PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por VERENA DE SÁ VILLAS BOAS em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de Agravo de Instrumento manejado em face de ULISSES RIBEIRO FERREIRA. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão teria indevidamente afastado a necessidade de produção de prova testemunhal acerca da alegada anuência verbal do locador à cessão da locação, além de deixar de enfrentar adequadamente a incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e determinar o conhecimento do Agravo de Instrumento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de produção de prova testemunhal e reconhecer a ausência de urgência qualificada para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, concluindo pela ausência de urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ. Não há contradição interna no julgado, pois o colegiado expressamente consignou que eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral poderá ser suscitada em sede de apelação, com possibilidade de reconhecimento de nulidade e reabertura da instrução processual. A inexistência de urgência qualificada decorre justamente da possibilidade de revisão futura da matéria em momento processual oportuno, afastando a inutilidade do julgamento diferido exigida pela tese da taxatividade mitigada. A alegação de contradição revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo do acórdão. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações relativas aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao reconhecer a possibilidade de controle posterior da regularidade da instrução processual. O órgão julgador não está obrigado a examinar de forma exaustiva todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à formação do convencimento judicial. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo debate da questão jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063834-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante VERENA DE SA VILLAS BOAS e como Embargada ULISSES RIBEIRO FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERENA DE SÁ VILLAS BOAS, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do acórdão de ID nº 102885182, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, interpos por si, em face de ULISSES RIBEIRO FERREIRA. Em suas razões recursais, ID: 103866039, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade e cabimento do presente recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Alega a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e omissão, sustentando que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais já constantes dos autos, apesar de a tese defensiva estar fundada na alegada anuência verbal do locador à cessão da locação, fato que, segundo afirma, demandaria necessariamente a produção de prova testemunhal. Defende que a conclusão adotada pelo acórdão afrontaria os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao inviabilizar a produção da única prova apta, em seu entendimento, a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando que o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado da lide configurariam hipótese de urgência qualificada, diante da alegada inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado, determinando-se o conhecimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de declaração, ID: 104714118, requerendo que seja julgado improcedente a pretensão recursal, mantendo o acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERENA DE SÁ VILLAS BOAS, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do acórdão de ID nº 102885182, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno, interpos por si, em face de ULISSES RIBEIRO FERREIRA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido inadequada apreciação da necessidade da prova testemunhal e da incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ, requerendo, ao final, a reforma do julgado e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Todavia, não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inadmissibilidade do Agravo Interno em razão da ausência de urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste contradição interna no julgado. O acórdão foi expresso ao consignar que a alegação de eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral poderá ser oportunamente suscitada em sede de apelação, ocasião em que eventual nulidade processual poderá ser reconhecida, com a consequente reabertura da instrução processual, se for o caso. Assim, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido da inexistência de urgência qualificada decorreu justamente da compreensão de que a matéria permanece plenamente passível de revisão futura, não havendo inutilidade do julgamento diferido apta a excepcionar a regra da taxatividade do Agravo Interno. Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, tampouco em relação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao indeferimento da prova oral, à direção da instrução processual pelo magistrado e à possibilidade de revisão da matéria em momento processual oportuno. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO
VOTO