PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO. PEDIDOS IMPLÍCITOS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública em face de Município, visando ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de promoção funcional, desde o requerimento administrativo até sua efetiva implementação. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à promoção e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais, com incidência sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além de determinar a regularização funcional e fixar honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. 3. Apelação interposta pelo Município, sustentando julgamento extra petita quanto à incidência das diferenças sobre verbas não expressamente requeridas e apontando erro na menção à confirmação de liminar inexistente, com pedido de reforma parcial da sentença. 4. Após controvérsia quanto à tempestividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tempestividade do recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao se determinar a incidência das diferenças salariais sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; (ii) saber se a referência à confirmação de liminar inexistente configura vício apto a ensejar reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, à luz da boa-fé, admitindo-se o reconhecimento de pedidos implícitos decorrentes logicamente da pretensão principal. 7. As diferenças salariais reconhecidas judicialmente possuem natureza remuneratória e, por consequência, repercutem automaticamente sobre parcelas como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. A condenação ao pagamento dessas repercussões não configura julgamento extra petita, pois decorre de desdobramento lógico e necessário do pedido principal, sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de extração de pedidos implícitos por interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 9. A exclusão dessas verbas implicaria esvaziamento do conteúdo econômico da condenação e afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. A menção à “confirmação de liminar” constitui mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem repercussão no conteúdo decisório. 11. Em reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, posteriormente, da taxa SELIC, bem como a fixação dos honorários na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 12. Jurisprudência relevante: “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece pedidos implícitos formulados na inicial, extraídos da interpretação lógico-sistemática da peça inicial” (STJ, AgInt no REsp). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício, em reexame necessário, para adequação dos consectários legais e definição de honorários na fase de liquidação. Tese de julgamento: “O reconhecimento de diferenças salariais implica, como pedido implícito, sua incidência sobre verbas de natureza remuneratória, como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, não configurando julgamento extra petita, sendo erro material irrelevante a menção indevida à confirmação de liminar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000436-68.2023.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO. Salvador, 16 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da ação de cobrança nº 8000436-68.2023.8.05.0269 ajuizada por MERYLIN FERREIRA DA SILVA. Aduz a autora, na petição inicial, ser servidora pública efetiva do Município de Uruçuca desde 01/10/2007, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, e que, em 09/10/2019, formulou requerimento administrativo de mudança de nível II para o nível III, fundado na conclusão do ensino médio em 1996, documento juntado aos autos. Narra que a promoção somente foi deferida administrativamente em fevereiro de 2023, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença salarial retroativa, correspondente ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita e sustentando, no mérito, que a pretensão da autora envolveria promoção, e não progressão, razão pela qual não poderia ser deferida de forma automática, dependendo de prazo próprio para requerimento e concessão. Sobreveio sentença (ID 65632022), da lavra do MM. Juiz de Direito Daniel Álvaro Ramos, que, rejeitando a impugnação à gratuidade e julgando antecipadamente a lide, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar para promoção da parte autora para o nível III e condenar o Município no pagamento da diferença salarial referente ao adicional nível III, desde o requerimento administrativo, corrigidos e com a incidência de juros legais incidindo a diferença salarial sobre a remuneração de férias, 1/3 das férias e no décimo terceiro salário bem como para condenar o Município na obrigação de regularizar o pagamento das vantagens na folha de pagamento mensal, registro de empregados e na retificação dos salários de contribuição informados ao INSS para efeito de eventual benefício previdenciário e aposentadoria. Determino o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da condenação. Irresignado, o Município de Uruçuca interpôs o presente recurso de apelação (ID 65632036), no qual sustenta, em síntese, ter ocorrido julgamento extra petita, ao argumento de que a exordial teria se limitado a pleitear o pagamento retroativo da diferença de salário mensal, sem formular pedido expresso quanto à incidência sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Salienta, ainda, não haver nos autos decisão liminar anterior, a contrariar o dispositivo da sentença. Pugna, assim, pela reforma parcial do julgado, a fim de excluir da condenação as referidas rubricas. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 65632043), nas quais, preliminarmente, argui a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que a intimação da sentença teria ocorrido em 12/03/2024, com o prazo recursal se encerrando em 25/04/2024, de modo que o protocolo da apelação, em 02/05/2024, seria intempestivo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o reconhecimento da incidência da diferença salarial sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário configura simples deferimento de pedido implícito, à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do art. 322, § 2º, do CPC, consentânea com a natureza remuneratória daquelas verbas. Requer, ainda, a majoração da verba honorária. Em decisão monocrática, este Tribunal não conheceu da apelação, por intempestividade, tendo o apelante interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o entendimento originário. Contra o referido acórdão, o Município de Uruçuca interpôs Recurso Especial, que foi distribuído ao e. Ministro Teodoro Silva Santos, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2253349/BA – 2026/0008887-3). Em decisão monocrática proferida em 12/02/2026 e publicada em 19/02/2026, o relator conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores municipais, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, e a consequente tempestividade da apelação interposta em 02/05/2024. Em consequência, determinou o retorno dos autos a esta Corte para regular processamento e julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado da decisão do STJ em 13/03/2026, baixaram os autos a este Tribunal, retornando à pauta da Primeira Câmara Cível para o exame das demais questões suscitadas. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne especificamente à tempestividade, a matéria restou definitivamente decidida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se passa a expor. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise de duas questões: (i) a alegação de julgamento extra petita, por ter a sentença condenado o Município ao pagamento da diferença salarial com incidência sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, sem que tais rubricas tivessem sido expressamente postuladas na petição inicial; e (ii) a alusão, no dispositivo sentencial, à "confirmação de liminar" que, segundo o apelante, não teria sido anteriormente deferida nos autos. É importante consignar, de início, que a apelação do Município não impugna o reconhecimento do direito à promoção vertical em si, nem tampouco a condenação ao pagamento da diferença salarial principal, referente ao adicional do nível III, desde o requerimento administrativo de outubro de 2019. Tais aspectos, portanto, não compõem o objeto da devolutividade recursal, tendo transitado em julgado nessa parte. Sustenta o apelante que, ao condenar o Município a pagar a diferença salarial com incidência sobre férias, terço de férias e décimo terceiro salário, o juízo a quo teria decidido além do que foi pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a exordial limitar-se-ia a pleitear "o pagamento retroativo dos valores remanescentes mês a mês, desde outubro de 2019 até a concessão da progressão de nível (fevereiro de 2023)". A tese recursal, todavia, não merece acolhida. O art. 322, § 2º, do CPC, sob a rubrica da "interpretação do pedido", estabelece comando hermenêutico de especial relevância para a compreensão da matéria ora em exame, ao dispor que: "Art. 322. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Da redação do dispositivo extrai-se que o pedido formulado pela parte autora não deve ser lido de forma isolada ou literal, mas sim a partir de uma leitura sistemática de toda a petição inicial, considerando-se os fatos narrados, os fundamentos jurídicos invocados e a utilidade prática perseguida com a demanda. O intérprete, portanto, deve buscar o sentido razoável da postulação, em consonância com o princípio da boa-fé processual e com a efetividade da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, firmou-se na jurisprudência o reconhecimento dos chamados pedidos implícitos, assim compreendidos aqueles que, embora não formulados expressamente no rol de pedidos da inicial, decorrem de forma lógica, necessária e inequívoca do pedido principal, constituindo seu natural desdobramento ou consequência jurídica obrigatória. É precisamente o que sucede nos autos. A autora, servidora pública efetiva do Município, postulou a condenação do ente público ao pagamento retroativo da diferença salarial decorrente da mudança de nível de que é titular, requerida administrativamente em outubro de 2019 e somente concedida em fevereiro de 2023. Ora, as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário constituem verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do texto constitucional, e são calculadas, como regra geral, com base na remuneração do servidor. Reconhecido o direito à diferença salarial, segue-se, como decorrência lógica e necessária, a repercussão desse acréscimo remuneratório sobre aquelas parcelas, sob pena de se reconhecer o direito principal e, simultaneamente, esvaziar-lhe o conteúdo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se firmemente nesse sentido, ao consagrar que o julgador não extrapola os limites da lide quando reconhece pedidos implícitos que se extraem da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aplicando-se o princípio da equidade. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. 1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhes permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. No mesmo norte, a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente repercutem, de forma automática, sobre as demais parcelas remuneratórias, como férias, terço constitucional e décimo terceiro, em razão da natureza remuneratória dessas verbas e de sua indissociável vinculação ao valor do vencimento-base do servidor. Ademais, a conclusão contrária produziria efeito prático absurdo e juridicamente reprovável: o Município, embora condenado a pagar a diferença salarial mensal retroativa, se veria desobrigado de computar essa diferença nas verbas que, por determinação legal e constitucional, são calculadas a partir da própria remuneração — o que equivaleria, na prática, a reconhecer o direito apenas pela metade, em ofensa à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do ente público. Vale destacar, ainda, que o próprio juízo sentenciante expressamente justificou a incidência da diferença sobre aquelas parcelas, consignando que "por fim e por óbvio que as diferenças salariais incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória" — fundamentação que se revela, a todas as luzes, juridicamente correta. Não se trata, pois, de deferimento de pedido estranho à causa ou de condenação em objeto diverso do requerido. O que se tem é o simples reconhecimento, pelo magistrado, das consequências jurídicas necessárias do pedido principal formulado pela autora, à luz de uma interpretação razoável e sistêmica da exordial, em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aduz ainda o apelante que o juízo sentenciante teria feito menção, no dispositivo da sentença, à "confirmação de liminar" para promoção da autora ao nível III, quando, em verdade, nenhuma decisão em sede de tutela provisória teria sido proferida anteriormente nos autos. De fato, a leitura dos autos revela que não houve formulação de pedido de tutela de urgência ou de evidência na petição inicial, nem tampouco decisão interlocutória deferindo tutela provisória no curso do feito. A expressão "tornar definitiva a liminar", utilizada no dispositivo, constitui mera imprecisão terminológica, sem qualquer repercussão prática ou jurídica sobre o conteúdo decisório. Cuida-se, portanto, de erro material passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, que autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo sem necessidade de reforma do julgado. A referência à "liminar" não altera em nada o comando sentencial de procedência do pedido principal — reconhecimento do direito à promoção ao nível III e ao pagamento das diferenças salariais retroativas —, tampouco prejudica o exercício da ampla defesa ou do contraditório por parte do Município. Registre-se, por oportuno, que tal imprecisão, por se tratar de evidente erro de redação desprovido de conteúdo decisório autônomo, não enseja o acolhimento do apelo, porquanto não afeta o núcleo dispositivo do julgado, cingindo-se a um acréscimo retórico inócuo. A correção do lapso deverá ser realizada pelo juízo de origem, oportunamente, sem necessidade de decisão reformadora desta instância recursal. REEXAME NECESSÁRIO. Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, em razão da preclusão consumativa operada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2253349/BA, transitada em julgado em 13/03/2026, e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Municipalidade, e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES
VOTO