PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-26.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI DO AMOR DIVINO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção que visava à revisão de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, suscitada de ofício, consiste em definir se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, somente no momento da prolação da sentença, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a analisa deve ocorrer antes da etapa instrutória.

4. A postergação da análise do pedido de inversão do ônus probatório para a sentença cerceia o direito de defesa da parte, pois a surpreende e retira a oportunidade de produzir as provas que, ao final, lhe foram mantidas como ônus. O prejuízo se caracteriza pela impossibilidade de a parte se desincumbir do encargo probatório, o que acarreta a nulidade do julgado.

IV. Dispositivo e tese

5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida de ofício para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Análise do mérito recursal prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/06/2021.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e  PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-26.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI DO AMOR DIVINO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JURACI DO AMOR DIVINO contra a sentença  proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000485-26.2020.8.05.0072, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Na petição inicial (ID 83507223), a instituição financeira alegou que firmou com o réu, ora apelante, Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FIAT/SIENA EL 1.0 MPI FIR, ano 2009/2010, placa JSP4366. Sustentou que o réu se tornou inadimplente a partir da 3ª parcela, vencida em 30 de março de 2020.

 

A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 83507235) e cumprida, conforme auto de apreensão (ID 83507243).

 

O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 83507245), arguindo, preliminarmente, a conexão com uma ação revisional de contrato (processo nº 8000641-14.2020.8.05.0072). No mérito, alegou a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros acima da média de mercado e tarifas indevidas (avaliação de bem, registro de contrato e seguro). Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova e a improcedência da ação principal, bem como a procedência da reconvenção para revisar o contrato.

Em réplica (ID 83507258), a parte autora refutou os argumentos da defesa, negando a existência de conexão e de abusividades contratuais, e pugnou pela total procedência da ação e improcedência da reconvenção.

 

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide , enquanto a parte ré reiterou o pedido de saneamento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova antes da sentença de mérito.

 

Sobreveio a sentença (ID 83507279), que rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira. A reconvenção foi julgada improcedente. Na mesma decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência.

 

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 83507280), sustentando, em suma: a nulidade da sentença por não reconhecer a conexão com a ação revisional ; o cabimento da revisão contratual; e a ilegalidade das tarifas de avaliação e registro do contrato.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 83507281), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Distribuído o feito a esta relatoria, foi proferido despacho (ID 87274734) intimando as partes a se manifestarem sobre a possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova apenas no ato do julgamento. Apenas a parte apelante se manifestou (ID 87468834), concordando com a anulação da sentença por este fundamento.

 

 

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-26.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI DO AMOR DIVINO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa – Matéria de Ordem Pública

 

Suscito, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da manifestação tardia do juízo de primeiro grau acerca do pedido de inversão do ônus da prova.

 

Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID 83507245), pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré reiterou a necessidade de saneamento do feito, com a apreciação do referido pedido antes da sentença (ID 83507261).

 

 

Contudo, o juízo a quo somente se pronunciou sobre o pedido de inversão do ônus probatório na própria sentença (ID 83507279), momento em que o indeferiu.

 

A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento. Sua aplicação ou indeferimento deve ocorrer em momento processual que permita à parte, sobre a qual recairá o ônus, a oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.286.273/SP), firmou a tese de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, sob pena de cerceamento de defesa. Conforme consta no voto do Ministro Relator Marco Buzzi, mencionado na manifestação do Apelante.

 

"A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas." (REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 22/06/2021)

 

No caso em tela, ao decidir sobre a matéria apenas na sentença, o juízo de primeiro grau surpreendeu a parte ré/apelante, que, confiando na possibilidade de inversão, poderia ter deixado de requerer provas que, sob a ótica da distribuição ordinária do ônus probatório, lhe incumbiriam. A decisão tardia cerceou o seu direito de defesa, pois lhe retirou a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que, ao final, lhe foi mantido.

 

O prejuízo é evidente, pois, ciente de que o ônus probatório não seria invertido, o apelante poderia ter requerido, por exemplo, a produção de prova pericial contábil para demonstrar as supostas abusividades no contrato, conforme inclusive pleiteado em sede de reconvenção.

 

Dessa forma, a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova somente na sentença configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o que impõe a anulação do julgado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova decisão saneadora, apreciando o pedido de inversão do ônus da prova e, em seguida, seja reaberta a fase de instrução, com o regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise das demais matérias do apelo.

 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01