PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR E GESTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.


I. Caso em exame

1. Recursos contra sentença que condenou o Banco do Brasil a indenizar consumidora por defeitos graves em imóvel adquirido por programa social. A autora busca elevar o valor da indenização e recuperar gastos com perícia particular. O banco sustenta que é apenas agente financeiro.


II. Questão em discussão

2. Definir se o Banco do Brasil é responsável pelos danos estruturais no imóvel e se os valores de indenização e reembolso de despesas estão corretos.


III. Razões de decidir

3. O Banco do Brasil, ao atuar na gestão do FAR, assume obrigações de fiscalização e escolha da construtora, não sendo mero prestador de serviços financeiros.

4. A perícia judicial confirmou que os danos resultam de má execução da obra, o que obriga o gestor a reparar o prejuízo material.

5. O dano moral é evidente, pois o defeito estrutural em imóvel novo frustra o direito à moradia e gera insegurança. O valor deve ser ajustado para R$ 10.000,00, seguindo o padrão da Câmara.

6. O reembolso do assistente técnico é obrigatório por lei, integrando as despesas processuais que devem ser pagas por quem perde a ação.


IV. Dispositivo e tese

Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido em parte.


Tese de julgamento: A instituição financeira que atua como agente executor e gestor de recursos do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente por vícios de construção, abrangendo o dever de indenizar danos morais e reembolsar despesas com assistente técnico, dada sua obrigação de fiscalizar a qualidade do empreendimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015101-79.2020.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados o BANCO DO BRASIL S/A e DILZA CANDIDA DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO (ID 87427658 e ID 87427664) interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e por DILZA CANDIDA DOS SANTOS contra a sentença (ID 87427657) proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.



Na petição inicial, a Autora afirmou ter adquirido um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou diversos defeitos de construção, como rachaduras, infiltrações e problemas estruturais graves. Pediu a condenação do banco ao pagamento dos valores necessários para a reforma, o ressarcimento de despesas já efetuadas, o reembolso dos honorários de seu assistente técnico e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.



O BANCO DO BRASIL S/A contestou (ID 87427658), levantando preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de incluir a construtora no processo, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de citar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No mérito, defendeu que atuou apenas como agente financeiro, não tendo responsabilidade pela execução da obra ou pela qualidade dos materiais utilizados.



A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o banco a pagar R$ 10.809,13 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O magistrado entendeu que o banco, na condição de executor do programa habitacional, é responsável pela escolha da construtora e pela fiscalização da obra.



O BANCO DO BRASIL S/A apelou (ID 87427658), reafirmando as preliminares e sustentando que não cometeu ato ilícito. Argumentou que a responsabilidade pelos defeitos é exclusiva da construtora e que não houve dano moral ou, se mantido, que o valor deve ser reduzido.



A Autora, DILZA CANDIDA DOS SANTOS, também recorreu (ID 87427664), pedindo o aumento da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, o reembolso dos R$ 500,00 pagos ao assistente técnico e a fixação dos honorários de sucumbência com base na tabela da OAB.



As partes apresentaram contrarrazões (ID 87427718 e ID 87427665).



É o relatório.



Seguindo as regras do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos para a Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Destaco que o recurso permite sustentação oral, conforme o art. 937, inc. I, do mesmo diploma.



Salvador, 24 de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A Autora possui o benefício da gratuidade da justiça e o Banco comprovou o pagamento do preparo recursal.



2. Recurso do Banco do Brasil S/A: Responsabilidade pelo Empreendimento:



O banco alega ser parte ilegítima e sustenta a incompetência deste juízo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das instituições financeiras em programas habitacionais depende do papel exercido no contrato.



Neste caso, o Banco do Brasil não atuou como mero financiador (agente financeiro em sentido estrito). Ele agiu como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Conforme a Portaria n.º 168/2013 do Ministério das Cidades, as instituições financeiras que operam com o FAR têm o dever de analisar a viabilidade técnica dos projetos, escolher a construtora e acompanhar a execução das obras até a entrega definitiva.



Portanto, o banco assume a responsabilidade pela qualidade da entrega do imóvel. Havendo falha na fiscalização ou na escolha da empresa parceira (culpa in vigilando e culpa in eligendo), ele responde solidariamente pelos danos causados. O laudo pericial (ID 431419752) foi categórico ao identificar vícios ocultos originados de erros na execução do projeto, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 


Nesse sentido, cita-se o julgado desta Corte:


ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais);

II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva;

III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra;

IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista;

V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido;

VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n.º 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/07/2024).



Assim, mantenho a rejeição das preliminares e a condenação por danos materiais. 


3. Recurso de Dilza Candida dos Santos: Danos Morais e Despesas Processuais:



Quanto aos danos morais, a Autora tem razão ao pedir a majoração do valor. A jurisprudência deste Tribunal, já citada, entende que a entrega de um imóvel popular com rachaduras, infiltrações e problemas estruturais ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de uma violação direta ao direito fundamental à moradia digna e à segurança da família.



A frustração de adquirir a casa própria e encontrar um imóvel com defeitos que comprometem a saúde e o bem-estar dos moradores justifica uma reparação mais robusta. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado para cumprir as funções punitiva e pedagógica da indenização, estando em harmonia com os precedentes deste Tribunal para casos semelhantes.



Sobre o reembolso do assistente técnico, a sentença deve ser reformada. O art. 84 do Código de Processo Civil estabelece claramente que as despesas processuais incluem a remuneração do assistente técnico indicado pela parte. Existe nos autos o contrato de prestação de serviços comprovando o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Como o banco foi vencido na demanda, ele deve reembolsar esse valor à Autora como parte das despesas do processo.



Em relação aos honorários advocatícios, o pedido de aplicação da tabela da OAB não pode ser aceito. Como o processo resultou em uma condenação pecuniária com valor definido, deve ser aplicado o critério principal do art. 85, § 2.º, do CPC, que prevê o percentual sobre o valor da condenação. A tabela da OAB só é usada como referência em casos onde o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em tela. 



4. Conclusão:



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de DILZA CANDIDA DOS SANTOS, para elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde a citação, e condenar o banco a reembolsar os R$ 500,00 (quinhentos reais) gastos com o assistente técnico.



Devido ao trabalho adicional na fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco para 15% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.



Salvador, 15 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27