PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO. LEI Nº 8.009/90. INCIDÊNCIA. DESBLOQUEIO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao seu postulante, como na hipótese dos autos. II – Não prevalece a tese do Agravante de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de citação do sócio da empresa, porquanto houve a sua desconstituição sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que desobrigava a citação prévia do sócio. III - Evidenciada a condição de imóvel residencial da família, impenhorável é o bem, nos termos da Lei nº 8.0009/90, sendo cabível a suspensão da penhora realizada nos autos. IV - Impositiva é a reforma parcial da decisão agravada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017084-23.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como AGRAVANTE EDUARDO JOSÉ DA SILVA NEVES e como AGRAVADO BAHIA MARINA S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, . Zandra Anunciação Alvarez Parada
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s):PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial por unanimidade. Sustentaram os Béis Pedro Lisbôa e Vida Catarina Vasconcelos.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V BAHIA MARINA S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra EDUARDO JOSÉ DA SILVA NEVES, processo n.º 0184462-02.2008.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A Execução foi requerida inicialmente em face da empresa E&N Patrimonial LTDA, com o propósito de cobrar débito no valor histórico de R$ 18.336,31 (dezoito mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), decorrente de inadimplemento de “Contrato de Locação de Vaga em Seco”. O Exequente, ao tomar conhecimento da dissolução irregular da sociedade executada, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios Eduardo José da Silva Neves e Fernanda Chaves Neves no feito, o que foi deferido pelo Juízo. Após as tentativas de localização de bens dos Executados, houve a penhora e avaliação de cota parte de imóvel de matrícula nº 12100, registrado no Cartório de Registro de imóveis e Hipotecas da Comarca de Senhor do Bonfim, pertencente a Eduardo José da Silva Neves. O Executado opôs Exceção de Pré-executividade (ID 395537154 dos autos de origem), sob a alegação de que jamais fora regulamente citado e com o intuito de afastar a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, por ser nula a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todos os atos posteriores à inclusão do Excipiente. Subsidiariamente, requereu a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho que determinou a realização da penhora, tendo em vista a inexistência de citação do Excipiente. Requereu, ainda, a nulidade da execução, por entender inexistente a dívida e, por último, fosse determinado o recolhimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 12100, registrado no Cartório de Registro de imóveis e Hipotecas da comarca de Senhor do Bonfim, tendo em vista sua qualidade de bem de família, bem como por integrar a universalidade de bens do inventário de nº 8069719-46.2022.8.05.0001, ainda sem partilha. O Juízo Precedente rejeitou a Exceção de Pré-executividade e indeferiu a gratuidade da Justiça requerida pelo Executado (ID 407589310/ID 431879314 – autos de origem). Insatisfeita, a parte Executada interpõe Agravo de Instrumento no ID 58844991. Afirma que trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência e garantir-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita, vez que sua renda mensal é de R$ 6.704,05 (seis mil, setecentos e quatro reais, cinco centavos) e o seu patrimônio é constituído da fração de 25% (vinte e cinco por cento) da casa onde reside, na cidade de Senhor do Bomfim, e integra o espólio paterno, e também, possui uma pequena propriedade rural com 2,5 hectares, sem produção econômica. Argumenta que o indeferimento da gratuidade da Justiça impossibilita seu acesso à Justiça. Defende a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de citação prévia dos sócios da empresa, o que entende violar o contraditório e a ampla defesa. Argumenta a onerosidade excessiva com a cobrança de alugueis extemporaneamente ao fim do contrato de locação e satisfeita a execução diante da adjudicação do bem, a embarcação retida pelo Agravado, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta a impenhorabilidade da fração do imóvel residencial, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, com a modificação do decisum impugnado, para deferir a assistência judiciária gratuita ao Agravante, anular o processo por falta de citação, declarar satisfeita a execução com a adjudicação do bem, restituindo-se o saldo apurado, ou reduzindo-se a prestação ao dobro do valor do bem adjudicado, além de declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. Foi proferida decisão (ID 59825931) para deferir em parte a tutela recursal postulada. As contrarrazões foram apresentadas no ID 61389831. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se à apreciação desta Corte o alegado direito do Agravante de revogar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e indeferiu a gratuidade da Justiça. No caso em exame, acerca da assistência judiciária gratuita, evidencia-se dos autos que o benefício deve ser concedido em definitivo ao Agravante, isto porque se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico, tendo em vista que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Nesse sentido, a documentação que instrui o feito de origem, representada por cópias de Declaração de Imposto de Renda/2024 (ID 59534160), no contexto dos autos, aponta para o fato de que a parte Agravante não tem, a priori, condições de suportar o ônus do pagamento das custas do processo, isto porque não apresenta renda regular e suficiente para recolher o pagamento determinado, inclusive, recebeu a título de previdência privada em 2022 o valor anual de R$ 80.448,71, o que robustece a alegação de hipossuficiência (ID 395537157). Consoante a jurisprudência, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80227709820218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. JUNTADA DE COMPROVANTES E RENDIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Assistência Judiciária Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, bastando a simples alegação do requerente de que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e da sua família, a teor dos arts. 2º, parágrafo único e 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 . No caso em tela, trata-se de Servidor Público com vencimentos mensais no valor de R$ 5.003,52 e valor das custas é de R$ 1.600,77, o que poderia comprometer a subsistência familiar, caso tivesse que arcar com o pagamento das taxas judiciais. Diante da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, mister se faz a reforma do julgado, nos termos em que proferida pelo juízo a quo, devendo ser concedida ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJ-BA - AI: 00246288220168050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Destarte, a não concessão da assistência judiciária gratuita poderá inviabilizar o acesso à Justiça. Por seu turno, sobre a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de citação da parte Executada, a decisão agravada se encontra hígida e, portanto, não merece sofrer qualquer alteração quanto aos seus efeitos nesse sentido. Verifica-se que a pessoa jurídica foi declarada como desconstituída em decisão de 28/02/2010 (ID 359143498/ID 359143501 – autos de origem), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que desobrigava a citação prévia do sócio da empresa a ser desconsiderada. Ademais, na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. Isto tinha como justificativa o fato de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica destina-se a frear o abuso de direito e a fraude, razão pela qual a atuação jurisdicional, diante da possibilidade de ocorrência de abuso da autonomia patrimonial, deveria ser célere, com o objetivo de impedir a consumação de danos aos credores. Confira-se a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.785/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10.6.2021). 2. Na vigência do revogado Código de Processo Civil, não era necessária a citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica, exercendo eles o contraditório e a ampla defesa de forma diferida. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2089327 RR 2022/0073040-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” (grifei) (STJ - REsp: 1096604 DF 2008/0218648-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE – Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado, por ter se retirado da sociedade desconsiderada mais de 2 anos antes de sua inclusão no polo processual – Agravante que defende a sujeição do sócio retirante à desconsideração por dívidas oriundas do período em que integrava o quadro societário – Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade – Rejeição – Reiteração de argumentos expostos na origem que impugnam os fundamentos da decisão – Mérito – Crédito exequendo oriundo de dever de restituição de parte do preço pago pelo agravante, após resolução de compromissos de compra e venda entabulado com as sociedades incorporadoras desconsideradas – Exoneração do sócio após dois anos da averbação de sua retirada (art. 1032 do Código Civil) que não impede a responsabilização pessoal por dívidas constituídas quando ainda era sócio – Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP – Contrato firmado em 1996 com inadimplemento e notificação extrajudicial ao consumidor em 1999 – Retirada averbada em 2004, a ensejar a legitimidade executiva pelo dever de restituição das parcelas – Data do surgimento da obrigação que corresponde ao momento da resolução (extrajudicial) do contrato, não se confundindo com a data da prolação da decisão condenatória – Alegação defensiva de nulidade processual por violação ao contraditório do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento – Decisão que deferiu a desconsideração que foi prolatada em 2012, de modo que incidem as normas vigentes à época do CPC/73 – Regra do tempus regit actum (art. 14 do CPC)– Regramento aplicável que não impunha a prévia citação do sócio da sociedade desconsiderada, sujeitando a decisão ao contraditório diferido – Demais teses suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença na origem que devem ser apreciadas com primazia pelo Juízo a quo – Litigância de má-fé não configurada – Decisão reformada para reconhecer a legitimidade passiva do sócio – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21137175320238260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) A decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da não comprovação, pelo ora Agravante, da inexistência de outros bens em seu nome e de que residia nesse endereço. A posição adotada pelo Juízo Primevo diverge do posicionamento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a proteção inserta na Lei 8.009/90, ainda que existam outros imóveis de propriedade do executado. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. (…) 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes. (…) 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111.” (STJ, REsp 1762249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento: 04/12/2018, DJe 07/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" ( REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1285104 DF 2018/0098156-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, no documento de ID 359145268 da ação de origem, o Agravante possui a fração de 25% do imóvel constrito, fruto de partilha entre herdeiros de Alcir Bandeira Neves, genitor do Executado, o qual assevera residir no local, inclusive ausentes elementos nos autos que refutem esta informação. Portanto, a princípio, verificada a condição de imóvel residencial da família, impenhorável é o bem, o que configura a plausibilidade do direito alegado, sendo cabível a suspensão da penhora realizada nos autos como medida a evitar maior dano, sobretudo porque corre o risco de ser privado do imóvel residencial, diante do prosseguimento da constrição. As demais matérias demandam incursão probatória incabível para os estritos limites do presente recurso. Assim, a declaração de satisfação da dívida com a adjudicação do bem descrito nos autos e a apuração e eventual devolução de saldo em favor do Agravante, descabem nessa esfera. Deste modo, o recurso deve ser provido em parte, a fim de suspender a penhora descrita nos autos e conceder a assistência judiciária gratuita à parte Agravante. Sendo assim, como a decisão agravada está parcial desconformidade com o entendimento legal e jurisprudencial, há justificativa plausível para a sua reforma parcial nos termos delineados no presente Voto. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017084-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
VOTO