PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040889-02.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: UELSON LIMA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PRESCRITOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais indicados por médico assistente do autor, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Questão em discussão:
2. Exame da legalidade da recusa da operadora quanto à cobertura dos procedimentos e materiais médicos prescritos, a incidência de indenização por danos morais e a análise de preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do indeferimento de prova pericial médica.
Razões de decidir:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente rejeitada, considerando-se que o juízo é o destinatário das provas e que a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
4. No mérito, a recusa da operadora ao custeio de procedimentos indicados por profissional que acompanha o paciente, sem justificativa técnica idônea, mostra-se abusiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula n.º 608).
5. A negativa injustificada caracteriza ilícito indenizável, sendo devida a compensação por danos morais. Valor arbitrado em R$ 6.000,00 revela-se adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tese e Dispositivo:
6. É indevida a recusa de cobertura de tratamento médico prescrito, quando a moléstia encontra-se coberta pelo contrato, ainda que não conste do rol da ANS, sendo abusiva a conduta da operadora.
7. A preliminar de cerceamento de defesa foi não acolhida.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 8040889-02.2024.8.05.0001 em que figura como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e apelado UELSON LIMA DE ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040889-02.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: UELSON LIMA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por UELSON LIMA DE ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a decisão liminar concedida em todos os seus termos, para condenar a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos (infiltração foraminal e facetária bilateral, bloqueio facetário, microneurólise e discectomia percutânea) e os materiais específicos indicados pelo médico assistente do autor, conforme relatório médico constante dos autos; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1.º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; condenar a acionada nas e despesas processuais, custas e em honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se o art. 85, § 2.º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade contra a demandante.
O autor, beneficiário do plano de saúde da ré, sofre de dor crônica na coluna lombar, associada a episódios de edema, o que lhe causa intensa limitação funcional, prejudicando suas atividades diárias e sua qualidade de vida. Após esgotar o tratamento conservador sem sucesso, seu médico indicou a realização dos seguintes procedimentos: infiltração foraminal e facetária, bloqueio facetário, microneurólise e discectomia percutânea, todos a serem realizados na rede credenciada do convênio e sob os cuidados do profissional que o acompanha, Dr. Gutemberg Oliveira (CRM-BA 8.720). Ao solicitar a cobertura do plano, o autor teve parte dos procedimentos e materiais negados pela ré, sob a justificativa de parecer desfavorável da junta médica contratada pela operadora de saúde. O autor, então, requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear e autorizar integralmente os procedimentos, sob pena de multa diária, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Foi deferida a liminar, determinando que a ré autorizasse e custeasse imediatamente os procedimentos indicados pelo médico assistente. Além disso, foi concedida a gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do autor e a presunção legal que milita em seu favor.
Na sentença de mérito (ID 81282084), o magistrado julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a decisão liminar concedida em todos os seus termos, condenando a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos (infiltração foraminal e facetária bilateral, bloqueio facetário, microneurólise e discectomia percutânea) e os materiais específicos indicados pelo médico assistente do autor, conforme relatório médico constante dos autos; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1.º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência. Condenou, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Irresignada com a sentença, a operadora ré interpôs apelação (ID 81282089), na qual defende, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de perícia, a ausência de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar (dano moral) e que os honorários foram fixados em desacordo com o entendimento do STJ. Por fim, pugna que seja dado total provimento ao recurso, com o recebimento em duplo efeito, para que os Ilustres Julgadores desta Corte mantenham a correta interpretação da legislação aplicável, reformando a sentença do juízo de origem e afastando as condenações estabelecidas na decisão; a anulação do julgamento diante da necessidade de perícia técnica, que seja declarada a perda do objeto da lide; que seja afastada a condenação em danos morais uma vez que não pode ser considerada ilícita a recusa de cobertura com base nas cláusulas contratuais e legislação especial e que caso não seja este o entendimento que seja reduzido o quantum fixado; Que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre a condenação pecuniária ou apenas sobre a parte indeferida pela junta médica.
A parte autora, em contrarrazões (ID 81282098), defende, de antemão, que, não há necessidade de perícia para o deslinde do feito, uma vez que já foi comprovado pelos documentos acostados à inicial, qual o tratamento indicado, por profissional qualificado. Aduz que não há que se falar em perda do objeto, já que período decorrido entre a primeira solicitação do procedimento e o cancelamento do plano seria suficiente para a realização completa da cirurgia, ainda dentro do prazo de cobertura estabelecido na apólice do AUTOR. Ressalta, ainda, que, não obstante a conduta da Ré em negar o procedimento médico requisitado sob a justificativa de parecer divergente da junta médica, também vai de encontro com outra resolução importante, qual seja a Resolução CFM n.º 1.642/2002. Quanto à irresignação em relação ao montante estipulado, nos autos do processo em questão, estipulado a título de indenização por dano moral em favor da Recorrida, o apelado entende que merece ser mantido, pois se mostra justo e adequado à extensão do dano suportado pelo mesmo. Assegura que o pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, pois não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040889-02.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: UELSON LIMA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal, pela apelante, nos ID 81282090 e ID 81282091.
2. Da preliminar de suposto cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial:
Em sede de preliminar, a apelante alega cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial médica.
No caso, contudo, afasta-se a preliminar trazida pela parte, destacando-se que compete ao Magistrado, destinatário da produção de provas, a análise de sua conveniência e necessidade.
Ademais, a documentação juntada aos autos mostrou-se suficiente ao julgamento da discussão trazida ao debate.
Ultrapassa a tese preliminar, passe-se à análise da matéria de mérito efetivamente impugnada, nos ditames do art. 1.013, caput, do CPC.
3. Mérito:
A controvérsia central reside na negativa de cobertura pelo plano de saúde para procedimentos e materiais específicos indicados pelo médico que acompanha o autor e à configuração de danos morais decorrentes da negativa realizada pela ré.
No caso em questão, o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, comprovou sofrer de dor crônica na coluna lombar, associada a episódios de edema e que após esgotar o tratamento conservador sem sucesso, seu médico indicou a realização dos seguintes procedimentos: infiltração foraminal e facetária, bloqueio facetário, microneurólise e discectomia percutânea, todos a serem realizados na rede credenciada do convênio e sob os cuidados do profissional que o acompanha, Dr. Gutemberg Oliveira (CRM-BA 8.720).
Basta simples leitura do referido relatório médico para se constatar a enorme gravidade do quadro clínico apresentado pelo requerente, com imperiosa e premente necessidade de procedimento cirúrgico, que acabou recusado pela requerida/apelante.
Nessa conformidade, não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ao beneficiário. Por outro lado, não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que acomete a requerente, não parece razoável privá-la de procedimento cirúrgico, com expressa indicação dos materiais precisos, a possibilitar resolver, ou ao menos aliviar, as graves complicações impostas por complexo diagnóstico.
A opção pelo procedimento cirúrgico e dos insumos necessários ao sucesso da intervenção é do médico responsável pela prescrição, profissional que é detentor do conhecimento técnico-científico necessário e reputado conhecedor do quadro clínico enfrentado, não havendo qualquer elemento nos autos, trazido pela requerida, que infirme a necessidade dos materiais indicados à cirurgia, ainda mais quando se considera a natureza do procedimento cirúrgico.
Aliás, não trouxe a requerida nada além de alegações genéricas, quanto à prescindibilidade de alguns materiais, apenas escorada em parecer elaborado por junta médica divergente, que não traz qualquer fundamentação técnica que adequadamente se preste a justificar a não necessidade de utilização dos itens recusados, sem se preocupar, ao menos, em confirmar a divergência técnica.
A apelante alega que o contrato de plano de saúde foi cancelado em 31/03/2024, data posterior à propositura da ação, razão pela qual pretende que seja extinto o processo por perda superveniente do objeto. Entretanto, o eventual cancelamento posterior à propositura da ação não acarreta a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional se refere, em tese, a direito adquirido durante a vigência do contrato.
Consoante asseverado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a resilição do contrato de plano de saúde não afasta a responsabilidade da operadora pelos fatos ocorridos durante sua vigência.
No caso em questão, o apelado era beneficiário do plano de saúde à época em que foi diagnosticado e recebeu indicação médica para realização dos procedimentos, conforme documentado no relatório médico apresentado, sendo, portanto, irrelevante o cancelamento posterior do contrato para fins de cobertura dos procedimentos indicados durante a vigência do plano. Assim, não há que se falar em extinção da demanda por perda do objeto.
Pois bem.
Impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista. Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula n.º 608 nos seguintes termos:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outro aspecto a guiar a apreciação da demanda está assente na circunstância da aplicação das regras estampadas na Lei n.º 9.656/98, aos contratos de plano de saúde que tenham sido firmadas em data anterior à vigência do referido diploma, tendo em vista as características desses negócios jurídicos, visto que são contratos cativos, de tratos sucessivos e de longa duração.
O CDC impõe que cláusulas restritivas de direitos sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47, especialmente em situações que envolvem a preservação da saúde e da vida, que são valores jurídicos de hierarquia constitucional. Essa interpretação é necessária para equilibrar a vulnerabilidade inerente à relação de consumo e proteger a boa-fé do consumidor, ainda mais em situações de hipervulnerabilidade, como no caso concreto.
O art. 51, § 1.º, inc. II, do CDC veda expressamente cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a comprometer seu equilíbrio ou sua finalidade.
No caso concreto, a negativa de cobertura para um tratamento indicado como necessário para tratar uma doença coberta pelo contrato é claramente abusiva.
Desse modo, correta a sentença que determinou a autorização e o custeio do tratamento.
Ademais, a seguradora deve responder pelos danos morais causados à parte autora, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da negativa injustificada da cobertura do procedimento e dos materiais requeridos.
A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. Mantida, portanto, a sentença, também neste sentido.
Finalmente, em relação aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, não há razão para reforma.
Isso porque, em ações em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, o cálculo para os honorários de sucumbência deve ter por base tanto a obrigação de fazer imposta, economicamente mensurável por meio do valor da cobertura indevidamente negada, quanto a obrigação de pagar, correspondente ao valor fixado a título de compensação por danos morais. Precedentes STJ e TJDFT. (Acórdão 1404058, 07075417920218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1.ª Turma Cível, julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022).
4. Dos entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL.
Alegada não obrigatoriedade no custeio de materiais não imprescindíveis ao ato cirúrgico. Avaliação desfavorável por Junta Médica. Irrelevância. Ausência de fundamentos técnicos para infirmar a natureza imprescindível dos materiais prescritos por médico assistente. Expressa recomendação técnica. Recusa indevida. Incidência da Lei n.º 8.078/90, conforme sumulado pelo E. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral configurado. Indenização a ser majorada para R$ 10.000,00, a bem atender à dupla função trazida em seu escopo. Razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes. Possibilidade de discussão em sede incidental. Não aplicação em sentença que deve ser afastada. Honorários advocatícios fixados adequadamente sobre o valor atualizado da condenação, consoante a regra do artigo 85, § 2º, do CPC e teses firmadas pelo C. STJ, ao julgar o Tema nº 1.076. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10142290820248260001 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Julgamento: 16/04/2025, 10.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 16/04/2025).
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Hiperplasia de maxila e hipoplasia de mandíbula severos, com comprometimento das vias áreas. Cirurgia bucomaxilofacial. Recusa de cobertura. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial desnecessária, diante do detalhado relatório médico. Junta médica mencionada pela operadora de saúde que sequer trouxe o nome dos médicos subscritores e que não analisou a autora presencialmente. Feito maduro para julgamento. Precedentes. Mérito. Abusividade na conduta da requerida. Relatório médico que atestou a falta de resposta da autora aos tratamentos convencionais, sendo necessário o procedimento cirúrgico para evitar o agravamento do quadro de saúde. Cabe ao profissional que assiste a autora decidir acerca da melhor técnica ou procedimento indicado para cada caso, bem como os materiais que devam ser utilizados no procedimento. Negativa no custeio de vários dos materiais indicados que inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, desvirtuando o próprio objetivo do contrato entre as partes. Danos morais. Cabimento. Negativa da operadora de saúde que causou angústia e preocupação à autora, não configurando mero aborrecimento. Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10018879420238260228 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Julgamento: 15/12/2011, 5.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGA QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO E QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA. ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REQUER A REFORMA DO JULGADO. CIRURGIA REPARADORA PARA RETIRADA DO EXCESSO DE PELE OU NECESSÁRIAS CORREÇÕES ADVINDAS DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRANDE PERDA DE PESO, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA É NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA Nº 1069-STJ. TESE: É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENSEJA A RETOMADA DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 .040, III DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENUNCIADOS 211 E 340 DA SÚMULA DO TJRJ . DANO MORAL IN RE IPSA, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES 209 E 339 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0828886-02.2022.8.19.0001 202300119486, Relator: Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Julgamento: 25/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13.ª CÂMARA, Publicação: 26/01/2024).
5. Dos honorários advocatícios:
Diante do não provimento do recurso interposto pela apelante, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional realizado pela parte recorrida em grau recursal.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
6. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de não acolher a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
É como voto.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23