PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139685-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a legitimidade da negativação do nome da autora em razão de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, cuja existência foi contestada. A parte autora sustentou não ter contratado os serviços e pleiteou indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A parte ré apresentou documentos para comprovar a contratação e defendeu a regularidade da cobrança e da negativação. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto o recurso pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a ré comprovou a existência da relação jurídica apta a legitimar a negativação do nome da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da obrigação de indenizar.

4. A ré juntou aos autos documentos aptos a comprovar a contratação, como contrato firmado com a autora, documento pessoal e imagem da autora capturada no momento da contratação, o que afasta a alegação de desconhecimento do débito.

5. A anotação de inadimplência se insere no legítimo exercício de direito do credor, sendo decorrência jurídica automática da mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, não configurando ato ilícito quando fundada em dívida existente.

6. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência da relação jurídica e da inadimplência, não havendo elementos que comprovem fato constitutivo do direito da autora.

7. Apelo desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139685-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139685-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA, contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes últimos face a gratuidade deferida.

Irresignada, a apelante interpôs recurso, alegando em síntese que os documentos apresentados pela ré são unilaterais (telas de sistema interno) e incapazes de comprovar a origem do débito. Sustenta que o ônus da prova incumbia à instituição financeira, a qual não demonstrou a contratação ou a regularidade da cobrança.

Defende que a negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização. Argumenta que inexistiria contrato válido, por ausência de assinatura regular ou de certificação digital conforme a legislação aplicável (MP 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020), impugnando os documentos digitais apresentados e que há divergência entre os números contratuais juntados pela instituição financeira, reforçando a tese de inexistência do débito.

Ao final, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos da inicial, declarando-se a inexigibilidade da dívida, fixando-se indenização por danos morais e condenando-se a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20%

Em razões de contrariedade, a apelada rechaça as razões recursais, ao passo em que pugna pela manutenção da sentença primeva. 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

 Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139685-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DA HORA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, hipótese dos autos. 

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou à sua defesa: a) proposta de adesão firmada e assinada pela parte autora, consoante Id 89571160 (fl. 1); b)  documento pessoal, sendo o RG (Id  89571160 - fl. 2); c) captura de foto da autora no momento da contratação (Id 89571160- fl 2); -afastando a tese de fraude. 

Neste particular, merece especial destaque trecho da sentença que, analisando seguramente os documentos colacionados com a defesa, anotou que: 

"Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, (ID’s 470668052, 470668053 e 470668054), e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário. Por outro lado, não trouxe, a autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado. "

O que se extrai do contexto probatório dos autos, pois, é que ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo a demandante titular de cartão de crédito emitido pela apelada, tendo com ele firmado instrumento contratual no qual constam todos os seus dados.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação, posto que a anotação decorreu do exercício de um legítimo direito da apelada.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face da apelada, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelante, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, a apelada desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Vale consignar que a anotação das inadimplências nos bancos de dados tem por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público.

Ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento da obrigação de pagar, essa informação é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos.

A mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, lugar e forma, consoante os artigos 394 e 397, “caput”, do Código Civil.

Assim, para a configuração da mora, nas obrigações de pagar, basta o inadimplemento em seu termo, conforme dicção do art. 397 do Código Civil, para o qual, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A expressão “de pleno direito” não admite interpretação restritiva, de forma que a mora exsurge com todos os seus reflexos jurídicos.

E, depois da possibilidade da expropriação forçada dos bens do devedor, para satisfação do credor, por intermédio do Poder Judiciário, braço forte do Estado, o reflexo mais importante da mora é a possibilidade da disponibilização do fato da inadimplência para a coletividade dos concedentes de crédito, protegendo a higidez do mercado de consumo baseado no crédito.

Atesta-se, portanto, que a negativação levada a efeito, decorreu da inadimplência que deu causa a própria parte autora, não havendo que se imputar responsabilidade a apelada, posto que agiu no seu legítimo direito de buscar a satisfação dos valores que lhes eram devidos receber.

Nesta linha de intelecção, o improvimento do recurso, é medida que se impõe.

Por fim, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, justamente em razão da gratuidade deferida.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, justamente em razão da gratuidade deferida.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator