PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8168266-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JONATA SILVA DE JESUS
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E COMPROVAÇÃO PERICIAL DE AGRESSÃO FÍSICA NA ABORDAGEM. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação narra que o réu fora abordado no interior de imóvel residencial, na posse de 18,82g (dezoito gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha e 41,96g (quarenta e um gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína, além de rádio comunicador e numerário. O Parquet recursal sustenta a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares e a suficiência probatória para a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, notadamente a prova testemunhal dos agentes de segurança, é apto a sustentar juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva que imponha a manutenção do decreto absolutório.

III. Razões de decidir

3. Conquanto a materialidade delitiva esteja comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, a prova oral colhida em juízo não se revela apta a amparar a condenação, ante a existência de contradições substanciais entre os depoimentos dos agentes que compuseram a guarnição.

4. As divergências recaem sobre elementos nodais do evento delitivo: a localização exata da droga, ora descrita no bolso, ora nas mãos do réu, e a alegada apreensão de caderno de anotações da contabilidade do tráfico, narrada de forma isolada por apenas um dos agentes e sequer formalizada no Auto de Exibição e Apreensão, impossibilitando a reconstrução fática segura.

5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante somente prestam à condenação quando corroborados por outros elementos idôneos e concretos, o que não se verifica na espécie, em que a prova oral é contraditória e desacompanhada de suporte material independente.

6. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares não é absoluta e perde força quando confrontada com prova técnica de excesso na abordagem. No caso, o Laudo de Exame de Lesões Corporais, produzido no próprio dia dos fatos, atestou ofensa à integridade física do réu, infirmando a versão policial e corroborando a tese defensiva, harmônica entre o interrogatório do acusado e o depoimento da testemunha ocular.

7. Sendo da acusação o ônus probatório no processo penal, em homenagem ao princípio da presunção de não culpabilidade, prova deficiente e contraditória gera dúvida razoável que impõe a absolvição, devendo ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade dos atos dos agentes de segurança pública é relativa e cede diante de contradições substanciais entre os depoimentos dos policiais sobre elementos nodais do fato delitivo. 2. O depoimento de policiais, ainda que válido como meio de prova, não sustenta a condenação por tráfico de drogas quando contraditório e desacompanhado de elementos idôneos e concretos que o corroborem. 3. A comprovação pericial de lesões corporais sofridas na abordagem afasta a presunção de veracidade dos relatos policiais e infirma a versão acusatória. 4. A dúvida razoável quanto à autoria deve ser resolvida em favor do réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.843.730/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, HC n.º 951.882/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026.



 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8168266-19.2025.8.05.0001, oriundo da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, em que figura como Recorrente Ministério Público do Estado da Bahia e como Recorrido JONATA SILVA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8168266-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JONATA SILVA DE JESUS
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Denúncia e absolveu JONATA SILVA DE JESUS das imputações que lhes foram atribuídas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Narra a Denúncia (ID 105670551) que, no dia 01.09.2025, por volta das 17h10min, na Avenida Assis Valente, Condomínio Assis Valente, Boca da Mata, em Salvador/BA, policiais militares realizavam patrulhamento tático quando receberam informações de populares sobre a presença de indivíduos armados e envolvidos na venda de substâncias ilícitas . Segundo a acusação, ao avistar a aproximação da guarnição, o grupo efetuou disparos de arma de fogo e iniciou fuga por direções diversas.

Consta da denúncia que o acusado Jonata Silva de Jesus foi visto adentrando o apartamento de número 301, Bloco 08, do mencionado condomínio residencial, local que apresentava sinais de abandono e estava com a porta aberta. Os policiais realizaram o acompanhamento tático e efetuaram a abordagem do réu no interior do imóvel.

Na oportunidade, os agentes policiais militares informaram ter encontrado na posse direta do acusado, especificamente no bolso de suas vestes, duas porções de maconha pesando 18,82g (dezoito gramas e oitenta e dois centigramas)e dezoito pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 41,96g (quarenta e um gramas e noventa e seis centigramas). Além do material entorpecente, foi relatada a apreensão de um rádio comunicador da marca Baofeng e da quantia em espécie de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), que estariam dispostos ao lado do denunciado.

A denúncia foi recebida em 13.11.2025 (ID 105670673).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA prolatou o Édito Absolutório, devidamente fundamentado na existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, aplicando o postulado constitucional do in dubio pro reo diante das contradições nos relatos dos policiais e da consistência da versão defensiva. (ID 105670697).

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, nas respectivas razões (ID 105670709). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão absolutória, aduzindo a plena credibilidade do depoimento dos policiais militares e a existência de elementos seguros para amparar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas

Em sede de contrarrazões, o Recorrido pugna pelo improvimento do Recurso e manutenção da Decisão vergastada (ID 105670712), destacando a existência de relevantes incongruências nos relatos da acusação, a constatação oficial de agressões físicas na abordagem, atestada por laudo pericial médico-legal, e a escorreita incidência do princípio da presunção de inocência adotada na origem.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, “com a consequente manutenção integral da r. sentença
absolutória que absolveu JONATA SILVA DE JESUS da imputação que lhe foi lançada
nos autos, como medida que se impõe em observância ao estado constitucional de
inocência e ao princípio do in dubio pro reo.” (ID 107444028).

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8168266-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JONATA SILVA DE JESUS
Advogado(s): 

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO da Apelação manejada pelo Ministério Público Estadual em face de sentença absolutória prolatada pelo Juízo de 1.º Grau, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Do que se extrai do caderno processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do Recorrido, atribuindo-lhes a autoria da conduta descrita no arts. 33 da Lei nº 11.343/06.

Não obstante tenha o Ministério Público, em suas razões recursais, alegado a inegável existência de provas suficientes ao reconhecimento da autoria e materialidade delitiva dos crimes descritos na Peça Incoativa, tal não se identifica nos autos.

De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão (ID 105670558, p. 22), além do laudo definitivo n.º 2025 00 LC 038002-01 (ID 105670558, p. 26), que identificaram de forma indubitável duas embalagens de erva esverdeada, com massa líquida de 18,82 g (dezoito gramas e oitenta e dois centigramas,) dando positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), e de 18 (dezoito) embalagens de pó branco, com massa líquida de 41,96 g (quarenta e um gramas e noventa e seis centigramas), positivo para o alcaloide cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

Entretanto, referente à autoria delitiva, a prova testemunhal colhida no bojo da instrução processual não se revela apta a sustentar um juízo condenatório em desfavor das Apeladas, tal como pretendido pelo Parquet.

O soldado da polícia militar Matheus Santos Fonseca, ao ser inquirido em juízo (ID 105670691), apresentou um relato marcado por respostas evasivas e expressivas lacunas de memória sobre fatos nodais da diligência. O agente declarou não se recordar do tipo específico de substância entorpecente supostamente apreendida, não saber precisar em qual local ou vestimenta do corpo do acusado estaria guardado o material ilícito e, de forma ainda mais surpreendente, asseverou não lembrar se chegou a adentrar pessoalmente no apartamento onde ocorreu a prisão ou qual era a sua exata função na diligência policial. Diante do questionamento sobre quem realizou a revista pessoal e a apreensão, limitou-se a afirmar que não foi o responsável pelo procedimento.

Em contrapartida, o cabo da polícia militar Robson Bispo dos Santos, ouvido no mesmo ato processual (ID 105670691), apresentou uma versão substancialmente distinta e consideravelmente mais gravosa. O graduado avocou para si a responsabilidade exclusiva pela realização da busca pessoal, afirmando ter localizado os entorpecentes diretamente no bolso da bermuda do apelado. Ademais, de forma isolada e em total dissonância com os demais componentes da guarnição, Robson Bispo declarou que, durante a varredura no imóvel, localizou um guarda-roupas e, em seu interior, apreendeu um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas e um rádio comunicador.

A incoerência da tese acusatória acentua-se ao analisar o depoimento prestado pelo soldado da polícia militar Kevin Klaus de Oliveira Chaves (ID 105670691). O patrulheiro afirmou em juízo que os materiais entorpecentes estavam diretamente nas mãos do acusado no momento da abordagem. Kevin Klaus asseverou que, embora o procedimento de varredura no imóvel abandonado seja de praxe na corporação e tenha sido efetivamente realizado naquele dia, o material ilícito foi encontrado unicamente em poder direto de Jonata Silva de Jesus, não fazendo qualquer menção à existência ou apreensão de caderno de anotações ou rádio comunicador no guarda-roupas do apartamento, elementos cruciais que foram descritos exclusivamente pelo comandante Robson Bispo.

Essas divergências fáticas não podem ser tratadas como meras falhas periféricas decorrentes do decurso do tempo. Trata-se de desarmonia substancial sobre elementos de extrema relevância, como a localização exata das drogas, que ora estariam no bolso do réu, ora em suas mãos, bem como a apreensão de petrechos periféricos que caracterizariam o comércio ilícito. Cumpre sublinhar que o suposto caderno de anotações contábeis, referido exclusivamente pelo condutor do flagrante, sequer foi apresentado à Autoridade Policial, não sendo descrito no já referido Auto de Exibição (ID 105670558, p. 22).

Dessa forma, o confronto analítico dos depoimentos judiciais revela uma narrativa acusatória desarmônica e carente de precisão lógica. A divergência entre a localização da droga no bolso ou nas mãos do réu, somada ao isolamento do relato sobre a apreensão de caderno e rádio comunicador não periciados, impede a reconstrução fática segura do evento delitivo e obsta o acolhimento da pretensão condenatória recursal.

Nesse ponto, oportuno registrar que, conquanto os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência constituam meio de prova hábil, sua força probante encontra-se condicionada à corroboração por outros elementos idôneos e concretos, não se prestando, isoladamente, a fundamentar decreto condenatório. Tal é a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o AgRg no AREsp n.º 2.843.730/MG (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2025), assentou que o depoimento policial, desacompanhado de provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, impondo-se, diante da dúvida, a solução em favor do réu. No caso dos autos, não há suporte material independente que ampare os relatos contraditórios da guarnição, circunstância que, por si só, fragiliza irremediavelmente a tese acusatória.

Lado outro, o apelado sustentou, de forma uníssona em sede inquisitorial (ID 105670558, p. 34) e em seu interrogatório judicial (ID 105670691), que não portava qualquer entorpecente, rádio transmissor ou valores de origem ilícita no dia da abordagem. O acusado asseverou que havia retornado de seu trabalho em um estabelecimento de lava-jato de veículos e que se encontrava almoçando no apartamento de sua prima distante, Islane Ferreira dos Santos, quando foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares.

Essa versão fática encontra integral e robusto amparo no depoimento testemunhal de Islane Ferreira dos Santos, proprietária do contrato de aluguel do imóvel e testemunha ocular da prisão. Em juízo, Islane descreveu de forma segura que a guarnição policial militar estava realizando buscas de forma generalizada e invasões em diversas portas do condomínio residencial . Ao ouvir as batidas fortes em sua porta acompanhadas de ordens de arrombamento, a testemunha abriu o imóvel e permitiu a fiscalização dos agentes, que imediatamente conduziram o acusado a um dos quartos, passando a agredi-lo fisicamente,sendo jogado ao chão, causando-lhe lesões no braço e em um dos joelhos.

Descreve, ainda, que os policiais militares chegaram a liberar Jonata Silva de Jesus em um primeiro momento no rol do edifício . Contudo, após conversarem na parte térrea do prédio, os agentes retornaram e o algemaram definitivamente, alegando que o acusado possuía antecedentes criminais e que, por essa razão, deveria ser conduzido. Esse detalhamento enfraquece a verossimilhança da tese policial de uma perseguição imediata iniciada em via pública após suposto confronto armado, tese esta que não foi amparada em nenhuma prova independente.

No caso em análise, as graves denúncias de agressão física deduzidas de forma harmônica pelo acusado e por Islane Ferreira dos Santos encontram-se respaldadas por uma prova pericial produzida no próprio dia dos fatos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 00 IM 038001-01 (ID 105670558, pág. 43), consignou o resultado positivo para ofensa à integridade física do examinado, descrevendo uma ferida contusa superficial medindo um centímetro na região do joelho esquerdo (ID 105670558, pág. 51).

Essa constatação pericial possui repercussões sobre o valor probatório dos relatos dos agentes condutores, porquanto afasta a presunção de legitimidade e legalidade que ordinariamente reveste os atos administrativos das forças de segurança. A presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais militares não é absoluta e perde sua força quando confrontada com a indicação técnica de desvio na atuação dos agentes de segurança.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 951.882/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026), reconheceu que a prova oral produzida sob o contraditório, aliada a laudo de lesão corporal que infirma a versão policial, evidencia que a diligência extrapolou os limites da atuação estatal legítima, impondo-se, ausentes outras provas autônomas aptas a demonstrar com segurança a posse da droga pelo acusado, o restabelecimento da sentença absolutória em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A hipótese dos autos guarda evidente similitude com aquele precedente, na medida em que aqui também a palavra policial, além de contraditória, é infirmada por prova pericial e contraditada por testemunho ocular de invasão domiciliar e agressões.

Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o Magistrado absolver o Acusado.

Corrobora neste sentido o art. 155, do CPP, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária, como largamente cediço, a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

É de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, uma vez que "o natural nos homens é a inocência, pela qual se presume, correspondendo à acusação a obrigação da prova no juízo penal"1. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita, em favor do penalmente Acusado, uma presunção relativa de inocência.

In casu, observe-se que inobstante tenha sido oportunizada ao Ministério Público, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineada no Inquérito Policial, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar a ocorrência do fato. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os Princípios do contraditório e da ampla defesa, o crime imputado, na Exordial, ao Denunciado.

Repise-se, os elementos de convicção produzidos em sede judicial são incompletos e contraditórios, de maneira que, não havendo nos autos prova segura da ocorrência dos fatos ventilados na Exordial, deve-se aplicar, em benefício de JONATA SILVA DE JESUS, o Princípio in dubio pro reo, norteador do Direito Penal, pois não se admite uma condenação baseada em meros indícios.

Ante todo o exposto, na esteira do Opinativo da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO o Apelo Ministerial, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

1 Malatesta. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Buenos Aires: Libraria Editorial General Lovalle, 1945, p. 115.