PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-88.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VITORIANO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: Município de Gongogi e outros (3)
Advogado(s):JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTANÊAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO VICIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR              VULNERÁVEL.              COBRANÇA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

1-    Trata-se de vício de vontade no ato de celebração dos contratos, pois, os Autores servidores públicos contratados acolheram pedido do prefeito na qualidade de superior hiérarquico. Portanto, presume-se que os mesmos não tinham interesse no contrato e que, se expressou sua vontade, o fez de forma viciada.

2-    sabe-se que o princípio da pacta sunt servanda tem os seus efeitos relativizados hoje em dia, principalmente nas relações jurídicas como a presente, que sofrem forte incidência de dirigismo contratual. Em inúmeros processos tratando da mesma lide, resta evidente que instituições financeiras buscam a todo custo realizar contratos de empréstimos e que, muitos deles, são fraudulentos e viciados, muitas vezes aproveitando-se da falta de discernimento de pessoas vulneráveis.

3-    Diante disso, constata-se que a vontade manifestada pelos Autores, conteve vício volitivo, posto que, in casu, é verossímil e, logo, tido como verdadeiro, que os Autores, assinou o contrato em questão, o fez equivocadamente e sem ser esclarecido do que se tratava.

4-    Os juros moratórios relativos à reparação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001203-88.2008.8.05.0264, em que figuram como partes EDENILTON VITORIANO DE SOUZA e MUNICIPIO DE GONGOGI.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Municipio de Gongogi e CONHECER DE DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recuso da parte Autora , nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-88.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VITORIANO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: Município de Gongogi e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultanêas em ação de responsabilidade civil e indenização por danos morais interposto  por EDENILTON VITORIANO DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS TAVARES, e ERIVALDO SILVA SOUZA, em face do município de Gongogi/Bahia, alegando que foi firmado contrato em seu nome, sem autorização, e que os valores das parcelas dos empréstimos são descontados em sua folha de pagamento. Requereu a revisão do contrato, o reconhecimento da inexistência de débito em relação aos contratos mencionados e indenização por danos morais.

 

Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das ID. 62673828, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto do processo em epígrafe, ficando proibida a sociedade anônima de realizar quaisquer de descontos de valores de pagamento do referido empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$200,00; 

CONDENO os requeridos, município e Banco Matone S/A, solidariamente, a devolver os valores descontados decorrentes do referido empréstimo que foram arcados pelos Demandantes, devendo ser excluído os valores que foram adimplidos pelo município, sob pena de enriquecimento sem causa.

CONDENO O BANCO MATONE S/A e o MUNICÍPIO DE GONGOGI, solidariamente, a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após o trânsito em julgado desta sentença.  

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.    

   

Embargos declaratórios opostos id. 62673829 e sentença de embargos id 62673846, acolhendo  os embargos,  nos seguintes termos: 

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, para RETIFICAR o dispositivo, passando a ter a seguinte redação:

"CONDENO os requeridos, município e Banco Matone S/A, solidariamente, a devolver os valores descontados decorrentes do referido empréstimo que foram arcados pelos Demandantes, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, devendo ser excluído os valores que foram adimplidos pelo município, sob pena de enriquecimento sem causa."

Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença já prolatada 

 

Inconformada, recorreu a parte ré, MUNICÍPIO DE GONGOGI, com razões de id. 62673843, sustentando, ausência de danos morais por crédito vencido, argumentando que “enquanto a data do vencimento da dívida do empréstimo realizado pelo réu “Banco Matone S/A” é de 15/11/2006, a dívida contraída pelo Requerente frente a terceiros, “Karllos e CIA”, tem data de vencimento no dia 20/07/2006, ou seja, 04 (quatro) meses antes. Ainda que a inscrição da dívida anterior tenha se dado de forma posterior, o fato é que o trâmite para inscrição de um devedor no sistema do SPC/SERASA segue um trâmite de protocolo interno, impedindo assim a determinabilidade sobre sua ordem de inclusão”. 

 

Alega ausnência de culpa de aro ilícito por parte do Município demandado e da culpa exclusiva do Autor Edenilton, defendendo que “é importante destacar que não há dúvidas que todos os atos praticados, desde o contrato de empréstimo assinado, tanto quanto dos valores transferidos para terceiros, quanto o saque, foram realizados única e exclusivamente pelo Demandante, em ato de livre e desempedida vontade. Assim, diante de todos os absurdos alegados pelo Autor, frente a situações tão duvidosas, não é observado uma resistência por parte do Requerido sequer a apresentação de indícios de coerção. Em momento algum observa-se uma recusa ao assinar o contrato, ou até mesmo uma preocupação em devolver o dinheiro, que foi considerado por ele muito superior ao acordado contratualmente”.

 

Aduz que “Desde a assinatura do contrato que eles afirmam estar em branco e mesmo diante de tal suspeita, consentiram, minimamente pela passividade, após identificar o elevado valor depositado em suas respectivas contas e o efetivo repasse para terceiros, por ato pessoal e voluntário. Destarte, os Autores desta demanda não reúnem elementos suficientes que possam ensejar a condenação do Município Requerido, na medida em que agiram com autonomia, restantando assim culpa exclusiva de cada um dos envolvidos. Cabe destacar, por fim, que em um cenário ainda mais frágil que o Autor Edenilton, encontramse os demais recorridos, no que concerce à reivindicação por Danos Morais. Enquanto aquele provou a negativação no cadastro de proteção ao crédito no SPC/SERASA, os demais sequer apresentaram qualquer certidão aos autos”.

Ao final requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da petição inicial.

 

A parte Autora apresentou apelação ID. 626973851, asseverando que “O caso em questão é gravíssimo, merecendo reparação à altura. A indenização por danos morais no valor definido em sentença, levando em conta a capacidade financeira dos Réus – estamos tratando de um município e um banco que agiram em conluio para aplicar um grande golpe em servidores públicos e de um fato ocorrido no ano de 2006 (DEZESSETE ANOS atrás) – claramente, não inibirá novas práticas fraudulentas por parte dos Réus e não compensará os danos sofridos pelos Autores. Os dez mil reais de condenação por danos morais devem ser majorados tendo por base o pleito inicial de indenização de R$ 392.752,80”. (...) O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – OFENDE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO JUSTA, POIS DESATENDE AO TRINÔMIO DA REPARAÇÃO/PUNIÇÃO/PREVENÇÃO”. 

 

Afirma que “embora tenham sido manejados os embargos de declaração (id 417847439) com vistas a esclarecer a aplicação dos juros de mora da indenização, em conformidade com o STJ, eis que, entretanto, a decisão posta sobre os aclaratórios embora reconheça que os juros sejam contados do evento danoso, não esclareceu se também se incluem os juros da reparação”.

 

Requer o provimento do recurso para majorar os danos morais e esclarecimento sobre a fluição dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso conforme Sum 54 do STJ.

 

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. 

 


Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-88.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VITORIANO DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES
APELADO: Município de Gongogi e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, PAULO GOMES DE NOVAES

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber sobre a validade dos contratos, se eles foram livremente firmado pelas partes e se existem os débitos decorrentes de contratos realizados ou intermediados pela Ré/Apelante, além da averiguação da fixação de danos morais em decorrência da ausência destes débitos.

Não deve prosperar os recursos interpostos pelas parte, vejamos:

Quanto à validade dos contratos: os mesmo são inválidos e devem ser anulados.

Cabe trazer breve relato dos fatos, apontado na setença, vejamos:

 

Narra a exordial, que, em 2006, o sr. Edenilton ocupava a função de agente de vigilância sanitária quando foi informado que o prefeito de Gongogi, o sr. Milton Pereira Santos, estava na cidade de Ubatã solicitando sua presença. Ato contínuo, o sr. Edenilton foi ao encontro com o prefeito e após ser questionado, informou que nunca realizou empréstimo com o Banco Matone, então, o prefeito solicitou que o autor tomasse um empréstimo no valor máximo que seu salário permitisse, sob pretexto que iria pagar quatro meses de salário atrasado que o município estava devendo.

Ademais, após a proposta, o autor foi encaminhado a um estabelecimento e ao chegar no local, um preposto do Banco Matone o esperava pedindo que o sr. Edenilton assinasse um contrato em branco, oportunidade que o autor questionou a razão do contrato em branco e o agente do banco respondeu que como seriam muitos contratos, pois haveriam muitas pessoas, ele iria perder muito tempo, mas que o Autor não se preocupasse que os contratos seriam preenchidos por sua secretaria e após serem preenchidos ele enviaria uma copia aos titulares dos contratos.

Dias após os fatos, o autor foi procurado por uma secretária do município que o levou a uma lotérica para retirar um extrato da conta para retirar um extrato da conta, quando foi constatado um crédito do valor de R$ 30.012,17 (trinta mil doze reais e dezessete centavos), e que o prefeito garantiu que quitaria essa dívida junto ao banco e nos dias posteriores o dinheiro foi transferido para pessoas a mando da secretária de educação do município.

Em suma, o Chefe do Poder Executivo municipal garantiu que quitaria a dívida, mas não houve quitação da mesma, o que levou a negativação do nome do requerente, razão para pugnar pela nulidade do contrato e indenização por danos morais.

 

Deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas, permitindo-se ao Poder Judiciário intervir nas relações consumeristas.

Conforme bem apontado pelo juiz aquo “em uma relação consumerista a informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988 "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º , IV , e 37 )”.

 

No mais, é um caso claro de vício de vontade no ato de celebração de ambos os contratos, pois, os Autores servidores públicos contratados acolheram pedido do prefeito na qualidade de superior hiérarquico. Portanto, presume-se que o mesmo não tinha interesse no contrato e que, se expressou sua vontade, o fez de forma viciada.

O juiz de primeiro grau acertadamente afirma a responsabilidade do Município: (...) a responsabilidade do município está configurada nos autos, tendo em vista que para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, é imprescindível que o sujeito estivesse atuando na condição de agente público, no desempenho das atribuições ou a pretexto de exercê-las e na situação dos autos, o prefeito, junto com seus secretários e tesoureiro induziram os Demandantes a realizar um empréstimo simulado. Não importa se a atuação foi ilícita ou lícita, para fins de apuração da responsabilidade do Estado. O prefeito, na qualidade de superior hierárquico, ainda que fora do horário de expediente, se causar danos, gera o dever de indenizar do Estado. O importante é analisar se na atuação do indivíduo a condição de agente público foi determinante para a prática do ato. Os agentes são o elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença. Como visto anteriormente, não se pode abstrair dos agentes para a projeção da vontade do Estado. 

 

Com efeito, sabe-se que o princípio da pacta sunt servanda tem os seus efeitos relativizados hoje em dia, principalmente nas relações jurídicas como a presente, que sofrem forte incidência de dirigismo contratual. Em inúmeros processos tratando da mesma lide, resta evidente que instituições financeiras buscam a todo custo realizar contratos de empréstimos e que, muitos deles, são fraudulentos e viciados, muitas vezes aproveitando-se da falta de discernimento de pessoas vulneráveis.

Diante disso, constata-se que a vontade manifestada pelos Autores, conteve vício volitivo, posto que, in casu, é verossímil e, logo, tido como verdadeiro, que os Autores, assinou o contrato em questão, o fez equivocadamente e sem ser esclarecido do que se tratava.

 

Assim, não restou demostrado que os Autores tomaram ciência do que se tratava o contrato. Como o Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que o demandante teve a exata compreensão dos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação dos contratos.

Portanto, inválidos os contratos firmados.

Quanto ao dano moral:

In casu, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, da comprovação da invalidade dos contratos, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Assim, resta configurado o dano moral com a constatação do defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação. Portanto, os descontos das prestações decorrentes desses empréstimos viciados caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação.

Observe-se, assim, que, além do vício, restou também caracterizado o fato do serviço, pois o Autor, no delicado momento da celebração de um negócio, constatou que, na realidade, sua vontade foi viciada e que não contratou aquilo que pretendia. Dano moral que, por esse motivo, restou configurado. O arbitramento no valor de R$ 10.000,00 pelo juízo a quo, considerando as circunstâncias peculiares do caso, se mostra justo, apto a compensar o Autor por todo o constrangimento vivenciado .

Por sua vez, no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, são consabidas as dificuldades relativas à liquidação do mesmo, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários.

Registra-se que, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso.

In casu, não há como negar que o juízo primevo observou a lesividade dos descontos nos proventos do autor.

 

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

 

(...)A indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido” (REsp nº 215449, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler).

 

Contudo, o valor indenizatório não pode ser elevado a ponto de ferir o princípio da razoabilidade ou de ser capaz de provocar o enriquecimento sem causa do consumidor, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por este e a conduta adotada pelo fornecedor do serviço, sendo forçoso reconhecer que o valor fixado pelo juízo a quo encontra-se elevado, até mesmo em relação àqueles normalmente adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas.

 

Seguem jurisprudências nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA  DA  CAPITAL  RECURSO  Nº  0001145-95.2015.8.19.0023

Autor/Recorrente: Alexssandro da Silva Melo Réu/Recorrido: Casabella

Habitacional VOTO - Contrato de compra e venda de imóvel. Alegação do Autor de que assinou contrato com o Réu para aquisição de casa própria em janeiro/14. Esclarece que efetuou o pagamento do sinal, além de 2 parcelas, totalizando a quantia de R$ 5.764,73. Noticia que efetivar o negócio, o preposto do Réu (Sr. Paulo) garantiu que o imóvel escolhido estaria disponível em 60 dias. Afirma que após os 60 dias, procurou o Réu para efetivação do negócio jurídico. No entanto, recebia informações desencontradas acerca do financiamento. Informa que parou de pagar as parcelas vincendas. Aduz que solicitou a devolução do valor pago, o que foi negado pelo Réu. Pleito de devolução, em dobro, do valor pago e indenização de dano moral. Sentença às fls.161/163 que julga extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do Artigo 51, III da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial. Recurso do Autor pleiteando a procedência dos pedidos. Sentença de 1º grau que não deu correta solução à lide. Recorrente que em suas razões junta documento (certidão de casamento - fl. 172) que comprova o vínculo existente com o titular das contas de luz acostadas às fls. 07 e 173. Em que pese o Autor/Recorrente não apresentar documentação que comprovasse o seu vínculo junto ao titular da conta de luz apresentada à fl. 07, esse erro era facilmente sanável através de intimação para apresentação dos documentos pertinentes. Pressuposto processual de competência que resta configurado. Causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e pode, desde já, ser julgada, com base no Artigo 515 § 3º do CPC. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Com efeito, já não é de hoje que o princípio contratual da pacta sunt servanda tem efeitos relativos, principalmente nas relações jurídicas como a presente, que são norteadas por normas de ordem pública que sofrem forte incidência de dirigismo contratual. Em inúmeros processos tratando da mesma lide, restou demonstrado que o Réu/Recorrido atrai os consumidores anunciando a liberação imediata do financiamento da casa própria. Diante disso, constata-se que a vontade manifestada pelo humilde Autor/Recorrente, armador, conteve vício volitivo, posto que, in casu, é verossímil e logo tido como verdadeiro que o Autor/Recorrente imaginou, ao celebrar o negócio jurídico, que se tratava de financiamento imobiliário e não a presente forma, implícita, de consórcio. Réu/Recorrido que não junta qualquer documento que demonstre claramente de que se trata de um consórcio, tampouco as regras para a liberação do financiamento. E essa circunstância para o hipossuficiente, como é o caso do Autor/Recorrente, torna difícil a compreensão do negócio que está sendo celebrado. Em momento algum há destaque para o fato de se tratar de poupança popular para aquisição de imóvel, mas sim de financiamento imobiliário. Assim, não restou demostrado que o Autor/Recorrente tomou ciência inequívoca de que não se tratava de um financiamento imobiliário. Resta, portanto, caracterizado o vício de consentimento, que na relação de consumo acarreta a devolução integral do valor pago, nos exatos termos do Artigo 18, § 1º, II, da Lei 8.078/90. Devolução, no entanto, que deve ocorrer de forma simples, pois se trata de vício e não de cobrança indevida. Dano material que restou comprovado às fls. 28/29 e que alcançou o valor de R$ 4.764,73. Além do vício, restou também caracterizado o fato do serviço, pois o Autor/Recorrente, no delicado e tenso momento da celebração de um negócio imobiliário, constatou que na realidade sua vontade foi viciada e que não contratou aquilo que pretendia. Dano moral que por esse motivo restou configurado. Arbitramento no valor de R$ 10.000,00 que se mostra justo, apto a compensar o Autor/Recorrente por todo o constrangimento vivenciado. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA: 1) CONDENAR O RÉU A LHE PAGAR A QUANTIA DE R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO; 2) DETERMINAR QUE O RÉU RESTITUA A QUANTIA DE R$ 4.764,73, À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. (TJ-R J: 00011459520158190023 RJ 0001145-95.2015.8.19.0023, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. O disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vaticina que, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que o Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, o Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Recorrido, já que este, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação do autor a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJ-PI - AC: 00010445020148180046 PI 201500010072439, Relator: DES. JOSÉ JAMES

GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 31/03/2016)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE

IPSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A autora é idosa, analfabeta e moradora de uma cidade do interior do estado, circunstâncias que indicam se tratar de pessoa humilde e de parcos conhecimentos, especialmente na área bancária. Assim, embora ela não seja considerado incapaz para a prática dos atos da vida civil, é indiscutível que não possui conhecimentos suficientes para compreender as cláusulas estabelecidas no instrumento contratual discutido, de modo a concretizar o princípio da autonomia da vontade. 2. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que o demandante teve a exata compreensão dos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. 3. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com pessoa analfabeta, assumiu o risco e a obrigação de indenizar. 4. O desconto das prestações decorrentes desse empréstimo viciado

previdenciário da apelante caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação. 5. Fixado o quantum indenizatório, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso – sendo a presente responsabilidade extracontratual, até porque anulado o negócio jurídico – e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme, respectivamente, as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 6. Outra consequência da anulação ora apreciada é que, uma vez anulado o negócio jurídico, retornam as partes ao status quo ante, conforme disposto no art. 182 do Código Civil. 7. De modo a ser restabelecido o status quo ante e a fim de afastar o enriquecimento sem causa da consumidora, diante da anulação do contrato, o banco deve devolver à apelante apenas o valor dela descontado que ultrapassar a quantia corrigida transferida à mutuária. Afinal, é esse valor excedente que corresponde aos encargos indevidamente cobrados pela instituição financeira. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas

turmas julgadoras, por maioria, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 31 de agosto de 2015. (TJ-CE - APL: 00051122120118060066, Relator: ANTÔNIO

ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015)

Destarte, o juízo a quo condenou a Apelante ao pagamento de indenização, a título de danos morais, cujo quantum indenizatório fixou no importe de R$ 10.000,00, quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.

 No tocante à incidência dos juros de mora a partir da citação,  neste particular merece reforma a sentença, porquanto a Súmula 54 do STJ assim dispõe:

 

“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

 

Nessa senda, comprovada a inexistência de vínculo contratual entre as partes litigantes, assiste razão ao recorrente quando sustenta que o dies a quo de incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso.

 

Sobre o tema, destaque-se, os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DEFATURA COM ATRASO. CORTE APÓS O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO A QUOPARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DACONCESSIONÁRIA. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO EIMPROVIDO. Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados. Afixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga. Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTEDE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOARBITRAMENTO. SUMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS APARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. DANOS CORPORAIS QUE ABARCAMOS DANOS MORAIS. RECURSO DO PRIMEIRO ACIONADOPARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORAIMPROVIDO.(Processo: 0003133-80.2006.8.05.0113, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 )

 

Ante o exposto, VOTO no sentido e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Gongogi e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para  que a verba indenizatória a título de danos morais seja acrescida de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora