PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) e de indenização por danos morais. A Apelante alegou não ter sido previamente notificada pela Instituição Financeira antes da inclusão do seu nome no referido sistema. Não há questionamento sobre a legitimidade da dívida, mas apenas sobre a ausência de notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, demandando prévia notificação antes da inscrição; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente da ausência de notificação e a fixação de indenização compatível. III. Razões de decidir 3. O SISBACEN tem natureza de órgão restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência estadual, sendo imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de informações negativas. 4. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SISBACEN revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ ( REsp 1.348.532-SP). 5. Consoante o art. 11 da Resolução nº 4.571 do Banco Central do Brasil, “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 6. Em que pese a ausência de prévia notificação caracterize falha na prestação do serviço, a existência de anotações anteriores afasta o dever de indenizar, com fulcro no enunciado sumular nº 385 do STJ. 7. Determinação de exclusão da dívida questionada, considerando a ausência de notificação. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O SISBACEN é considerado órgão restritivo de crédito e exige prévia notificação do consumidor antes da inclusão de informações negativas. 2. A ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa e enseja indenização." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112907-21.2024.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante RAFAELA SILVA BEZERRA e como Apelada NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112907-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SILVA BEZERRA
Advogado(s): ALESSANDRO PACHECO PIRES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAELA SILVA BEZERRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8121200-77.2024.8.05.0001, proposta contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade que lhe foi deferido. Em sua irresignação a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a ausência de notificação em relação às inscrições realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). Pontuou que não questiona a existência das dívidas, apenas a falta de notificação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 79946386. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112907-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SILVA BEZERRA
Advogado(s): ALESSANDRO PACHECO PIRES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelada a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Apelada sem ter sido previamente notificada. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, os precedentes a seguir colacionados: 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Evidente, portanto, a obrigação do Apelado de notificar a Apelante antes de proceder à inscrição no SISBACEN. Na hipótese dos autos, contudo, tal notificação não foi feita. Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro. A prévia notificação concede ao consumidor, ainda, a possibilidade de regularizar sua situação perante os credores, evitando a anotação. No caso em tela, não foi realizada notificação anterior à inscrição no SISBACEN. Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Conforme disposto na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil: Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...)§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda Modifica-se, portanto, a sentença para reconhecer a falha na prestação dos serviços e determinar a exclusão da dívida questionada. III – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A APELANTE POSSUI RESTRIÇÕES PREEXISTENTES AO DÉBITO DISCUTIDO. Em que pese seja indevida a inscrição dos dados pessoais da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, na espécie, em dano moral. Isto porque restou demonstrado no ID 79946147 que a Apelante possui anotações ANTERIORES ao débito em análise nos cadastros de inadimplentes. É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, AFASTANDO A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 746784 RO 2015/0174388-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) – Destacou-se. 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Destacou-se. Assim, para que a Apelante fizesse jus à indenização pleiteada, seria necessário que demonstrasse nos fólios, até a prolação da sentença, de modo claro, que as inscrições anteriores perpetradas eram INDEVIDAS, o que não ocorreu. Ilustrando a linha de intelecção esposada, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"(Súmula 385, STJ).(TJ-BA-APL: 05055625120198050001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJE 29/01/2020) Destacou-se - Dessa forma, não restou configurado o dano moral, pois ficou comprovado que a Apelante possui anotações pretéritas nos órgãos restritivos de créditos. É aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 385 do STJ. IV - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. A distribuição do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir transcrito: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (Art. 86 – CPC) Constatada, portanto, a sucumbência recíproca no caso em tela, e não estando a hipótese vinculada ao decaimento mínimo do pedido, deve ser distribuído o ônus sucumbencial entre as partes. À propósito: 2. Na hipótese, a parte autora decaiu do pedido de danos morais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar as verbas sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) – Destacou-se. 1. A apuração da sucumbência reciproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. 2. Havendo sucumbência reciproca, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente. (STJ - AREsp: 310574 AC 2013/0066496-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/10/2016) Em razão da alteração substancial do resultado da demanda, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência. Assim sendo, com base no art. 86 do CPC, determina-se o rateio das despesas processuais. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. O §2º do art.85 do CPC prescreve que os honorários da sucumbência serão fixados entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre uma ordem preferencial: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. V – ESCLARECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. A Instituição Financeira arguiu a existência de previsão contratual autorizando o compartilhamento de dados. Razão não lhe assiste, considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de ser “ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras”, como se verifica a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento" (REsp n. 1.348.532/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/11/2017). (AgInt no AREsp n. 391.073/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022) VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que: i) a Instituição Financeira proceda à exclusão do nome da Apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) em relação às dívidas objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112907-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA SILVA BEZERRA
Advogado(s): ALESSANDRO PACHECO PIRES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO