PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA INVALIDADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A – EBAL, visando à anulação do lançamento do IPTU/2014 referente ao imóvel localizado na Rodovia BA-526, CEASA do CIA, inscrição imobiliária nº 235.785-2. 2. A autora alegou ilegalidade e inconstitucionalidade na majoração do tributo, apontando aumento de até 2.750% no Valor Unitário Padrão (VUP), divergência em relação ao valor de mercado, ausência de aplicação de travas legais e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o lançamento do IPTU/2014 observou os limites legais e constitucionais quanto à majoração do valor venal; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de prova pericial para aferição do valor de mercado do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração do IPTU decorreu da aplicação das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJ-BA, ressalvada a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% da “Tabela Progressiva – Terrenos” (ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000). 5. O imóvel possui 96,4% de área não edificada, sendo tratado como terreno nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 7.186/2006, o que justificou a aplicação de alíquota superior. 6. Embora não se verifique ofensa ao princípio da legalidade, há indícios de desproporcionalidade na exação, o que exige prova pericial para aferição do valor venal do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Sentença invalidada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A aferição da legalidade do lançamento do IPTU exige prova pericial quando há indícios de desproporcionalidade entre o valor venal atribuído e o valor de mercado do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CPC/2015, art. 927, inc. V; CTN; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 74; Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 17.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0506127-88.2014.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em INVALIDAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506127-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s):LAIS GRAMACHO COLARES, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação nº 0538633-20.2014.8.05.0001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 02.10.2020. TJ-BA, Apelação nº 0519688-82.2014.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 11.07.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Apelo prejudicado por unanimidade. Presente o Bel. Oscar Luiz de Aguiar.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra a sentença de Id. 40221049, proferida nos autos da Ação de Anulatória de Débito Fiscal tombada sob o n.º0506127-88.2014.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inaugural, e declaro a nulidade do lançamento original do IPTU/2014 do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob nº 00.235.785-2, situado na Rodovia BA-526, CEASA do CIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nas faixas constantes dos incisos I a IV, do art. 85, § 3º, do CPC, c/c o § 5º, do mesmo dispositivo, incidentes sobre a diferença entre o montante lançado e o efetivamente recolhido em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004248-09.2014.8.05.0000, monetariamente corrigida.” Adoto o relatório da sentença de origem (Id. 40221049). Em suas razões recursais (Id. 40221056), o Apelante alega, em síntese, que a incidência da exação nos termos do lançamento impugnado realizou-se em observância aos preceitos constitucionais aplicáveis à espécie. Afirma que a questão atinente à inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013 já foi devidamente apreciada e rechaçada por este Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, tendo o Juízo a quo decidido em sentido diverso. Prossegue, afirmando que a cobrança impugnada observou os parâmetros definidos em tabela própria, que estabelece o valor vernal do imóvel, não havendo como chancelar a pretensão quanto aos valores que o contribuinte entende como devidos a título de IPTU. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação. Regularmente intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 40221062. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506127-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): LAIS GRAMACHO COLARES, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo a anulação dos lançamentos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relacionado ao imóvel localizado na Rodovia BA – 526, CEASA do CIA, de inscrição imobiliária nº 235.785-2. Da análise da peça inicial (Id. 40219598), infere-se que a parte autora alega que a exigência fiscal incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade pelos seguintes argumentos: (i) O Valor Unitário Padrão – VUP referente ao terreno de inscrição imobiliária n.º 235.785-2 foi reajustado de R$ 7,00/m2 para R$ 193,00/m2, resultando em um aumento de 2.750%, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o VUP relativo à construção foi elevado de R$ 713,31/m2 para R$ 1.277,47/m2; (ii) Os VUPs estabelecidos divergem substancialmente da avaliação judicial efetuada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, assim como dos atuais anúncios de venda de imóveis localizados na mesma região, evidenciando sua desconformidade com o valor de mercado; (iii) A elevação do tributo em 1.400% (mil e quatrocentos por cento) ultrapassa significativamente o índice oficial de inflação do ano 2013 (IPCA, 5,91%), configurando uma violação adicional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao confisco; (iv) O valor exigido a título de IPTU/2014 do referido imóvel corresponde ao valor de todo o orçamento da empresa para o ano de 2013; e (v) a ausência de aplicação das travas e mecanismos de vedação ao aumento excessivo do tributo para imóveis não edificados e áreas excedentes de terrenos superiores a 2.000 m2, como no caso do imóvel pertencente à autora, configura tratamento discriminatório inconstitucional, sem amparo na função social da propriedade. Conforme relatado, a ação foi julgada procedente, sendo declarada “a nulidade do lançamento original do IPTU/2014 do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob nº 00.235.785-2, situado na Rodovia BA-526, CEASA do CIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. Antes de adentrar na análise do presente caso, cumpre destacar que a questão relativa à metodologia de cálculos do IPTU, implementada pelas Leis Municipais n.º 8.464/2013, n.º 8.473/2013 e n.º 8.474/2013 foi analisada pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade n.º 0002398-17.2014.8.05.0000, n.º 0002526-37.2014.805.0000, n.º 0002552-35.2014.8.05.0000 e n.º 0002641-58.2014.8.05.0000. Confira-se a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8 .473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO . ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art . 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3 . A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa . Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade . No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ . 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8 . De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00023981720148050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) (grifou-se). As referidas Ações Direta de Inconstitucionalidade foram julgadas parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n.º 8.464/2013, exclusivamente quanto às alíquotas de 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” constante do seu Anexo Único. Determinou-se, ainda, que, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados, enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores, deve ser efetuado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal. A teor do art. 927, V do CPC/2015, a decisão proferida no julgamento das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante. Nesse sentido, destaque-se também o disposto no art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 229, RITJBA - “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Na mesma linha, o parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 9.868/1999 dispõe que “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Na hipótese, a parte Autora/Apelada sustenta que o valor cobrado a título de IPTU, referente ao exercício de 2014, apresentou uma majoração significativa em relação aos exercícios anteriores. Na petição de Id. 40221010, o Município de Salvador ressaltou que a alíquota aplicável ao imóvel objeto da lide é a prevista para terrenos sem construção, com base nas informações contidas no documento elaborado pela Coordenadoria de Tributos Imobiliários – CTI/SEFAZ (Id. 40221011), e no disposto no art. 74 do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei Municipal n.º 7.186/2006. Confira-se: O presente caso, conforme mencionado anteriormente, baseia-se no artigo 74 da lei municipal 7186/2006. Desta maneira, o imóvel de inscrição 235.785- 2 tem área total de 994.160,00 metros quadrados, sendo que a área construída é de apenas 36.472,00 metros quadrados. Resta, portanto, como área não edificada 957.688,00 metros quadrados. Ou seja, 96,4% (noventa e seis inteiros e quatro décimos por cento) do imóvel é terreno, cerca de 32 (trinta e duas) vezes mais “terreno” do que “prédio/construção”. É por isso que o aumento foi superior a 400% (quatrocentos por cento), mesmo sendo, em tese, imóvel comercial, que teria esse percentual de aumento máximo por conta do inciso II do artigo quarto da lei municipal 8.473/2013. Ocorre que, como exposto, não se tem um estabelecimento comercial em toda a extensão do imóvel, mas sim, em larga parcela de sua área (96,40%), TERRENO NÃO EDIFICADO, que, como área excedente à construída em muito mais que cinco vezes, é como terreno tratada, nos termos do citado artigo 74 da Lei 7.186/2006. Registre-se, novamente, que este dispositivo legal JÁ EXISTIA, não tendo sido inserido pelas Leis Municipais 8.473/2013 e 8.464/2013. Ou seja, o critério de qualificar como terreno a área excedente NÃO É NOVO. No voto vencedor das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, foi ressaltada a possibilidade de, no caso concreto, o Poder Judiciário revisar o valor venal dos imóveis envolvidos na impugnação, uma vez que tal questão fática não se relaciona com a constitucionalidade das normas. Confira-se o excerto do voto: “Segundo consignado no voto proferido na apreciação das medidas cautelares requeridas nos autos sob análise, se existem erros no cálculo do valor venal de imóveis específicos, como alegam os proponentes, os contribuintes podem e devem acionar o judiciário em busca da adequação aos ditames da lei, mas isto não implica em vício de inconstitucionalidade. De fato, o que pode (e deve) ser casuisticamente levado ao Judiciário é a existência de eventuais equívocos na definição do Valor Unitário Padrão — VUP aplicável a determinado imóvel, por ultrapassar o valor de mercado do bem, por exemplo (que corresponde ao limite para definição do valor venal), ou por se encontrar em logradouro diverso ou possuir características distintas das consideradas pelo Fisco, o que exigirá, em regra, prova pericial. O retrocitado controle da aplicação dos parâmetros legais ao caso concreto não se confunde com controle de constitucionalidade difuso”. Portanto, embora, de forma abstrata, tenha sido reconhecida a constitucionalidade das Leis Municipais de Salvador que promoveram alterações na metodologia de cálculos do IPTU, pode haver eventuais equívocos nos cálculos realizados para a aferição do valor venal de determinado imóvel. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial demonstram que o montante cobrado à Autora/Apelada, à título de IPTU referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 235.785-2, teve relevante majoração a partir do exercício de 2014. Conquanto não se possa alegar ofensa ao princípio da legalidade, como realçado, é possível, no caso concreto, aferir eventual desproporcionalidade na exação, o que somente poderá ser analisado mediante perícia judicial. Com efeito, é imprescindível a realização de prova pericial, no presente caso, com o objetivo de apurar o efetivo valor de mercado da área em questão, considerando as peculiaridades do local onde se encontra e outras condições pertinentes ao mercado imobiliário. Apenas por meio dessa análise será possível, com maior precisão, determinar a base de cálculo correta do imposto, a fim de legitimar sua cobrança. Vale ressaltar que a perícia anexada aos autos pelo Autor, no Id. 40220970, foi realizada em 2001, estando, portanto, completamente desatualizada, desde o momento da propositura da ação, em fevereiro de 2014. Nesse sentido, consulte-se julgados desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIO 2014. LEIS NSº 8.464/2013 e 8.473/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DAS ADINs NSº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 02552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA ANULADA AO FITO DE DETERMINAR A DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença (fls. 425/432) proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido Liminar c/c Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada por ENEIDE CRUZ PONTES RIBEIRO, declarou, sob fundamento de inconstitucionalidade da legislação municipal (Leis n.º 8.464/2013 e 8.473/2013), a inaplicabilidade do reajuste praticado, determinando a incidência do IPTU do exercício de 2014 com base no exercício de 2013. 2. Sobre o tema, cumpre registrar que através do julgamento da Medida Cautelar nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nº0002526-37.2014.8.05.0000;0002398-17.2014.8.05.0000; 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014. 8.05.0000, as referidas disposições da norma municipal foram consideradas compatíveis com a Constituição Estadual, e com o próprio sistema tributário pátrio. 3. Nesse contexto, ainda que se trate de análise empreendida em face de pleito cautelar incidental, suscitado pelo Apelado em contrarrazões, tem-se que a sentença primeva diverge do entendimento deste órgão julgador, daí porquanto a pretensão autoral, nesse particular, merece ser rechaçada. 4.Nesta linha, não havendo que se falar em mácula ao princípio da legalidade e restando evidenciado eventual desproporcionalidade na exação, é imprescindível a realização de prova pericial para avaliação do efetivo valor de mercado das áreas em questão, levando-se em consideração as peculiaridades dos locais em que se encontram e demais condições inerentes ao mercado imobiliário. 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0538633-20.2014.8.05.0001, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 02/10/2020) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIO 2014. LEIS NSº 8464/2013 e 8473/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DAS ADINS NSº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM QUASE 343%. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA ANULADA AO FITO DE DETERMINAR A DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. RECURSO PREJUDICADO. 1. De fato, objetivamente dispondo, a tese albergada pelo decreto decisório recorrido, segundo a qual as Leis Municipais que alteraram as normas relativas ao IPTU do ano de 2014 e seguintes seriam inconstitucionais por afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, já foi objeto de expressa manifestação pelo eg. Tribunal Pleno desta Corte em sentido diametralmente oposto. 2. Por outro lado, nos termos das próprias alegações estampadas pelo recorrente em sua peça contestatória, a aferição da legalidade ou não da cobrança relativa ao imposto em comento, nos moldes em que lançado, depende da apreciação das condições efetivas em que o imóvel se encontra. 3. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial dão conta de que o montante cobrado aos apelados, à título de IPTU, teve relevante majoração a partir do exercício de 2014, chegando-se ao patamar de 343% se considerados os exercícios subsequentes, com base na norma em questão. Se é certo que, como dito, não há falar em mácula ao princípio da legalidade, queda-se evidente possível, no caso concreto, eventual desproporcionalidade na exação, fato que somente pode ser analisado através de perícia judicial. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0519688-82.2014.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/07/2018) (grifou-se). Assim, a sentença deve ser invalidada, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo de primeiro grau para a realização de perícia específica sobre o bem objeto da lide, possibilitando a definição precisa de seu valor venal. Fica prejudicado o recurso interposto pelo Município de Salvador. CONCLUSÃO Ante o exposto, INVALIDO a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de prova pericial do bem objeto da lide, de modo a possibilitar a definição do seu valor venal, JULGANDO O APELO PREJUDICADO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506127-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): LAIS GRAMACHO COLARES, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR
VOTO