PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC N.º 136/2025. MANUTENÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. A alteração promovida pela EC n.º 136/2025, no art. 3º, da EC n.º 113/2021, não repristina os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, diante da vedação legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB).

2. A nova sistemática de atualização promovida pela EC n.º 136/2025 aplica-se apenas ao período a partir da expedição do requisitório, não regulando o período anterior, o que gera lacuna normativa.

3. Em razão do vácuo normativo, para fins de atualização do pagamento retroativo até a data de expedição do requisitório (precatório/RPV), aplica-se a taxa SELIC, com base no art. 406 do código civil.

Embargos de Declaração a que se acolhem, em parte.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001214-79.2019.8.05.0139, figurando como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado LEONARDO MAXI DE SENA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8001214-79.2019.8.05.0139, que deu provimento ao recurso da parte autora ora embargada, a fim de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir 08/12/2017, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o Tema Repetitivo 905 do STJ, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Em suas razões (ID 93177681), a parte ré sustenta que o acórdão padece de omissão porque não de pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. Aduz que o acórdão previu a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a título de consectários legais, contudo, a EC n.º 136/2025 alterou por completo o art. 3º da EC n.º 113/2021, afastando a aplicação da taxa SELIC, nas condenações em face da Fazenda Pública.

Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, a fim de que conste o novo marco temporal para fixação dos consectários legais, ou seja, entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, a aplicação dos consectários legais, de acordo com os Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

A parte autora ora embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão constante no ID 94288245.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 14 de novembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-79.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAXI DE SENA
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.


I – Mérito


O acórdão ora embargado proferido por este Órgão Julgador, nos autos da Apelação n.º 8001214-79.2019.8.05.0139, deu provimento ao recurso da parte autora ora embargada, a fim de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir 08/12/2017, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

No que tange à atualização da verba retroativa, determinou-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o Tema Repetitivo 905 do STJ, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nos termos do voto desta relatoria (ID 91795960).

A autarquia embargante alega omissão, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que alterou o referido art. 3º da EC n.º 113/2021, afastando a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Requer, portanto, a modulação dos consectários legais conforme os novos parâmetros constitucionais.

Assiste parcial razão à parte embargante.

De fato, verifica-se que o acórdão embargado, ao fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela autarquia previdenciária, não considerou expressamente a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que entrou em vigor em 10 de setembro de 2025, alterando significativamente a sistemática estabelecida pela EC n.º 113/2021.

Pois bem.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu artigo 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:


"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".


Todavia a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

 

“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

 

Observa-se que a modificação promovida pela EC n.º 136/2025, introduziu uma nova sistemática de atualização (IPCA + juros de 2% a.a., ou SELIC se mais vantajosa) apenas após a expedição do precatório/RPV (o valor já consolidado e inscrito para pagamento).

Todavia, ao suprimir do ordenamento jurídico a regra que definia a taxa SELIC, como índice de atualização aplicável nas condenações da Fazenda Pública, criou um vácuo legal para atualização do débito principal, antes do requisitório, ou seja, não instituiu um novo índice para esse período específico.

No particular, muito embora a parte embargante defenda o retorno da aplicação dos consectários legais, consoante os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir de 10/09/2025, inclusive, alguns julgados vem entendendo desta forma, salvo melhor juízo, é inviável o resgate da aplicação anterior (INPC e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – Tema 905 do STJ) haja vista a vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o previsto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Com efeito, diante da lacuna normativa para esse período, atrai a aplicação da regra prevista no art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Dessa forma, com o intuito de sanar a omissão verificada no acórdão embargado, propõe-se a modulação dos consectários legais da seguinte forma: i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021; iii) e a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplica-se a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, que contempla atualização monetária e juros de mora de forma unificada.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, para integrar o acórdão embargado, no tocante à definição dos critérios de atualização do pagamento retroativo, que passa a ser regido da seguinte forma: i) até 08/12/2021: incidem INPC e juros de mora calculados com base na remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021; iii) e de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplica-se a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, mantendo-se o acórdão objurgado pelos seus demais termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator