PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. NULIDADE DO VÍNCULO. FUNÇÃO PERMANENTE (MOTORISTA). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor temporário. Discute-se no recurso a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário decorrentes de contrato nulo firmado sem concurso público para a função de motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é devido o pagamento de FGTS em caso de nulidade da contratação temporária; (ii) estabelecer se, diante do desvirtuamento do contrato temporário, são devidas as verbas de férias e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A função de motorista possui natureza permanente, não se enquadrando na excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF, o que torna nula a contratação temporária realizada sem concurso público. 2. A nulidade da contratação não afasta o direito aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e tese firmada pelo STF no Tema 916, sendo dever da Administração efetuar o pagamento dos valores não depositados. 3. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão da natureza permanente da função e das renovações sucessivas, são devidos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. “A contratação temporária nula, por afronta ao art. 37, II e IX da CF, gera direito ao recebimento dos depósitos do FGTS (Tema 916/STF)”. 2. “O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela execução de função permanente e renovações sucessivas, assegura ao servidor o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (Tema 551/STF)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000476-30.2025.8.05.0253, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como Apelado LINDINEY BARBOSA PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-30.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: LINDINEY BARBOSA PINTO
Advogado(s):OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU em face da sentença (ID 93845090) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000476-30.2025.8.05.0253, ajuizada por LINDINEY BARBOSA PINTO em face do apelante. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos anos 2022 (proporcional), 2023 (integral) e 2024 (proporcional). O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.” Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente para exercer a função de motorista, admitido sem concurso público, apontando a nulidade da contratação e pleiteando verbas trabalhistas e estatutárias. Em suas razões recursais (ID 93845094), o Município de Tanhaçu sustenta, em síntese: (i) A impossibilidade de pagamento retroativo de FGTS, alegando que a condenação cria obrigação financeira não prevista e que o direito se limitaria ao levantamento de valores eventualmente já depositados; (ii) A indevida condenação ao pagamento de férias e 13º salário, argumentando que tais verbas só seriam devidas se houvesse previsão legal ou contratual expressa, negando a ocorrência de desvirtuamento; (iii) A violação aos princípios da legalidade e da reserva do possível. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 93845095), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a aplicação dos Temas 916 e 551 do STF. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉRSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-30.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: LINDINEY BARBOSA PINTO
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e o recorrente é isento de preparo (art. 1.007, § 1º, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade de contratação temporária firmada entre o Município de Tanhaçu e o servidor, especificamente quanto ao direito ao FGTS e às verbas de férias e 13º salário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi contratada para a função de motorista em 01/03/2022, permanecendo no cargo até 30/11/2024. A função de motorista atende a uma necessidade permanente e ordinária da Administração Pública, não se enquadrando nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), o que caracteriza a nulidade da contratação por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A sentença recorrida reconheceu corretamente a nulidade do vínculo. Passo à análise das verbas devidas, enfrentando as teses recursais. O Município Apelante sustenta que a condenação ao pagamento de FGTS seria indevida por se tratar de "pagamento retroativo" de valores não recolhidos à época. A tese é manifestamente improcedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A interpretação sustentada pelo apelante de que o direito se restringe apenas ao "levantamento do que foi depositado" (implicando que, se nada foi depositado, nada seria devido) constitui um sofisma que viola a própria essência do precedente vinculante e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O direito reconhecido é o de receber os valores do FGTS. Se a Administração descumpriu a lei e não efetuou os depósitos oportunamente, deve ser condenada a fazê-lo judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito e de se beneficiar da própria torpeza. Portanto, escorreita a sentença ao condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, o Município alega violação ao princípio da legalidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, estabeleceu o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Negritou-se). No caso em tela, o desvirtuamento é evidente. A contratação precária para o cargo de motorista, função de caráter permanente e ordinário da administração, mantida por anos (de 2022 a 2024) sem a realização de concurso público, configura burla à regra constitucional do art. 37, II, da CF. A sentença recorrida consignou expressamente que "os documentos denotam o descumprimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência, com um regime de contratação temporária em flagrante desrespeito à norma constitucional de regência, renovando-se por inúmeras e sucessivas vezes o contrato de trabalho, sem a realização de concurso público". Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se o pagamento das verbas remuneratórias fundamentais (férias e gratificação natalina), sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público, que usufruiu da força de trabalho do servidor em condições irregulares, equiparáveis às de um servidor efetivo, porém sem lhe garantir os direitos mínimos. Ressalte-se que a sentença não condenou o Município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual não há interesse recursal ou necessidade de reforma neste ponto específico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, alinhados aos Temas 551 e 916 do STF. Em razão do desprovimento do recurso, determino que, quanto aos honorários advocatícios, quando o percentual for fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC, deve, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-30.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
APELADO: LINDINEY BARBOSA PINTO
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
VOTO