PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059966-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUILDE DA SILVA DIAS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. GESTÃO DE CONTA VINCULADA PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de saldo das contas PASEP, na qual a autora atribui ao Banco do Brasil S.A. responsabilidade por valor ínfimo recebido, alegando má administração do crédito e inadequada aplicação dos índices de atualização, bem como a ocorrência de saques indevidos. O recurso busca a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de falha na gestão da conta vinculada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de tutela provisória recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 1.015, I, do CPC admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

4. O Banco do Brasil administra as contas individuais do PASEP por imposição legal, nos termos do art. 4º, §6º, da LC nº 26/1975, sucedendo o art. 5º da LC nº 8/1970, sem autonomia na gestão dos valores e sem oferta voluntária de serviços no mercado de consumo.

5. A caracterização de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, exige habitualidade, onerosidade e intenção de lucro na disponibilização de bens ou serviços no mercado, requisitos não verificados na gestão compulsória de contas vinculadas ao PASEP.

6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça afasta a existência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil quando a controvérsia decorre da mera administração legal de programa público.

7. A natureza jurídica da relação é legal, administrativa e compulsória, não contratual ou consumerista, ainda que se aleguem falhas na administração ou no cálculo dos rendimentos.

8. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 2162222/PE (Tema 1.300), fixou que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e cabe ao Banco do Brasil apenas quanto aos saques efetuados diretamente em caixa.

9. Não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois a pretensão recursal se apoia em premissa de relação consumerista afastada pela legislação e pela jurisprudência.

10. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a redistribuição do feito à vara cível competente não compromete a regular tramitação da demanda nem impede o julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A administração das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, por imposição legal, não configura relação de consumo, por ausência de oferta voluntária de serviço no mercado.

2. É inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC às controvérsias relativas à gestão legal do PASEP.

3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se concede tutela provisória recursal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059966-63.2025.8.05.0000, em que é agravante ROQUILDE DA SILVA DIAS e agravado BANCO DO BRASIL SA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059966-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUILDE DA SILVA DIAS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUILDE DA SILVA DIAS contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, ao analisar os autos da ação indenizatória de nº 8102645-46.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta em razão da inexistência de relação de consumo na hipótese dos autos, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.

Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil configura inequívoca relação de consumo, porquanto a instituição financeira recebe remuneração pela administração das contas individuais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, enquadrando-se no conceito de fornecedor delineado no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumentou que a causa de pedir não versa sobre contestação dos índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, mas sim sobre má gestão, operacionalização ineficiente e falta de aplicação correta dos índices e rendimentos já definidos pelo órgão superior, configurando falha na prestação de serviço bancário/financeiro.

Invocou a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.150, fixado pela Primeira Seção daquela Corte, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, mantendo-se o processo na 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.

Em decisão monocrática (ID 91900945), indeferi a suspensividade requerida.

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (ID 93298193), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059966-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUILDE DA SILVA DIAS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de saldo das contas PASEP, na qual a autora atribui ao banco requerido a responsabilidade pelo valor ínfimo recebido a título de Pasep, na medida em que argumenta que tal montante decorre de má administração do crédito e da inadequação da aplicação dos índices de atualização.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja administração é exercida pelo Banco do Brasil S.A. por imposição legal, conforme disposto no artigo 4º, §6º, da Lei Complementar nº 26/1975, sucedendo a previsão constante no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

Pois bem.

O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.

No processo principal, a autora alega que, ao se dirigir a uma agência do banco réu para sacar os valores depositados da conta individual do PASEP, se deparou com uma irrisória quantia depositada e com saques indevidos, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado. 

Ocorre que, apesar de aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o caso em tela, ao que tudo indica, não envolve relação de consumo, haja vista que o agravado, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor exige, para caracterização do fornecedor, que este atue com habitualidade, onerosidade e intenção de lucro na disponibilização de bens ou serviços no mercado. O §2º do mesmo artigo, ainda que amplie o conceito para serviços bancários, exige que haja oferta voluntária de tais serviços, o que não se observa na gestão compulsória de contas vinculadas ao fundo do PASEP, regido por normas legais específicas.

A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não há relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil nas hipóteses em que não se discute ato de consumo voluntário, mas sim a mera administração legal de valores vinculados a programa público.

Nesse sentido:  

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. BANCO DO BRASIL. PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar ação proposta em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nos termos do art. 68 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e da Resolução nº 15/2015. A controvérsia decorre de ação indenizatória envolvendo valores vinculados ao PASEP, cuja natureza jurídica foi afastada do conceito de relação de consumo pela magistrada de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Banco do Brasil, na qualidade de gestor de contas vinculadas ao PASEP, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou se deve prevalecer a competência da Vara Cível da Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, ao atuar como gestor das contas vinculadas ao PASEP, não presta serviço nos moldes do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo remuneração ou oferta no mercado de consumo, o que descaracteriza a relação consumerista. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, em casos envolvendo o PASEP, inexiste relação de consumo, devendo ser observada a competência das Varas Cíveis, conforme interpretação conjunta do art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia e da Resolução nº 15/2015. A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. A ausência de relação de consumo justifica a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos à Vara Cível competente, sendo inaplicável a competência dos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação do Banco do Brasil como gestor de contas vinculadas ao PASEP não configura relação de consumo, por não envolver prestação de serviço remunerado no mercado de consumo. Inexistente a relação consumerista, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível da Justiça Comum Estadual, nos termos da Lei de Organização Judiciária da Bahia. Aplica-se ao caso a Súmula 42 do STJ, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista na condição de parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 3º, § 2º; Lei de Organização Judiciária da Bahia, arts. 68 e 69; Resolução TJBA nº 15/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; TJBA, AI nº 8015282-92 .2021.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado José Jorge L. Barretto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 19.07 .2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478921120248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2025)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CONSUMERISTA. DECISUM. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DECISÃO CENSURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80251144720248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA CONSUMERISTA E VARA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO BRANCO POR REGIME LEGAL. LC Nº 08/1970. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80121087020248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/06/2024)”

Destarte, ainda que a agravante alegue falha na administração de sua conta, a matéria principal encontra-se submetida a regras específicas de política pública, não havendo espaço para caracterização de relação jurídica de consumo nos moldes exigidos pela legislação consumerista.

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Repetitivo Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - TEMA 1.300, estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

O acórdão, publicado em 18/09/2025, fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC".

A eventual responsabilização por alegadas omissões ou erros no cálculo de rendimentos da conta vinculada ao PASEP, conquanto possa configurar causa de pedir indenizatória, não transmuda a natureza da relação jurídica originária, que é de índole legal, administrativa e compulsória, e não contratual ou consumerista.

Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela recursal antecipada. Tampouco há periculum in mora a justificar a sustação da decisão agravada, porquanto a redistribuição do feito à vara cível competente não prejudica a regular tramitação da demanda e tampouco inviabiliza o julgamento do mérito.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, confirmando a decisão monocrática de ID 91900945, manter a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

 

Sala das Sessões,    de            de 2026. 

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora