PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013769-72.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA, BARBARA DATYSGELD DE LIMA | ||
| APELADO: ALEX MARQUES BORGES SANTOS | ||
| Advogado(s):AMANDA MARQUES SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de despesas materiais e de indenização por danos morais, em razão de atraso no pagamento de indenização securitária. A seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro e a obrigação de cobrir o dano material, mas deixou de efetuar o pagamento sob alegação de inconsistência nos dados bancários fornecidos pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora é responsável pelo reembolso de danos materiais quando reconhece a obrigação de cobertura, mas não efetua o pagamento por suposta inconsistência nos dados bancários fornecidos; e (ii) saber se a recusa injustificada no pagamento da indenização securitária configura dano moral e qual o valor adequado da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro estava em vigor e o sinistro foi reconhecido pela seguradora. A suposta inconsistência nos dados bancários não exime a ré da obrigação de indenizar, sobretudo diante das provas de tentativas infrutíferas de solução administrativa por parte do segurado.
4. A omissão da seguradora, mesmo após reconhecer o dever de cobertura, revela conduta negligente e abusiva, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por danos morais.
5. O valor arbitrado a título de compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais compatível com os critérios de dosimetria do dano moral, conforme jurisprudência acerca da matéria.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013769-72.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante AIG SEGUROS BRASIL S.A. e como apelada ALEX MARQUES BORGES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013769-72.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA, BARBARA DATYSGELD DE LIMA | |
| APELADO: ALEX MARQUES BORGES SANTOS | |
| Advogado(s): AMANDA MARQUES SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposta por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória movida por ALEX MARQUES BORGES SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 78719992):
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:
a) Condenar a parte acionada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 17.316,97 acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 08/11/2021;
b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a acionada ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Irresignada, a Ré AIG Seguros Brasil S.A. interpôs o presente apelo (Id. 78719994), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro de julgamento ao condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.316,97 e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço securitário contratado pelo Autor.
Sustenta que o sinistro foi aprovado administrativamente, mas a transferência do valor foi frustrada por falhas bancárias alheias à sua responsabilidade, motivo pelo qual, inclusive, requereu judicialmente o depósito do montante em conta judicial, pedido que não teria sido apreciado.
Assevera que não houve recusa injustificada da cobertura nem conduta ilícita apta a gerar dano moral, tratando-se, no máximo, de inadimplemento contratual, o que, segundo reiterada jurisprudência, não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Invoca precedentes do STJ e tribunais estaduais para reforçar que os dissabores decorrentes de questões contratuais não configuram abalo à honra ou dignidade do consumidor.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, afastando-se a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Apelado.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 78719999), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.
O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador/BA, 31 de março de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013769-72.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA, BARBARA DATYSGELD DE LIMA | ||
| APELADO: ALEX MARQUES BORGES SANTOS | ||
| Advogado(s): AMANDA MARQUES SANTOS |
| VOTO |
O preparo foi recolhido (Id. 78719995), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por materiais e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de suposta falha na liberação de quantia devida por sinistro coberto.
Como já dito, cuida-se de relação contratual de seguro, por meio da qual a seguradora se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos previamente estipulados, nos termos do artigo 757 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroversa a existência do contrato, bem como a ocorrência do sinistro em 15/10/2021.
A própria ré reconheceu o dever de cobertura do dano material, conforme informado em contestação, não havendo, portanto, controvérsia sobre o valor despendido pelo autor, o qual foi devidamente comprovado por meio de documentos, sendo exigível o respectivo reembolso.
A alegação da seguradora de que os dados bancários apresentados pelo autor seriam inconsistentes não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo diante das provas que demonstram as reiteradas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso, por parte do demandante.
Assim, correta a condenação da seguradora ao pagamento da quantia de R$ 17.316,97 a título de danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta sua configuração automática nos casos de inadimplemento contratual, exigindo, para tanto, a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor ou frustração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial .Precedentes. 3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ .Agravo improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2205837 RJ 2022/0284171-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
(Grifou-se)
Isto posto, na hipótese dos autos, entretanto, restou caracterizada conduta omissiva e negligente por parte da ré, que, mesmo tendo reconhecido a obrigação securitária, manteve-se inerte diante dos sucessivos contatos realizados pelo segurado, impondo-lhe situação de frustração e abalo que ultrapassa o mero inadimplemento. Dessa forma, a indenização por danos morais mostra-se devida.
Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.
Tendo em vista tais balizas, a quantia fixada a título de compensação moral – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor se adequar aos critérios supracitados de dosimetria do dano moral, além de ser suficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, ao mesmo tempo em que assegura ao autor uma compensação justa e equilibrada, sem se converter em fonte de lucro indevido.
De rigor, portanto, a reforma parcial da Sentença para reduzir a indenização dos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se hígidos os demais termos da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Diante do provimento parcial do recurso e da não alteração significativa da sucumbência das partes, mantenho a verba honorária tal como fixada na origem.
É como voto
Salvador/BA, 31 de março de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator