PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais (processo nº 8036923-65.2023.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., sob alegação de vício em aparelho celular. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Na apelação, o autor alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova e a responsabilização da ré, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização da fornecedora por vício do produto e consequente indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os autos se encontram suficientemente instruídos, nos termos do art. 355, I, do CPC, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

 O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a realização de perícia quando ausentes nos autos elementos mínimos que justifiquem sua necessidade, especialmente diante da ausência de prova de aquisição, propriedade e encaminhamento do aparelho a assistência autorizada.

 A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige juízo de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, sendo faculdade do juiz, e não se sobrepõe ao ônus do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

 A ausência de comprovação do vício do produto, da regularidade de uso, da negativa indevida de cobertura em garantia e da submissão à rede autorizada da fabricante inviabiliza a pretensão indenizatória.

 O mero descumprimento contratual ou a simples alegação de vício do produto não geram, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de lesão a direito da personalidade.

 Eventual pretensão recursal contra corré já excluída do feito por decisão transitada em julgado não comporta conhecimento, diante da formação da coisa julgada.

 Presentes os requisitos do art. 85, § 11º, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO 

 Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036923-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO, e, como apelada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA,


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO contra sentença (ID 94280437) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em virtude de vício do produto ou serviço c/c Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 8036923-65.2023.8.05.0001, proposta em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 94280438). Suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial técnica no aparelho celular. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização solidária das acionadas por suposto vício do produto. Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma, com acolhimento da pretensão autoral.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 94280442), SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA roga pelo total improvimento do apelo, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a ausência de prova mínima do alegado vício e a manutenção da sentença tal como proferida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

 Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.


A sentença não merece reforma.


Em primeira ordem, cumpre analisar a preliminar aventada pelo apelante.

 MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização de perícia técnica no aparelho celular, não obstante o requerimento tempestivo da parte. Sustenta que o indeferimento da prova pericial e a consequente supressão da oportunidade de produção de prova essencial à comprovação de suas alegações configuram violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

 Consabido que o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC. Deste modo, agiu com acerto o Magistrado singular, vez que apreciou as questões suscitadas e o pleito inicial à luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente a ausência de prova mínima quanto à própria aquisição e propriedade do aparelho indicado, bem como quanto ao alegado vício do produto.

 Nessa linha, não se configura o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica requerida pelo apelante. Com efeito, ao magistrado, na condição de destinatário final da prova e em consonância com o sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, incumbe dirigir a instrução processual e determinar a produção tão somente das provas que repute necessárias à formação de seu convencimento. Dessa forma, pode o julgador indeferir diligências probatórias que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando os autos já se encontrem suficientemente instruídos para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

 Ressalte-se, ainda, que o próprio apelante admite ter encaminhado o aparelho à assistência Conecta Cell, que não integra a rede autorizada da fabricante, deixando de observar o procedimento previsto no art. 18 do CDC, que confere ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para o reparo do vício em assistência técnica credenciada. A ausência de prova de encaminhamento do bem à rede autorizada, por si só, afasta a responsabilidade da apelada, na medida em que sequer lhe foi oportunizado verificar o alegado vício e sanar eventual defeito.

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.  

Passa-se, agora, a análise do mérito recursal. 

A irresignação recursal repousa no inconformismo do apelante com o indeferimento de sua pretensão indenizatória, por danos materiais e morais, em razão de suposto vício em aparelho celular, sob a alegação de que o bem teria apresentado defeito após contato com água/chuva e que a apelada teria se recusado, de forma indevida, a realizar o reparo no período de garantia.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se a alegada falha na prestação dos serviços, imputada à apelada, efetivamente ocorreu, e se teria causado ao apelante dano moral indenizável, estando o cerne da questão diretamente relacionado com o ônus da prova.

No caso em tela, não se vislumbra nos autos qualquer prova idônea do alegado vício de fabricação ou de recusa indevida de assistência, tampouco de eventual violação aos direitos de personalidade do recorrente, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.

 O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de distribuição do ônus probatório. Ainda que reconhecida a relação de consumo no caso concreto, a inversão do ônus da prova, enquanto exceção ao referido dispositivo legal, depende, para sua aplicação, da presença cumulativa ou alternativa de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Como se constata, o dispositivo supracitado confere ao julgador a prerrogativa de realizar juízo de valor acerca da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Todavia, essa avaliação judicial não exime as partes de assumirem o risco processual inerente às suas escolhas estratégicas. O consumidor, ao ajuizar a demanda, desconhece qual será o entendimento do juízo a respeito da distribuição do ônus probatório, razão pela qual a inversão como regra de julgamento preserva o princípio da igualdade processual e evita que o autor seja prejudicado por opção probatória baseada em expectativa futura e incerta.

Assim, tratando-se de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumir os riscos das posturas processuais que desejam adotar. Se entenderem que o encargo probatório incumbe à parte contrária, poderão abster-se de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr tal risco, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance, assegurando a robustez de suas alegações independentemente da decisão judicial sobre a inversão.

Dessa forma, mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente o efetivo vício de fabricação do aparelho, a regularidade de seu uso, o encaminhamento do bem à assistência técnica autorizada da fabricante e a recusa indevida de atendimento em garantia, uma vez que a aplicação desse mecanismo protetivo ao consumidor é submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos referidos requisitos, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento.

No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria reparação, a título de indenização por dano moral (e mesmo material), em decorrência de suposto vício em aparelho celular e de recusa indevida de assistência pela empresa apelada, limitando-se, em essência, a noticiar tais ocorrências, sem colacionar prova idônea da aquisição do bem, de sua propriedade, do encaminhamento à rede autorizada da fabricante ou de efetiva negativa injustificada de cobertura.

 Como é cediço, o mero descumprimento contratual ou a simples alegação de vício do produto, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração efetiva da lesão extrapatrimonial. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, com repercussão na esfera íntima, psíquica ou moral do ofendido, o que não se verifica no caso dos autos.

Portanto, não se evidencia ilegalidade ou equívoco na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, porquanto a decisão encontra-se devidamente fundamentada no suporte fático-probatório dos autos, ou, mais precisamente, na ausência de elementos probatórios suficientes à caracterização do dano moral alegado.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O descumprimento contratual, com consequente cobrança indevida, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, restando afastado o dever de indenizar a título de dano moral - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da derrota e êxito de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000191603539001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/03/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei)


CONSUMIDOR. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O mero descumprimento contratual não tem o condão, por si só, de gerar lesão a atributo de personalidade do contratante, como fundamento para a reparação de dano moral. Hipótese em que sequer é relatada situação que possa importar em desconsideração para com a pessoa do consumidor. Dano moral inocorrente. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002737393 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 28/11/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2011) (grifei)


Registre-se, por oportuno, que eventual pretensão recursal dirigida à segunda ré encontra-se acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que decisão transitada em julgado afastou sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, em relação a essa corré, o recurso sequer comporta conhecimento, ante a formação da coisa julgada material sobre a questão.

Por conseguinte, ante a ausência de prova dos fatos alegados pelo apelante, requisito essencial para configurar o dever de reparação, seja a título de danos materiais e/ou morais, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que julgou improcedentes tais pedidos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)