PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009510-28.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: JHONE SANTANA DE SOUZA


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DEVER DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.216/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8009510-28.2024.8.05.0103, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE ILHEUS  e como recorrido(a) JHONE SANTANA DE SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em cinhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009510-28.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: JHONE SANTANA DE SOUZA



RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (MUNICÍPIO DE ILHÉUS) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Leia-se o breve relatório contido na sentença:

“Trata-se de ação de internação compulsória proposta por JHONE SANTANA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a internação compulsória de seu irmão, DANILO SANTANA DE SOUZA, em virtude de quadro de esquizofrenia e dependência química (álcool e drogas).

Alega o autor ser irmão e curador legal do paciente, o qual apresenta comportamento agressivo, quebrando objetos na residência, ameaçando familiares e vizinhos, e recusando-se a aderir ao tratamento medicamentoso prescrito. Afirma que a internação compulsória é medida necessária para preservar a integridade física do paciente e de terceiros.

Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo termo de curatela, laudo médico psiquiátrico, fotografias de danos causados pelo paciente e declaração de hipossuficiência.

Em decisão proferida em 01/11/2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando que o Município de Ilhéus promovesse, no prazo de 15 dias, a internação compulsória de Danilo Santana de Souza em hospital ou clínica especializada da rede pública ou particular.

Em 15/12/2024, o autor comunicou ao Juízo o descumprimento da decisão liminar pelo Município.

O Município de Ilhéus apresentou contestação em 07/01/2025, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e, no mérito, alegações genéricas sem impugnação específica quanto à necessidade da internação.

O autor apresentou réplica em 27/01/2025, reiterando os termos da inicial e o pedido de procedência.

O Ministério Público foi intimado e manifestou-se nos autos.

É o relatório. Decido.”

O juízo a quo, em sentença:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a internação compulsória de DANILO SANTANA DE SOUZA em HOSPITAL OU CLÍNICA ESPECIALIZADA da rede pública ou particular (neste caso, às expensas do ente público), para o adequado tratamento de sua enfermidade, pelo tempo necessário para sua recuperação, conforme avaliação médica.”

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009510-28.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

RECORRIDO: JHONE SANTANA DE SOUZA



VOTO

 

VOTO


Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.

Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, garante o direito à saúde como fundamental, sendo dever solidário dos entes federativos garantir o acesso às ações e serviços para sua proteção e recuperação.

No âmbito da saúde mental, a Lei nº 10.216/2001 disciplina a matéria, estabelecendo, em seu art. 6º, parágrafo único, III, a modalidade de internação compulsória, que se justifica quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes (art. 4º) e mediante laudo médico circunstanciado (art. 6º).

No presente caso, o laudo médico psiquiátrico acostado aos autos é categórico ao atestar a urgência da internação compulsória do paciente – portador de esquizofrenia e dependência química – em razão de quadro de psicose aguda, pensamento desorganizado, agressividade, agitação e recusa ao tratamento medicamentoso. O quadro clínico, inclusive, é corroborado por outras provas documentais.

Assim, verifica-se que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . DISPENSAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PORTADOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . DEFERIMENTO MANTIDO. 1. O Município tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa a obtenção da internação compulsória para tratamento de dependência química, por ter o dever solidário com os Estados-membros e a União de garantir o direito à saúde do cidadão. 2 . A medida de internação compulsória em clínica psiquiátrica visa a proteger a integridade física e psicológica do paciente, tendo em vista que o seu comportamento coloca em risco a sua própria vida e a de terceiros. 3. Nos termos do 300 do CPC/2015, a concessão da medida pleiteada initio litis é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos na norma, quais sejam, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade concreta de que a eficácia da pretensão possa ser afetada se concedida ao final da demanda (periculum in mora), o que se configura no presente caso em que ficou demonstrada urgência na obtenção da medida de internação compulsória do paciente visando a melhoria do estado de saúde, por meio de relatório médico circunstanciado, não podendo a Municipalidade impor óbices ao exercício do direito à vida.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51884428920248090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença.

Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora