PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS | ||
| APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS DOS JUROS E OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ÚLTIMO TÍTULO COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1998. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO DE 2003. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos.
II – Na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.
III – Da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.
IV – Recurso Improvido. Sentença Mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0172813-16.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados TCR - TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS | |
| APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 0172813-16.2003.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face dos apelados, TCR - TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA E OUTROS, reconheceu parcialmente a prescrição, nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor correspondente ao débito original, atualizado desde o vencimento pelo IGP-M, sem os juros compensatórios e moratórios, multa e demais encargos contratuais, porquanto fulminados pela prescrição.” (ID 50418973 a 50418979)
Em suas razões (ID 50418982 a 50418989), a parte autora alega que “Entre os anos de 1997 e 1998, os Apelados realizaram junto ao Apelante várias operações de desconto de duplicatas mercantis de emissão da Sociedade Apelada”, bem assim que, “Segundo os termos das mencionadas operações, os Apelados se obrigavam a ressarcir os valores dos títulos emitidos, acrescidos dos encargos moratórios pactuados, caso os sacados não honrassem com o pagamento desses títulos”, entretanto “diversas das referidas duplicatas não foram pagas pelos respectivos sacados, tampouco pelos Apelados, razão pela qual o Apelante ingressou com a presente ação de cobrança.”
Ademais, salienta que a sentença, “apesar de ter afastado a alegação de prescrição da dívida, entendeu, data maxima venia, de forma equivocada que os encargos compensatórios e moratórios, multa e demais encargos contratuais estavam prescritos por força do art. 178, §10, III, do CC/16”, haja vista não ser aplicável “à hipótese em questão, uma vez que este, nos seus expressos termos, só atinge os juros pagáveis periodicamente, o que não ocorre no caso em análise”, pois “os encargos contratuais dos negócios sub judice integram o principal da dívida”.
Assim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas no ID 47609104.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 7 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS | ||
| APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos, in verbis:
Artigo 178. Prescreve:
(…)
§10. Em cinco anos
(…)
Inciso III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Com efeito, esse é o caso dos autos, agindo com acerto o douto a quo ao reconhecer apenas a prescrição dos encargos acessórios.
Isso porque na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.
Então, da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.
Outrossim, reafirma-se que não prescreveu a pretensão de haver a dívida principal, haja vista que, a teor do art. 177 do CC/16, o prazo prescricional era de vinte anos.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, pelos fundamentos apresentados.
É o voto.
Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA