PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS DOS JUROS E OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ÚLTIMO TÍTULO COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1998. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO DE 2003. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos.

II – Na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.

III – Da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.

IV – Recurso Improvido. Sentença Mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0172813-16.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados TCR - TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA E OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 0172813-16.2003.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face dos apelados, TCR - TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA E OUTROS, reconheceu parcialmente a prescrição, nos seguintes termos:



“Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor correspondente ao débito original, atualizado desde o vencimento pelo IGP-M, sem os juros compensatórios e moratórios, multa e demais encargos contratuais, porquanto fulminados pela prescrição.” (ID 50418973 a 50418979)



Em suas razões (ID 50418982 a 50418989), a parte autora alega que “Entre os anos de 1997 e 1998, os Apelados realizaram junto ao Apelante várias operações de desconto de duplicatas mercantis de emissão da Sociedade Apelada”, bem assim que, “Segundo os termos das mencionadas operações, os Apelados se obrigavam a ressarcir os valores dos títulos emitidos, acrescidos dos encargos moratórios pactuados, caso os sacados não honrassem com o pagamento desses títulos”, entretanto “diversas das referidas duplicatas não foram pagas pelos respectivos sacados, tampouco pelos Apelados, razão pela qual o Apelante ingressou com a presente ação de cobrança.”



Ademais, salienta que a sentença, “apesar de ter afastado a alegação de prescrição da dívida, entendeu, data maxima venia, de forma equivocada que os encargos compensatórios e moratórios, multa e demais encargos contratuais estavam prescritos por força do art. 178, §10, III, do CC/16”, haja vista não ser aplicável “à hipótese em questão, uma vez que este, nos seus expressos termos, só atinge os juros pagáveis periodicamente, o que não ocorre no caso em análise”, pois “os encargos contratuais dos negócios sub judice integram o principal da dívida”.



Assim, pugna pelo provimento do recurso.



Contrarrazões acostadas no ID 47609104.



Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador, 7 de dezembro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
APELADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos, in verbis:



Artigo 178. Prescreve:

(…)

§10. Em cinco anos

(…)

Inciso III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.



Com efeito, esse é o caso dos autos, agindo com acerto o douto a quo ao reconhecer apenas a prescrição dos encargos acessórios.



Isso porque na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.



Então, da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.



Outrossim, reafirma-se que não prescreveu a pretensão de haver a dívida principal, haja vista que, a teor do art. 177 do CC/16, o prazo prescricional era de vinte anos.



Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, pelos fundamentos apresentados.



É o voto.



Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA