PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por proprietário de unidade comercial contra condomínio, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações que alega terem sido causadas por falhas na manutenção das áreas comuns. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se está configurada a responsabilidade civil do condomínio pelos danos alegados e (ii) verificar se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, autoriza a reforma da sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 927 do CPC. 4. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que as infiltrações decorrem do término da vida útil dos materiais e da falta de manutenção preventiva pelo proprietário, sem evidências de falhas atribuíveis ao condomínio. 5. Ausência de elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da responsabilidade civil exige prova do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. 2. Conclusões periciais desfavoráveis ao autor, não infirmadas por outras provas, justificam a improcedência do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 09/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112064-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER e outros
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO, ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto, como próprio, o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por MÁRCIO FRANCISCO RIBEIRO contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER e BORJA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., em ação indenizatória por danos materiais e morais. O autor alega que seu estabelecimento comercial sofreu infiltrações decorrentes da má conservação das áreas comuns do Condomínio, circunstância que teria comprometido a utilização do espaço e ocasionado prejuízos. Requer indenização e inversão do ônus da prova. A sentença, amparada em laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos noticiados, julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs a apelação de id. 66689671, em que sustenta que a decisão foi omissa por não considerar elementos probatórios que demonstrariam a responsabilidade do Condomínio, como fotos e comunicações formais realizadas à administração. Defende, ainda, que o laudo pericial desconsiderou tais elementos e insiste na inversão do ônus da prova, sob o fundamento de hipossuficiência técnica diante do Condomínio. Requer, nesses termos, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelas recorridas, nos ids. 66689676 e 66689678, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, após distribuição dos autos, coube-me o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112064-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER e outros
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO, ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel A apelação não merece prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a presença dos elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme expressamente dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar, sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há motivos para a inversão do ônus probatório em benefício do autor, uma vez que a lide será decidida com base na prova técnica produzida no feito, e não assentada na verossimilhança preponderante ou outra técnica fundada na distribuição do ônus probatório. É dizer, a lide está bem instruída e a decisão de mérito sustenta-se nos elementos de convicção existentes, não na falta deles. Pois bem. A responsabilidade dos Condomínios está disciplinada no art. 1.348, V, do Código Civil, que impõe ao síndico o dever de diligenciar pela conservação e manutenção das áreas comuns. O descumprimento desse dever gera, inegavelmente, responsabilidade pelos danos causados a condôminos ou terceiros. Por outro lado, o art. 1.336, I, do Diploma Substantivo, estabelece que compete aos condôminos zelar pela preservação de suas unidades, realizando as manutenções necessárias para garantir a segurança e a salubridade do imóvel. Como se vê, a delimitação das responsabilidades é essencial para a solução de conflitos como o presente. No caso concreto, a controvérsia reside na imputação da responsabilidade pelos danos causados pelas infiltrações. O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo Juízo, concluiu que as infiltrações no imóvel do autor decorrem, majoritariamente, do término da vida útil dos materiais construtivos e da ausência de manutenção preventiva pelo proprietário, agravados pela exposição ambiental e por intervenções inadequadas. Conforme consta do laudo, “apesar do cenário encontrado durante as visitas não ser o mesmo do início do processo, podemos concluir que a maioria das manifestações apontadas são decorrentes do final de vida útil dos materiais componentes dos sistemas construtivos, que foram agravados pela exposição ambiental agressiva e pela falta de manutenção preventiva” . A perícia também identificou que “as falhas do sistema de drenagem contribuem, mas o principal motivo é a falha do sistema de impermeabilização (manta asfáltica) por eventual perda de vida útil desse sistema por ausência de manutenção preventiva” . Tais conclusões evidenciam que os danos não possuem nexo causal com atos ou omissões do Condomínio. A responsabilidade pela conservação das áreas privativas recai sobre o proprietário, conforme previsto no Código Civil e no regimento interno do Condomínio. Aliás, nos próprios questionamentos realizados pelo autor ao expert do Juízo infere-se que a parte atribui os problemas, ao menos em parte, a vícios construtivos não comprovados, mas que, se existentes, seriam de responsabilidade da construtora do empreendimento (observadas os prazos legais e contratuais de garantia), não do Condomínio. Não há, nesses termos, elementos que permitam afastar a responsabilidade do próprio demandante pelos danos noticiados ou que sejam capazes de infirmar as conclusões periciais. As fotografias e documentos colacionados ao caderno processual apenas reforçam a existência dos vícios, mas não permitem a afetação de responsabilidade pretendida, notadamente porque o demandante, segundo a perícia, realizou intervenções e reparos de baixa qualidade no bem, o que pode ter causado ou agravado o problema das infiltrações. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação conferida ao art. 479 do CPC, embora o Juiz não esteja vinculado às conclusões do trabalho pericial, “as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema” (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). Inexistindo, portanto, responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, também não há falar em reparação dos prejuízos morais noticiados pelo autor, uma vez que os abalos eventualmente sofridos decorrem, apenas, de infiltrações que não podem ser atribuídas à negligência do Condomínio. Dessa forma, permanece válida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112064-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER e outros
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO, ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO
VOTO
Relatora