PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DA NOVA QUESITAÇÃO DOS JURADOS REALIZADA PELA JUÍZA PRESIDENTE. ART. 490 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior contra acórdão da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJBA, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. O Embargante alega contradição no acórdão embargado, por suposta ofensa à soberania dos veredictos, ante a realização de nova votação dos quesitos. Pugna pela prevalência da primeira votação absolutória ou, subsidiariamente, por novo julgamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que não há previsão regimental para sua atuação nos embargos de declaração, requerendo a devolução dos autos ao Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, por ter este reconhecido a validade da nova votação realizada no Tribunal do Júri, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de uma primeira votação absolutória em relação ao Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suposta contradição apontada nos embargos foi objeto de expressa análise e rejeição no acórdão embargado, que fundamentou a legitimidade da nova votação com base no art. 490 do CPP, diante da aparente desconformidade entre os quesitos, já que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime quanto a ambos os acusados, mas deliberaram pela condenação de um e absolvição do outro. 4. Consta em ata, ademais, que um dos jurados manifestou dúvida quanto à identidade dos acusados e ao significado do termo “absolvição”, reforçando a necessidade de nova quesitação, sob supervisão da magistrada presidente, que atuou com base no devido processo legal e sem qualquer direcionamento indevido ao Conselho de Sentença. 5. Os embargos, portanto, configuram tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, não se prestando à correção de vício sanável por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não há contradição a ser sanada por Embargos de Declaração quando a matéria alegadamente omissa ou contraditória foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 2. É legítima a determinação de nova votação no Tribunal do Júri, nos termos do art. 490 do CPP, quando constatada desconformidade entre os quesitos e dúvidas manifestadas por jurado, sem afronta à soberania dos veredictos.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; Código de Processo Penal, arts. 483, §2º, 490 e 619. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EDcl no AgRg na Rcl 43110/PE, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 08.09.2022;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022;
STJ, HC 782.762/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24.05.2024;
STJ, AgRg no HC 800.093/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo hígida a condenação imposta pelo Tribunal do Júri (ID 85892196). Alega o Embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, por suposta violação ao disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a nova votação determinada pela Magistrada presidente teria afrontado a soberania dos veredictos, especialmente diante da primeira deliberação absolutória em seu favor. A esse respeito, sustenta que todos os quesitos foram adequadamente apresentados às partes e ao Conselho de Sentença, tendo sido esclarecido, inclusive, que o quesito absolutório se referia à clemência, razão pela qual deveria prevalecer a decisão inicial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito a novo julgamento popular. Por último, prequestiona, o art. 483, §2º e o art. 490 do Código de Processo Penal, para fins de possível recurso especial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli sustenta a falta de previsão legal ou regimental para atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração, razão pela qual determinou a devolução dos autos para prosseguimento do feito (ID 86788380). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece prosperar. Com efeito, não se vislumbra a apontada contradição no Acórdão embargado. A matéria invocada pelo Embargante (suposta nulidade decorrente da realização de nova votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença) foi expressamente enfrentada e rejeitada por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, mediante fundamentação clara, precisa e suficiente, como se observa da leitura do voto condutor. É o que se depreende dos seguintes trechos: “Ainda em sede preliminar, a Defesa do acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior requer que seja “anulado o ato da juíza presidente no que se refere a segunda votação pelo Tribunal do Júri, mantendo a decisão primária e soberana dos julgadores populares que foi absolver o Apelante no quesito genérico, lhe dando clemência, independente das teses jurídicas defendidas” (sic). A esse respeito, esclarece que “no caso em comento não está se discutindo a autoria e sim a absolvição genérica do quesito 3 (três), não existindo de forma alguma divergência na votação, tendo em vista que, pode sim, os jurados entenderem em absolver um réu e condenar o outro, independentemente de teses jurídicas” (sic). Nessa diretiva, pretende “que prevaleça a sentença absolutória em favor do Apelante, conforme a primeira votação efetivada pelo Tribunal popular”. No mérito, busca “a oportunidade de um novo julgamento popular, cassando a decisão prolatada pelo Tribunal do júri, tendo em vista as divergências ocorridas na Sessão plenária do dia 30 de julho de 2024” (sic). Destaca que “Os jurados consideraram que houve materialidade delitiva e que o réu foi o autor do delito. Contudo, o absolveram. A defesa postulou duas teses principais: falta de provas e absolvição por clemência. Os jurados acataram a segunda. A juíza Presidente procedeu nova votação pelo tribunal popular, atendendo o pleito Ministerial, por entender que a decisão iria contrária ao art. 490 do CPP, limitando assim a soberania do Tribunal Popular” (sic). Para melhor compreensão, transcreve-se o teor da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (ID 81769147): “Julgamento (...) A defesa do acusado GETULIO se manifestou nos seguintes termos: Diante do que fora apurado nas votações onde por maioria do conselho de sentença o denunciado Getulio Arcanjo de Almeida Júnior fora absolvido, contudo em face de um erro que o Ministério Público entende ocorrer nas votações, novamente foram feitas novas votações, ocorre que em face da soberania dos vereditos na inteligência do art. 5º, XXXVIII, alínea c, da CF, por se tratar se clausula petrea houve clara violação da CF, ou seja, do art. retro mencionado. Por essa razão, a soberania dos vereditos não fora respeitada causando no caso em comento violação da Constituição Federal. Pela MM Juíza foi dito que: Foram realizadas as votações individualizadas dos pronunciados, com a expedição de casa quesito de maneira individualizada. Ressalte-se que houve ampla exposição dos quesitos nos debates pelos membros do Ministério Público, advogados e Defensora Pública, bem como a explicação de casa tese da acusação e da defesa e a realização de duas votações de teste, onde se perguntou: ‘1) A cadeira da juíza é azul?’ No primeiro teste, ainda houve ampla divergência na votação. Assim, para resolução de dúvidas, foi realizada uma segunda votação e indagado ‘se a blusa da Defensora Pública é amarela?’ Assim, passamos a quesitação do processo. Mesmo que os denunciados tenham levantado as mesmas teses de negativa de autoria e, subsidiariamente, que seja concedida a absolvição no quesito genérico, foi observado que ocorreu patente divergência quanto a votação no terceiro quesito, com a absolvição do réu Getúlio e condenação do réu Jackson. Assim, houve impugnação do Ministério Público e da Defensoria Pública alegando que dispõe o art. 490 do Código de Processo Penal e requerendo a realização de nova quesitação e explicação dos quesitos. Além disso, no mesmo momento da impugnação do Ministério Público e Defesa, um dos jurados, durante a votação, após a votação do terceiro quesito do pronunciado JACKSON, manifestou, por intermédio do oficial de justiça, dúvida sobre quem seria qual acusado (Getúlio e Jackson) e ainda, o que seria o termo ‘absolvição’. O art. 490 do CPP preconiza: ‘Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.’ Diante das impugnações realizadas e com fulcro no que prevê a jurisprudência dos Tribunais e a própria disposição legal, os quesitos foram novamente explicados, um a um e foi decidido pela juíza presidente pela renovação da quesitação dos acusados, esclarecendo sobre a soberania dos vereditos no sentido de que os jurados podem votar conforme a sua íntima convicção. Voltando ao Salão dos debates, após terminada a votação, a MM. Juíza juntamente com as partes e jurados. Em seguida, fez retornar à sua presença os Réus e em voz alta, para conhecimento de todos, leu a sentença, que segue em separado que condenou os réus: GETULIO ARACANJO DE ALMEIDA JUNIRO, JACKSON DOS SANTOS SILVA, pelos crimes a ele imputados”. Como visto, encerrada a votação pelo Conselho de Sentença, verificou-se manifesta contradição entre os quesitos: os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime imputado a ambos os réus, mas absolveram um (o Apelante Getúlio) e condenaram o outro (Jackson), mesmo sendo ambos denunciados com base nos mesmos fatos e circunstâncias. Ademais, está devidamente consignado em Ata que, durante o curso da votação, um dos jurados manifestou, por meio do oficial de justiça, dúvida quanto à identificação dos acusados e ao significado da expressão “absolvição”, o que evidencia comprometimento da clareza e regularidade do julgamento. Diante desse cenário, a Magistrada presidente agiu com estrita observância ao disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, que estabelece: “Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.” Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”[1], ensinam que: “490. Contradições nas respostas aos quesitos: Não há novidades nas regras em comento, que estavam, antes, nos arts. 489 e 490, CPP. Mesmo com a simplificação do modo de quesitação, pode ocorrer que, especialmente por serem juízes leigos, os jurados incorram em contradições na sequência das respostas que deem aos quesitos que lhe são formulados. Nesse caso, reiterando a orientação a que alude o parágrafo único do art. 484 do CPP, o juiz presidente deverá explicitar aos jurados em que consiste a contradição. Reconhecendo inválidas as séries quesitadas em face das contradições havidas, deverá novamente submeter à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em situação análoga, no sentido de que é legítima a atuação do magistrado que, identificando respostas contraditórias dos jurados, promove nova votação, após os devidos esclarecimentos, conforme autoriza o referido dispositivo legal: “HABEAS CORPUS Nº 782762 - SP (2022/0352279-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHEN LIRU, WANG XIAOXIA e JINRONG WANG, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 0004506-05.2015.8.26.0451). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de dezesseis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e nove meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incursos na sanção do art. 121, § 2º, incisos I e III, do art. 129, caput e do art. 230, § 2º, todos do Código Penal. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado desrespeito à soberania dos vereditos por parte do juiz. Afirma que o juiz da ação penal originária determinou que dois dos quesitos fossem votados uma segunda vez, ante a constatação de suposta contradição na primeira votação. Alega que a atuação do magistrado acabou por influenciar os jurados, que decidiram então condenar um dos pacientes que havia sido absolvido em primeira votação. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal a partir da sessão do júri para que os pacientes sejam submetidos a novo julgamento. A liminar foi indeferida, às fls. 102-104. As informações foram prestadas, às fls. 108-109 e às fls. 112-143. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 151-156. A defesa apresentou memoriais, às fls. 158-161. É o relatório. DECIDO. Conforme consta, a defesa busca a anulação da ação penal originária a partir da sessão do júri para que os pacientes sejam submetidos a novo julgamento, alegando, para tanto, que os jurados foram influenciados pelo magistrado que determinou nova votação de dois quesitos contraditórios. Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 75-76): "Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que as alegações de nulidade levantadas pela Defesa não podem ser acolhidas. Isso porque a condução dos trabalhos durante a Sessão Plenária se deu em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Penal, fundamentando o MMº. Juiz-Presidente a necessidade de nova votação de alguns dos quesitos na contradição com as respostas aos anteriores, de acordo com o que prevê o artigo 490 do referido diploma legal, que dispõe: 'Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas'. Com efeito, no presente caso, observo que foram reconhecidas a materialidade e autoria delitivas quanto aos réus Chen e Jinrong, todavia, com relação ao terceiro quesito (se o acusado deve ser absolvido), o Corpo de Jurados votou favoravelmente quanto ao réu Chen e negativamente quanto ao réu Jinrong. Assim, com amparo no referido dispositivo legal, diante da contradição ao que fora respondido nos quesitos anteriores e tendo em vista que, conforme consta da ata do julgamento, a Defesa alegou, em debates, somente 'a tese de absolvição dos réus a todos os crimes imputados a eles por negativa de autoria (insuficiência probatória), e, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos de tentativa de homicídio para o de lesão corporal e ainda o afastamento das qualificadoras' (fls. 794), não constando da ata outra tese defensiva, como a existência de circunstâncias que excluam o crime, o Magistrado corretamente submeteu novamente os quesitos nº 03 das duas primeiras séries à votação. Cumpre salientar que o MMº. Juiz-Presidente assim procedeu não para indicar aos jurados que eles 'erraram' ao absolver um dos réus, como alega a Defesa, e sim para, constatando eventual contradição, esclarecê-la, eis que o réu Chen havia sido absolvido e o réu Jinrong condenado, mesmo após ambos serem reconhecidos em votação como autores do delito, única tese absolutória formulada pela Defesa, e explicar detidamente o sentido das questões aos Jurados, tendo, inclusive, enfatizado que eles 'poderiam, se porventura entendessem ser o caso, manter o mesmo resultado alcançado na primeira oportunidade, qual seja, a absolvição de CHEN e a condenação de JINRONG' (fls. 795), bem como 'poderiam, querendo, absolver ambos, condenar ambos ou, ainda, manter o resultado inicial' (fls. 797). Já em nova votação, após efetuados os esclarecimentos e ciente o Corpo de Jurados de que poderia manter o resultado anterior, este votou negativamente ao quesito genérico para absolver os acusados" (grifei). No caso concreto, portanto, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em consonância com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em havendo contradição na resposta aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento. In verbis, o art. 490 do Código de Processo Penal: "Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação." A corroborar: "No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em virtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do CPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno, qual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que atrai a preclusão da tese. Precedentes" (HC n. 649.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 29/11/2022, grifei). "As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 'Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito' (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 'Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal' (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021)" (AgRg no HC n. 800.093/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2023, grifei). Portanto, não há que se falar em nulidade, em virtude da estrita observância do procedimento previsto no art. 490 do Código de Processo Penal, corroborando pelos reiterados julgados deste STJ. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de maio de 2024. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 782.762, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 24/05/2024.) Tal entendimento, inclusive, está em conformidade com precedentes colegiados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que a contradição entre as respostas aos quesitos deve ser sanada na própria Sessão do Tribunal do Júri. Confira-se. “(...) A contradição entre as respostas aos quesitos apresentados pelo Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal, justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada. Precedentes. (Recurso Especial n. 846.999-DF, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 10.12.2019, publicado no DJ em 19.12.2019)”. *** Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal” (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). Nessa linha de ideias, a providência adotada pela Juíza não representa qualquer violação à soberania dos veredictos, mas mera atuação garantidora da regularidade do julgamento, sem interferência no mérito das deliberações dos jurados. Sobreleve-se que a nova quesitação se deu após os devidos esclarecimentos, e a decisão final foi exclusivamente do Conselho de Sentença. Assim, no caso concreto, inexiste qualquer demonstração de coação, direcionamento ou quebra da independência dos jurados. Ao contrário, a atuação da juíza visou apenas esclarecer os quesitos e viabilizar a manifestação livre, consciente e coerente do Conselho de Sentença, como exige o devido processo legal. Portanto, não há de se cogitar de nulidade processual por ter sido levado a efeito uma segunda votação pela Juíza Presidente, no caso dos autos”. Com efeito, consoante se verifica da leitura do comando decisório, foram apresentadas, de forma detalhada, as razões da rejeição da preliminar defensiva de nulidade processual. Por sua vez, não se verifica qualquer contradição nos fundamentos adotados no acórdão embargado, tendo essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal concluído pela inexistência de violação à soberania dos veredictos, uma vez que houve nova votação regularmente determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri. Conforme destacado no decisum, ao término da votação inicial, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma unânime, a materialidade do delito e a autoria atribuída aos dois acusados, Getúlio e Jackson, ambos denunciados com base na mesma conduta fática. Entretanto, deliberou pela absolvição de um e condenação do outro, o que revelou aparente desconformidade entre as respostas dadas aos quesitos legais. Ademais, um dos jurados manifestou dúvida quanto à identidade dos réus e ao significado do termo “absolvição”, circunstância que reforçou a necessidade de nova quesitação, a fim de assegurar a clareza e a consistência das deliberações. Diante desse contexto, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal compreendeu como plenamente legítima e adequada a intervenção da Juíza Presidente, no sentido de determinar nova votação, à luz do disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, que impõe ao Juízo a responsabilidade de corrigir eventuais incompatibilidades nas respostas aos quesitos, descartando interferência indevida no julgamento soberano do Tribunal do Júri, bem como ofensa à sua autonomia decisória. Destarte, ao contrário do que sustenta o Embargante, a questão foi devidamente analisada por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, não havendo qualquer contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração, os quais, na espécie, revelam-se como indevida tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, destinada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão recorrida, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Neste mesmo sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.” (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Reclamação 43110/PE, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 08/09/2022). “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). Diante do exposto, e com a devida vênia ao esforço argumentativo da Defesa, entendo ausente qualquer vício na decisão impugnada, motivo pelo qual rejeito os Embargos de Declaração opostos por Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão recorrido. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO