradia vitalícia dificulta a alienação judicial do bem, devidamente autorizada pelo juízo de origem e indispensável para adimplir o volumoso passivo, sob iminente risco de que o imóvel seja retomado e levado a leilão extrajudicial pelo credor fiduciário, o que aniquilaria o patrimônio comum das partes.

Por outro lado, vê-se que o Agravante conta com cerca de 50 anos de idade, exerce atividade profissional como corretor de imóveis e, por decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 425095702), percebe mensalmente pensão por morte decorrente do óbito da inventariada. Trata-se, portanto, de sujeito apto e com plena autonomia financeira e laborativa para prover sua própria moradia digna, não se justificando a imposição de prejuízo perpétuo às herdeiras para salvaguardar residência gratuita em bairro nobre de Salvador.

A manutenção do recorrente na posse do bem prejudicaria o regular andamento das providências expropriatórias de primeiro grau, pois a própria conduta do ocupante e sua recusa em desocupar o bem afasta potenciais compradores.

Frise-se que a conduta negligente do recorrente no trato com o imóvel, que beirou a perda total do patrimônio por adjudicação fiduciária, obsta o reconhecimento do direito real de habitação no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão vergastada que ordenou o desalijo compulsório.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05