PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032288-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) INCOMPLETA E FRÁGIL. COISA JULGADA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA DA LESÃO, EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, sob fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão do autor e sua atividade laboral. O Apelante sustenta que as sequelas do acidente o incapacitam parcialmente para a função de motorista e que o juiz pode formar convencimento a partir de outros elementos além do laudo pericial.
II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, e da existência ou não de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desempenhada.

III. Razões de decidir: Para a concessão do benefício acidentário, exige-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente o nexo causal entre as sequelas e o exercício da atividade laboral.
O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo foi conclusivo ao afirmar a inexistência de elementos que comprovem a vinculação entre a lesão e o trabalho exercido.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada foi considerada incompleta, com divergência quanto à data do sinistro, comprometendo sua credibilidade.
A alegação do Apelante carece de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a conclusão técnica do perito.
Existência de coisa julgada oriunda de decisão da Justiça Federal (processo nº 1033749-48.2022.4.01.3300), que julgou improcedente pedido baseado nas mesmas moléstias, reforçando a ausência de nexo causal e impossibilidade de concessão do benefício.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8032288-07.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente WASHINGTON LUIS SOUZA SANTOS e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032288-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WASHINGTON LUIS SOUZA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, na ação de Concessão de Auxílio-acidente ou Aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido autoral, a saber:


“(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido pelo Autor,    extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que  que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 2 de abril de 2025.Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.”


Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID89935812 e 89935811).


Alegou a necessidade de reforma da sentença. 


Argumentou que, como motorista de caminhão e carro de passeio há 20 anos, as fraturas sofridas (rádio, ulna e L4) e a consequente hipotrofia muscular e diminuição permanente da capacidade laborativa o impossibilitam de exercer sua função habitual, que exige total mobilidade do punho e antebraço. 


Impugnou o laudo pericial, sustentando que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo se convencer por outros documentos médicos e pelas condições pessoais do segurado. Citou jurisprudência para corroborar seu entendimento.


Requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial de auxílio-doença acidentário seja julgado totalmente procedente, com a concessão da justiça gratuita e a condenação do Apelado em honorários advocatícios e custas processuais.


O INSS, devidamente intimado (ID 89935814 e 89935815), deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidões (ID 89935816 e 89935817).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de dezembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032288-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O presente Recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia ao reexame da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral do Apelante.

O Apelante sustenta, em suma, que as sequelas do acidente o incapacitam para sua função habitual de motorista e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar outros elementos de prova.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo causal entre o acidente e as sequelas.

No caso em tela, o ponto fulcral que fundamentou a improcedência do pedido em primeira instância foi a ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho.

A prova pericial, realizada pelo Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo juízo, foi clara e conclusiva. Embora tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente, o perito foi enfático ao afirmar que "Não há elementos nos Autos que me permitam aferir relação laboral com as lesões identificadas" (ID 89935771).

O perito judicial destacou, ainda, a fragilidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada, por estar incompleta, e a divergência quanto à própria data do sinistro, o que mina a credibilidade da alegação de que o acidente teria ocorrido a serviço da empresa.

É cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. 

Todavia, a prova técnica, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, assume especial relevância em matérias que demandam conhecimento específico, como é o caso. 

Para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de elementos probatórios consistentes e robustos em sentido contrário, o que não ocorreu. 

O Apelante limita-se a impugnar genericamente o laudo, sem apresentar provas capazes de infirmar sua conclusão técnica.

Ademais, a questão do nexo causal é ainda mais fragilizada pela existência de coisa julgada, como bem observado pela magistrada sentenciante. 

Nos autos do processo nº 1033749-48.2022.4.01.3300, que tramitou na Justiça Federal, o pedido de benefício por incapacidade do Autor, em razão das mesmas moléstias, foi julgado improcedente. 

A sentença federal, já transitada em julgado, afastou a pretensão do segurado, o que corrobora a conclusão de que a lesão não possui natureza acidentária. 

Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente no que tange ao nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017410-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 2. A sentença fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença apresentada (Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto, e Epicondilite) e a atividade laboral da autora, além de não haver incapacidade laboral constatada. 3. O cerne da inconformidade em apreço versa acerca da incapacidade da apelante para o trabalho, capaz de ensejar a concessão do auxílio-doença acidentário, além da aptidão da autora para ser inserida em Programa de Reabilitação Profissional e, após, a implantação do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu que as doenças apresentadas são de caráter degenerativo e não resultam da atividade laboral exercida pela apelante, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício acidentário. Entendeu o expert do Juízo que as patologias estão classificadas no grupo II de Schlling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho, uma vez que inexistiu relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição, e por não ter ocorrido incapacidade durante o período de labor, tratando-se de doenças de origem degenerativa e, portanto, ausente o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (benefício de auxílio-doença acidentário). 5. Segundo a Lei 8.213/91, em seu art. 20, § 1º, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de caráter degenerativo. Ademais, o tempo de exposição e a intensidade das atividades laborais da autora foram considerados insuficientes para causar as enfermidades diagnosticadas. 6. A recorrente defende haver divergências entre a prova pericial produzida nestes autos e o laudo médico produzido na 22ª Vara do Juizado Especial Federal, apresentado pela autora ao Id n. 63762385, com pedido de prova emprestada. Ocorre que o referido laudo não foi juntado a tempo e modo devidos, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, apenas em momento posterior, diante do resultado desfavorável da perícia médica, de modo que não pode ser validado como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. 7. O reportado exame foi impreciso e genérico, incapaz de fornecer o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito na forma pretendida pela autora, especialmente considerando, por outro lado, o grau de detalhamento e aprofundamento presentes no laudo pericial produzido nestes autos, dotado de elementos esclarecedores quanto ao atual estado de saúde da requerente, mesmo porque bem fundamentado e não infirmado por assistente técnico, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do Magistrado. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017410-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - Apelação: 80174101920208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR