PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756813-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. Resolução CNJ Nº 547/2024. ADESÃO DO EXECUTADO A PARCELAMENTO INCENTIVADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA VIA JUDICIAL CONFIGURADAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Salvador, submetida também ao reexame necessário, contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de tratar-se de execução de baixo valor e de não terem sido esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão: Discute-se a adequação da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a adesão do executado a programa de parcelamento incentivado e o posterior inadimplemento, bem como a aplicação do Tema 1.184/STF ao caso concreto.

III. Razões de decidir: O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o executado, após ser citado, aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado, reconhecendo expressamente a existência do débito.
A adesão ao parcelamento configura reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
Tal conduta evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse de agir, especialmente diante do posterior rompimento do acordo por inadimplemento.
A sentença recorrida, ao desconsiderar tais circunstâncias, aplicou de forma inadequada o entendimento firmado no Tema 1.184/STF.

IV. Conclusão: Apelação e reexame necessário conhecidos. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “A adesão do executado a parcelamento de dívida tributária, ainda que posteriormente rescindido, evidencia o interesse de agir da Fazenda Pública, afastando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no Tema 1.184/STF.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0756813-95.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DO SALVADOR e parte recorrida GLAUCIO RAMOS LAGO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756813-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0756813-95.2017.8.05.0001, ajuizada em face de GLAUCIO RAMOS LAGO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024.


Inconformado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Apelação Cível (ID 94525877) sustentando, em síntese: a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF a processos ajuizados anteriormente à sua fixação; que o valor do débito, embora inferior a R$ 10.000,00, supera o piso de pequeno valor definido pela legislação municipal e pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o Município, o TJBA e o CNJ; que houve citação válida e reconhecimento da dívida pelo executado, o que afasta a presunção de ineficiência da execução; e a existência de movimentação útil nos autos, inclusive com pedidos de constrição pendentes. 


Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para o prosseguimento do feito.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 94525884), o Apelado quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 94525889).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756813-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.


Cinge-se a controvérsia à análise da adequação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Assiste razão ao Apelante.


A sentença terminativa fundamentou-se na premissa de que, por se tratar de execução de baixo valor e por não terem sido esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança, faltaria ao Município o interesse de agir. 


Contudo, tal entendimento não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.


O argumento da falta de interesse de agir é frontalmente rechaçado pela conduta do próprio executado. 


Conforme noticiado nos autos, o devedor, após ser devidamente citado em 28/02/2019, reconheceu a existência do débito e aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em 13/11/2020.


A adesão ao parcelamento configura inegável reconhecimento da dívida e, por conseguinte, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 


Tal ato demonstra, de forma inequívoca, a existência de interesse de agir por parte do Exequente, tornando a via judicial útil e necessária para a satisfação do crédito, especialmente após o rompimento do acordo por inadimplemento.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, mesmo que posteriormente rescindido, evidencia o interesse processual da Fazenda Pública, a saber:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-90.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado (s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN APELADO: IRAN NERI DO CARMO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EM DESACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO INTERESSE DE AGIR NÃO OBSERVADOS. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame O Município de Esplanada interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo executivo fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido da dívida (R$ 2.356,10). Alega que o fundamento da magistrada é inaplicável e que a extinção do feito viola o direito à cobrança do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando o valor da dívida e a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 e o entendimento recente do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Embora o valor do débito se enquadre como "baixo valor" segundo a Resolução CNJ 547/2024, a ação foi ajuizada antes da edição da norma, o que impõe a análise dos requisitos então vigentes para caracterização da ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, o feito não ficou sem movimentação útil por mais de um ano e o exequente não foi intimado para exercer a faculdade prevista no § 5º do art. 1º da referida Resolução. Ademais, a extinção do processo não observou a jurisprudência do STF quanto à necessidade de prévia tentativa de conciliação e protesto da dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal de baixo valor exige o cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 547/2024, bem como a observância da inércia processual do exequente por período superior a um ano." "Não é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito quando o exequente não foi intimado para manifestar-se sobre a paralisação processual ou quando ausentes outros requisitos." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 5º; 452 da Súmula do STJ;RE 1.355.208 (Tema 1.184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001344-90.2021.8.05.0077, sendo Apelante o Município do Esplanada e Apelado Iran Neri do Carmo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Apelação: 80013449020218050077, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.


Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA