PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA. LESÕES ORTOPÉDICAS. PERITO OFTALMOLOGISTA. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 465 DO CPC. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA E CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Vanilson Souza Santos, contra decisão interlocutória que manteve a nomeação de perito médico oftalmologista, para realização de perícia em ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual se discute a extensão de lesões ortopédicas decorrentes de acidente automobilístico. 2. Em decisão liminar, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a substituição do perito designado pelo Juízo de Origem e a nomeação de profissional especializado na área pertinente à lesão discutida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a nomeação de perito médico sem especialização compatível com o objeto da perícia — no caso, oftalmologista para avaliar sequelas ortopédicas em membro inferior — atende às exigências do artigo 465, do Código de Processo Civil e às normas administrativas que disciplinam a nomeação de peritos judiciais. III. Razões de decidir 4. O artigo 465, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, exigência que visa assegurar a confiabilidade e a qualidade da prova técnica. 5. A avaliação de lesões em membro inferior e a quantificação de eventual invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, constituem matéria própria da ortopedia e traumatologia, exigindo conhecimentos técnicos específicos. 6. A designação de profissional, cuja especialidade não guarda relação direta com o objeto da perícia, compromete a adequação científica do laudo pericial e pode ensejar a nulidade da prova técnica, com consequente necessidade de repetição do ato instrutório. 7. A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário nº 1.005/2017, do Tribunal de Justiça da Bahia, reforçam a necessidade de observância da especialização técnica e da área de conhecimento do perito nomeado. 8. A jurisprudência desta Corte é firme, no sentido de que, em demandas relativas ao seguro DPVAT que envolvam sequelas ortopédicas, é imprescindível a nomeação de perito especialista na área correspondente à lesão a ser avaliada. 9. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a confirmação da tutela recursal anteriormente concedida, a fim de evitar a produção de prova técnica inadequada e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para confirmar integralmente a antecipação da tutela recursal, determinando a substituição do perito nomeado no Juízo de Origem e a designação de profissional médico especializado em ortopedia e traumatologia para realização da perícia. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialização técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do artigo 465 do CPC. 2. Em ações relativas ao seguro DPVAT que envolvam sequelas ortopédicas, é obrigatória a designação de perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, sob pena de comprometimento da validade da prova técnica. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 157, §2º, 300 e 465. Jurisprudência relevante citada: Súmula 474/STJ; TJBA, AI nº 8030604-16.2025.8.05.0000; AI nº 8074932-65.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8059848-87.2025.8.05.0000, de Salvador, em que é Agravante Vanilson Souza Santos e Agravado Companhia de Seguros Aliança da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do vot do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059848-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANILSON SOUZA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças do Seguro Obrigatório DPVAT nº 0548845-95.2017.8.05.0001, movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, que manteve a nomeação de perito não especialista em ortopedia/traumatologia para realização de perícia médica. Em suas razões recursais (ID 91786286), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a substituição do perito nomeado por profissional especialista na área de ortopedia/traumatologia. Alega que foi designado na origem o perito Danilo Barreto, cuja especialidade é oftalmologia, para realização de perícia médica destinada a avaliar lesões decorrentes de acidente automobilístico, que afetaram o tornozelo esquerdo e causaram perda funcional no membro inferior esquerdo do agravante. Sustenta que o Juízo de origem, ao manter a nomeação do perito, fundamentou-se apenas na existência de especialização em medicina legal e perícia médica, desconsiderando a necessidade de conhecimento técnico específico na área de ortopedia/traumatologia, para avaliação adequada das lesões alegadas. Argumenta que o artigo 465, do Código de Processo Civil, determina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, e que o artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a observância do critério equitativo de nomeação entre profissionais da mesma especialidade. Invoca o Decreto Judiciário nº 1.005/2017, do Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação de perito devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, observando-se o critério equitativo de nomeação na hipótese de mais de um profissional da mesma especialidade. Defende que a especialização em medicina legal e perícia médica não supre a necessidade de conhecimento específico em ortopedia/traumatologia, para avaliação de lesões ósseas e funcionais em membros inferiores, sendo insuficiente para garantir a qualidade técnica do laudo pericial. Afirma que a hipossuficiência dos autores em ações de cobrança de seguro DPVAT impede a contratação de assistente técnico particular, razão pela qual a nomeação de perito especialista pelo Juízo é essencial para a adequada instrução processual. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais, no sentido da necessidade de nomeação de perito especialista na área específica da lesão a ser avaliada em ações de cobrança de seguro DPVAT. Aduz que existem diversos médicos ortopedistas cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo plenamente viável a nomeação de profissional especialista na área. Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para imediata nomeação de perito especialista na área e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja nomeado perito especialista na área da lesão a ser examinada. Em decisão de ID 91855989, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a substituição do perito anteriormente designado e a nomeação de profissional especializado na avaliação das lesões apresentadas pelo autor, ora Agravante. O Agravado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 92904661), sustentando a manutenção da decisão agravada, que teria observado a legislação aplicável ao presente caso, nomeando médico perito de confiança do Juízo e com vasta experiência em casos de mesma natureza. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059848-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto por VANILSON SOUZA SANTOS visando à reforma da decisão interlocutória que manteve a nomeação de perito oftalmologista para a realização de perícia em processo de cobrança de seguro DPVAT, no qual se discute a extensão de lesões ortopédicas e traumatológicas. A decisão liminar proferida nestes autos já havia deferido a antecipação da tutela recursal, determinando a substituição do perito e a nomeação de um profissional especializado. A análise que ora se empreende visa à confirmação integral da decisão monocrática supracitada, à luz dos fundamentos já apresentados e da necessária cognição exauriente do recurso. No caso concreto, a realização de uma perícia por profissional que não possui a especialidade técnica adequada ao objeto da prova, comprometeria, irremediavelmente, a instrução processual. A persistência dessa situação, até uma eventual apelação, resultaria na provável nulidade do laudo pericial e, consequentemente, na necessidade de repetição de todo o ato instrutório, impondo um atraso considerável na solução da demanda, que já se arrasta desde o ano de 2017, além de gerar custos e esforços desnecessários às partes e ao próprio aparato judicial. A ineficácia de uma decisão tardia é, portanto, evidente, e configura a urgência que ampara o cabimento deste Agravo. A essência da controvérsia reside na necessidade de especialização do perito judicial. O Agravante busca a avaliação de lesões em seu tornozelo esquerdo e a quantificação da perda funcional em seu membro inferior esquerdo, decorrentes de um acidente automobilístico e subsequente cirurgia. Tais condições, como é de notório saber no campo da medicina, enquadram-se na área de atuação da ortopedia e traumatologia. A nomeação de um profissional oftalmologista, ainda que possua especialização em medicina legal e perícias médicas, para analisar lesões ortopédicas, desvirtua a finalidade da prova pericial e compromete a qualidade do auxílio técnico que se espera do perito para o deslinde da controvérsia. O artigo 465 do Código de Processo Civil é taxativo, ao determinar que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". Esta exigência legal não é um mero formalismo, mas uma garantia fundamental para a fidedignidade da prova e para a justa formação do convencimento judicial. A perícia médica em ações de DPVAT exige mais do que uma constatação superficial da lesão; ela demanda uma avaliação técnica aprofundada do grau de invalidez permanente, considerando aspectos anatômicos, funcionais e o nexo causal, em conformidade com as tabelas e critérios específicos da legislação securitária. Um médico oftalmologista, por mais competente que seja em sua área de atuação, não possui a expertise necessária para adentrar nessas particularidades da ortopedia e traumatologia, com a profundidade e precisão exigidas pelo caso. As Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, que se limitam a alegar que o perito nomeado possui "expertise para realizar o encargo", em razão de sua experiência em perícias médicas, e que a "especialização não pode condicionar a produção da referida prova", não se sustentam frente à literalidade da lei e à racionalidade da prova técnica. A argumentação de que "inúmeros médicos habilitados perante ao TJ/BA e todos possuem aptidão para realizar a prova pericial" ignora o princípio da especialização inerente à própria ciência médica. Assim como não se esperaria que um ortopedista realizasse uma cirurgia ocular, não se pode aceitar que um oftalmologista profira um laudo técnico detalhado e preciso sobre lesões complexas em membros inferiores, especialmente quando o resultado dessa perícia terá implicações diretas na determinação do valor de uma indenização securitária, que impacta diretamente a vida do segurado. A especialização em medicina legal complementa a formação do perito, mas não substitui a necessidade de um domínio técnico aprofundado na área primária da lesão. Ademais, a necessidade de especialização do perito é reforçada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste próprio Tribunal. A Resolução nº 233/2016 do CNJ, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, estabelece que o juiz, ao selecionar profissionais, deverá "observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade". O Decreto Judiciário nº 1.005/2017 do TJBA, por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação de perito judicial devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), enfatizando que a escolha deve observar a "capacidade técnica e a área de conhecimento" do profissional. Tais normas visam a garantir a qualidade da prova pericial e a evitar nomeações de profissionais sem a qualificação específica para o caso concreto, protegendo, inclusive, a parte hipossuficiente, que, na maioria das vezes, não possui condições de arcar com um assistente técnico particular para suprir as lacunas de um perito judicial inadequadamente nomeado. É público e notório que a capital do Estado da Bahia dispõe de uma vasta gama de profissionais médicos especializados em ortopedia e traumatologia, aptos a desempenhar o encargo pericial com a necessária competência, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de nomeação de especialista. A manutenção da antecipação da tutela recursal, deferida de forma provisória, justifica-se pela persistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito do Agravante em ter um perito especializado para avaliar suas lesões é patente, conforme demonstrado pela legislação, normas administrativas e pela própria lógica da prova técnica em matéria médica. O risco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, configura-se na iminência da realização de uma perícia por um profissional que não detém a qualificação específica para o objeto da prova. A consumação deste ato processual, sem a adequada correção, fatalmente levaria à produção de um laudo deficiente, gerando a necessidade de sua anulação e de repetição de todo o procedimento, com o consequente e indevido alongamento da tramitação processual, ônus adicionais às partes e comprometimento da efetividade da jurisdição, especialmente considerando que o processo original tramita há vários anos. A substituição do perito por um especialista, ao contrário, assegura a validade e a credibilidade da prova, contribuindo para uma célere e justa resolução da lide. Dessa forma, a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal encontra-se em total consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme preconizado nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil. A prevalência da busca pela verdade material e pela justiça da decisão impõe que a prova pericial, que é fundamental para a elucidação dos fatos em lides complexas como as de seguro DPVAT envolvendo lesões corporais, seja produzida com o mais alto grau de rigor técnico e científico. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. LESÃO ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. CAPACIDADE TÉCNICA E ÁREA DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA" (Agravo de Instrumento 8030604-16.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ÁREA DISTINTA DA LESÃO A SER PERICIADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. TAREFA QUE EXIGE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. ART. 465 DO CPC. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 8029995-04.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA PARA AVALIAR SEQUELAS ORTOPÉDICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 465 DO CPC. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia médica por profissional com especialidade em Oftalmologia, para avaliação de sequelas ortopédicas decorrentes de fratura exposta na perna esquerda, em ação de cobrança de seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a nomeação de perito médico com especialização técnica específica na área da lesão a ser avaliada, nos termos do art. 465 do CPC, ou se é suficiente a nomeação de profissional médico sem especialidade correlata ao objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 465 do CPC impõe que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, exigindo conhecimento técnico específico sobre a matéria a ser analisada. 4. A Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez, exigindo perícia adequada e especializada. 5. A Resolução CNJ n.º 233/2016 e o Decreto Judiciário TJBA n.º 1.005/2017 exigem que os tribunais observem a especialidade técnica na nomeação de peritos, garantindo adequação entre a formação profissional e a matéria periciada. 6. O art. 157, § 2.º, do CPC exige comprovação de conhecimento técnico ou científico na área específica da perícia, o que não se verifica na nomeação de perito oftalmologista para avaliar lesões ortopédicas. 7. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, haja vista a probabilidade de provimento do recurso e o risco de nulidade da prova técnica, com consequente morosidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para determinar que o juízo de origem proceda à nomeação de novo perito com especialização em Ortopedia/Traumatologia, devidamente cadastrado no CPTEC-TJBA. Tese de julgamento: '1. Em ações de cobrança de seguro DPVAT, é obrigatória a nomeação de perito médico com especialidade técnica compatível com a lesão a ser avaliada, nos termos do art. 465 do CPC. 2. A nomeação de perito sem a devida especialização compromete a validade da prova técnica e viola os princípios do devido processo legal e da eficiência.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 157, § 2.º, 300, 465 e 995; Resolução CNJ n.º 233/2016; Decreto Judiciário TJBA n.º 1.005/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJBA, AI n.º 8033449-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3.ª Câmara Cível, j. 19.08.2024" (Agravo de Instrumento 8030625-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. LESÕES ORTOPÉDICAS. PERITO ORTOPEDISTA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Em ações de cobrança de seguro DPVAT que envolvam lesões ortopédicas, faz-se indispensável a nomeação de perito médico especialista na área específica (ortopedia), sob pena de nulidade do laudo pericial. 2. Embora o magistrado detenha prerrogativa para nomear perito e apreciar livremente a prova, deve observar que apenas profissional com conhecimentos técnicos específicos sobre as lesões em discussão possui competência para atestar a existência e o grau de invalidez permanente. 3. A natureza dos traumas ortopédicos exige parecer médico especializado, capaz de conferir o indispensável suporte técnico ao julgador na aplicação do art. 465 do CPC. 4. Presentes a fumaça do bom direito e o periculum in mora, considerando que eventual análise da questão somente em sede de apelação prejudicaria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 5. A busca pela efetividade da tutela jurisdicional impõe a realização de provas suficientes ao conhecimento dos fatos, quando possível, aproximando-se da verdade real. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO" (Agravo de Instrumento 8074932-65.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. PERITO OFTALMOLOGISTA DESIGNADO PARA AVALIAR SEQUELAS ORTOPÉDICAS. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nomeou perito oftalmologista para realização de perícia médica destinada à avaliação de sequelas ortopédicas em membro inferior. O agravante requereu a substituição por profissional com especialidade em ortopedia/traumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito judicial sem especialização na área técnica objeto da perícia — especificamente, ortopedia e traumatologia — viola os dispositivos legais que exigem a compatibilidade entre a especialização do perito e a matéria a ser periciada, comprometendo a confiabilidade da prova técnica produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial deve ser conduzida por profissional detentor de especialização técnica na área objeto da prova, conforme exigido pelo art. 465 do CPC, não se tratando de faculdade discricionária do juiz, mas de imposição legal que visa assegurar a qualidade e confiabilidade da prova técnica. 4. A nomeação de perito sem a devida qualificação técnica específica — no caso, oftalmologista para avaliação de sequelas ortopédicas — compromete a adequação científica do laudo, podendo ensejar posterior anulação da prova e prejuízo ao princípio da celeridade processual. 5. A Resolução CNJ nº 233/2016 e o Decreto Judiciário TJ/BA nº 1.005/2017 reforçam a obrigatoriedade de nomeação de peritos com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, exigência que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que, em ações de cobrança de seguro DPVAT envolvendo lesões ortopédicas, é imprescindível a nomeação de perito ortopedista, ainda que o perito nomeado possua formação geral em medicina ou titulação em medicina legal. 7. A hipossuficiência econômica dos autores em demandas relativas ao seguro DPVAT agrava os efeitos da nomeação inadequada, pois limita o acesso à prova técnica complementar por assistente técnico, tornando a prova oficial ainda mais determinante para o desfecho do processo. 8. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, com demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, diante do risco de produção de prova técnica inadequada e da violação ao art. 465 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialização técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Em ações de cobrança de seguro DPVAT que envolvam sequelas ortopédicas, é obrigatória a designação de perito especialista em ortopedia e traumatologia. 3. A designação de perito sem qualificação específica compromete a confiabilidade da prova e viola os princípios da isonomia e da celeridade processual. 4. A hipossuficiência econômica do autor reforça a necessidade de idoneidade técnica do perito judicial, por se tratar da principal prova técnica disponível à parte" (Agravo de Instrumento 8019534-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar integralmente a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida, mantendo-se a determinação de substituição do perito nomeado por um profissional médico especializado na área de ortopedia e traumatologia, para a avaliação das lesões apresentadas pelo Agravante nos autos da ação de origem. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059848-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO