PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PARA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER SUSCITADAS EM SESSÃO PLENÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela impronúncia do Réu, ante a suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive aponta que não há provas de que o Réu agiu com animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do art. 121, §2º, I e III do Código Penal. 2- Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3-Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos, inclusive da própria vítima (ID. 69250744), que afirmou ter o acusado adentrado no seu quarto, tendo proferido xingamentos, afirmou que iria lhe matar e apertou seu pescoço. 4- Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 5-Impende destacar que a argumentação de eventual insuficiência probatória ou de incerteza quanto a autoria deve ser suscitada perante o Conselho de Sentença, em momento oportuno, vez que este é o juiz natural para julgar os crimes desta natureza. 6-Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe. 7-Ressalte-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. 8-No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000170-37.2009.8.05.0229, em que figura como recorrente Antonio Barbosa dos Anjos Filho e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO IMPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000170-37.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Antonio Barbosa dos Anjos Filho
Advogado(s): CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 69250734 em face de Antonio Barbosa dos Anjos Filho, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e III c/c art.14, II e 61 h do CP. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 69958104): “(...)ANTÔNIO BARBOSA DOS ANJOS FILHO, já devidamente qualificado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpõe Recurso Em Sentido Estrito (ID. 69251080 Pág. 1, PJE 2º Grau) em face da Sentença (ID. 69251068 Pág. 1 e seguintes, PJE 2º Grau) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta na exordial acusatória (ID. 69250734 Pág. 1 e ID. 69250735 Pág. 1 PJE 2º Grau) que no dia 01 de janeiro de 2009, por volta das 23h00min, na Rua H, nº 40, Loteamento Salomão, bairro URBIS II, no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, o acusado, Antônio Barbosa dos Anjos Filho incorreu na prática do delito inserto no art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II e Art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal, contra Anisia Barbosa, sua avó. Segundo restou apurado, no dia, hora e local mencionado, o denunciado adentrou no quarto da vítima, Anisia Barbosa, e gritou “ô sua filha da desgraça, eu vou lhe matar agora”. Logo em seguida, apertou o pescoço da vítima com as próprias mãos e tentou tapar sua boca, começando a estrangulá-la. Contudo, o Acusado não conseguiu lograr êxito no seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima conseguiu gritar por socorro e os vizinhos interviram na situação. Consta que a Polícia Militar foi acionada e o Denunciado foi preso em flagrante. Ademais, a peça acusatória informa que a vítima é uma idosa de 94 (noventa e quatro) anos e que o Acusado é usuário de drogas, já tendo espancado sua avó outras vezes. Encerrada a instrução, a Magistrada se convenceu da prova da materialidade e dos indícios de autoria, pronunciando o Recorrente, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal. Às razões recursais (ID. 69251082 Pág. 1 e seguintes, PJE 2º Grau), a Defesa pleiteia a impronúncia do Réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Inclusive, aponta que não há provas de que o Réu agiu com animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do art. 121, §2º, I e III do Código Penal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID. 69251094 Pág. 1 e seguintes, PJE 2º Grau), manifesta-se provimento parcial do recurso defensivo, posto que apesar de concordar com a tese de ausência de animus necandi, tal fato não implica na absolvição ou impronúncia do Réu, mas sim na desclassificação do delito, visto que estão presentes nos autos provas da materialidade e autoria do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. A Juíza Primeva manteve a decisão combatida (ID. 69251099 - Pág. 1 PJE 2º Grau) (...)” (Id. 69958104). A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 69958104), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000170-37.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Antonio Barbosa dos Anjos Filho
Advogado(s): CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma. O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela “impronúncia do Réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Inclusive, aponta que não há provas de que o Réu agiu com animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do art. 121, §2º, I e III do Código Penal”. Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III,p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”. Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos, inclusive da própria vítima (ID. 69250744), que afirmou ter o acusado adentrado no seu quarto, tendo proferido xingamentos, afirmou que iria lhe matar e apertou seu pescoço. Depoimento da testemunha Edson Barbosa dos Santos, irmão do recorrente e neto da vítima: "(…)O irmão do réu, e neto da vitima, Ednoel Barbosa dos Santos, presenciou os fatos narrados na denúncia: "que o réu partiu para cima da vitima, colocando as mãos em volta do pescoço dela, como se fosse estrangulá-la; que o depoente precisou da ajuda de um primo para conseguir conter o réu; que foi o depoente quem conseguiu tirar o réu da agressão que fazia à sua avó, que a vitima ficou bastante nervosa e veio até a delegacia prestar uma queixa" (…)” Depoimento da testemunha Carlos Martins Sedraz de Almeida, policial que efetuou a prisão em flagrante do réu disse : "(…)que no local encontraram alguns vizinhos, o réu e genitor dele; que foi o genitor do réu quem acionou a policia; que em conversa com vizinhos confirmaram a denúncia de que o réu tinha agredido a avó; que o genitor do réu disse que ele era usuário de drogas, e que não era a primeira vez que o réu agia desta forma, atrás de dinheiro para comprar drogas; que o genitor do réu disse que ele tinha batido e tentado sufocar a avó (…)” Impende destacar que a argumentação de eventual insuficiência probatória ou de incerteza quanto a autoria deve ser suscitada perante o Conselho de Sentença, em momento oportuno, vez que este é o juiz natural para julgar os crimes desta natureza. Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se Nestor Távora: “Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224) Exaustiva é a jurisprudência do STJ que caminha nesta toada. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado.(...)5. Agravo regimental não provido.(STJ-AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Ressalte-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. A competência do Tribunal do Júri reveste-se de estatura constitucional: dispõe seu art. 5°, XXXVIII, com a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” A defesa ainda sustenta que não há provas de que o Réu agiu com animus necandi, em razão da ausência de perícia técnica capaz de comprovar que houve asfixia na vítima. Como bem asseverou a douta Procura em seu parecer: “No caso em epígrafe, a vítima narrou em seu depoimento prestado em sede policial, já mencionado no bojo deste parecer, que o Acusado afirmou que iria lhe matar e que logo em seguida agarrou o seu pescoço com força e tentou tapar sua boca. Inclusive, a testemunha Ednoel Barbosa dos Santos, irmão do réu e neto da vítima, em seu depoimento prestado na audiência de instrução, relatou que a o Réu agarrou a vítima pelo pescoço. Cumpre ressaltar que o pescoço é uma região sensível e vital do corpo humano, o que corrobora a tese de que havia intenção de matar. Com efeito, cumpre ressaltar que a vítima relatou que não ficou lesionada. Dessa forma, a ação do Réu não deixou vestígios, o que implica dizer que a ausência de Laudo Pericial não prejudica a comprovação da materialidade delitiva, consubstanciada por outros meios de provas”. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022). Subsidiariamente, clama a Defesa pela exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV do art. 121, do CP. No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar arma de fogo contra desafeto ao se desentenderem e discutirem por causa de uma motocicleta. Agiu por motivo fútil e dificultou a defesa, surpreendendo a vítima desprevenida quando estava prestes a sair do local. 2 A decisão de pronúncia tem fundamentação satisfatória, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Sendo descabida a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá analisar fatos em discussão e decidir sobre mérito. O afastamento de qualificadora na fase do judicium accusationis só é possível quando há evidências gritantes de sua inocorrência. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20130910091835 DF 0008989-45.2013.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 129/135). Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO DESPROVIDO. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000170-37.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Antonio Barbosa dos Anjos Filho
Advogado(s): CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO