PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2019.8.05.0272
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAFORTE PREMOLDALDOS DE CIMENTO LTDA. - ME e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

*** E

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. PROVA INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO MANTIDA.

I – Inexiste intuito protelatório quando o recurso apresenta argumentos plausíveis à rediscussão da matéria. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser rejeitada a impugnação. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

III - Admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da MP n.º 2.170-36/2001.

IV - Inexiste abusividade quando pactuada a taxa de juros em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo inaplicável à espécie a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme orientação da Súmula 596 do STF.

V – Não demonstrada a onerosidade excessiva ou prática que afaste a regularidade da remuneração da atividade financeira, inexiste abusividade na estipulação do spread bancário (diferença entre a taxa de juros que o banco cobra ao conceder empréstimos e a taxa que ele paga para captar recursos).

VI – A ausência de indicação expressa do Custo Efetivo Total (CET) no contrato, por si só, não invalida a contratação, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para autorizar a revisão ou anulação da obrigação assumida.

VII - Configurado o inadimplemento no prazo ajustado, subsiste a mora do devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000368-51.2019.8.05.0272, da Comarca de Valente, em que figuram como Apelante TERRAFORTE PREMOLDALDOS DE CIMENTO LTDA. – ME e OUTROS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2019.8.05.0272
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAFORTE PREMOLDALDOS DE CIMENTO LTDA. - ME e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

*** E

RELATÓRIO

 

TERRAFORTE PREMOLDALDOS DE CIMENTO LTDA opôs embargos à execução contra execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, processo n.º 8000001-95.2017.8.05.0272.

 

 Alegou que o contrato objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário n.º 490.201.424) trata de renegociação de dívida anterior (contrato n.º 345.608.604), cujos dados não foram fornecidos pelo Banco, impossibilitando a verificação da correção dos valores cobrados.


Sustentou a existência de diversas ilegalidades contratuais, como a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, cobrança de juros capitalizados mensalmente por meio da Tabela Price, a inexistência de indicação do Custo Efetivo Total (CET), a cobrança de spread bancário abusivo e inexistência de mora, diante da cobrança de encargos ilegais.


Argumentou que o Banco aplicou taxas de juros incompatíveis com a existência de garantias contratuais, contrariando a lógica econômica das operações financeiras.


Afirmou a existência de violação ao CDC, art. 591 do CC, à Resolução BACEN n.º 3.517/2007 e ao § 4º do art. 173 da CF.


Defendeu a aplicação da Súmula 121 do STF, que veda a capitalização dos juros, da Súmula 382 do STJ, que prevê a possibilidade de revisão dos juros superiores a 12 % ao ano e da teoria do equilíbrio contratual.


Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, o acolhimento dos embargos opostos para extinguir integralmente a execução ou, subsidiariamente, reduzir o valor da execução, com recálculo da dívida e aplicação da taxa média de mercado do BACEN.


Juntou à petição a cédula de contrato bancário (ID 77435106).


A gratuidade da justiça foi deferida no agravo de instrumento de n.º 8018418-97.2021.8.05.0000 (ID 77436173).


Intimada para juntar planilha de cálculo indicando o valor correto da dívida, a parte embargante requereu a produção de prova pericial no ID 77435111. Porém, juntou parecer técnico contábil sob ID 77436168).


Intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação.


Sobreveio sentença (ID 77436180) que rejeitou os embargos à execução, julgando-os improcedentes, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração fundados no vício de omissão (ID 77436184) que, após contrarrazões (ID 77436189), foram rejeitados (ID 77436192).


Ainda irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 77436197) no qual alegou, em síntese, a ocorrência de abusividade nas taxas de juros e de capitalização indevida dos juros, a cobrança de spread bancário excessivo, a inexistência de informação adequada sobre o CET, em afronta ao CDC, a descaracterização da mora, diante da suposta cobrança de encargos ilegais, a necessidade de revisão contratual e consequente redução do montante cobrado na execução.


Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida.


Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões sob ID 77436203, nas quais suscitou a preliminar de recurso protelatório, impugnou a gratuidade da justiça já concedida ao apelante e, no mérito, alegou o acerto da sentença recorrida.


Pediu o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, com condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual. Subsidiariamente, requereu o desprovimento do recurso.


Instada a parte apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões, nada fez, conforme certidão de ID 97790559.


Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 19 de maio de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-51.2019.8.05.0272
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAFORTE PREMOLDALDOS DE CIMENTO LTDA. - ME e outros (3)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos embargantes de obter o acolhimento dos embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais abusivos.

 

Conforme relatado, os embargos à execução foram rejeitados, razão da irresignação dos embargantes.

 

Da (in)admissibilidade do recurso

 

A parte apelada suscitou inicialmente em suas contrarrazões a inadmissibilidade do apelo interposto, por serem considerados manifestamente protelatórios. Porém, razão não lhe assiste.

 

Conforme prevê o art. 1.022 do CPC, os recursos visam propiciar a reapreciação das matérias decididas, sendo inerente ao devido processo legal a possibilidade de a parte inconformada submeter à instância superior o reexame da decisão que lhe foi desfavorável.

 

Embora a sentença de primeiro grau tenha enfrentado os temas suscitados nos embargos à execução, a parte apelante trouxe, na peça recursal, fundamentos que demonstram sua intenção de obter a revisão do julgado, especialmente quanto à análise da abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, temas recorrentes em demandas de natureza bancária.

 

Ressalta-se que a caracterização de intuito protelatório exige demonstração inequívoca de má-fé ou da inexistência de fundamento jurídico minimamente plausível, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da impugnação à gratuidade da justiça

 

A parte apelada também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

 

No entanto, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o pedido por ocasião do julgamento do AGI n.º 8018418-97.2021.8.05.0000 (ID 77436173), deferiu expressamente o benefício, reconhecendo que a empresa apelante, na qualidade de microempresa, apresentou elementos suficientes à demonstração da sua dificuldade financeira, nos termos do art. 98 do CPC.

 

Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ônus este que foi devidamente atendido.

 

Ausentes elementos novos a infirmar a decisão anteriormente proferida, não há razão para a revogação do benefício.

 

Logo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO SUSCITADA.

 

Do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais previstas na Cédula de Crédito Bancário n.º 490.201.424 e à possibilidade de sua revisão, para fins de extinção da execução proposta pelo Banco do Brasil S/A ou, subsidiariamente, a redução do valor executado.

 

A parte apelante sustentou a abusividade das taxas de juros pactuadas, bem como a prática de anatocismo, requerendo a revisão contratual.

 

Todavia, a análise dos autos revela que o contrato foi celebrado em 26/11/2015, posteriormente à edição da MP n.º 2.170/2001, sendo, portanto, plenamente válida a pactuação expressa da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, conforme autorizado pelo art. 5º da referida MP, desde que expressamente pactuado.

 

E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 

A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização em período inferior ao anual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (REsp n. 973827/RS, Relatora  para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA  SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, ‘a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017)

 

Seguindo essa orientação, o STJ editou o enunciado da Súmula 541, nestes termos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

Assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em regime de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS – Tema 27), admite a capitalização mensal dos juros desde que prevista no contrato, afastando a alegação de anatocismo.

 

No caso, o contrato em exame (ID 77435106) contém cláusula expressa (cláusula 2.5) prevendo a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo, portanto, à exigência legal.

 

Ademais, observa-se que as taxas de juros mensal e anual estão devidamente especificadas, sendo a taxa anual correspondente ao duodécuplo da mensal, o que reforça a transparência contratual e a regularidade da pactuação.

 

Nesses termos, resta evidenciada a licitude da capitalização dos juros em periodicidade mensal.

 

Além disso, a simples superação da taxa de 12% ao ano, como pretende a apelante, não é suficiente para caracterizar abusividade, em razão da inaplicabilidade da Lei de Usura (Dec. n.º 22.626/33) às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF, que assim estabelece:

 

“As disposições do Decreto 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

 

No tocante ao spread bancário (diferença entre a taxa de juros que o banco cobra ao conceder empréstimos e a taxa que ele paga para captar recursos), trata-se de parcela legítima da remuneração das instituições financeiras, decorrente da livre iniciativa e da autonomia privada, cuja limitação não encontra amparo no ordenamento jurídico, salvo em casos excepcionais de onerosidade excessiva ou abusividade efetivamente demonstrada, o que não se verificou.

 

A parte apelante não logrou êxito em comprovar, de forma concreta, que o spread aplicado extrapolou os limites da razoabilidade ou contrariou as práticas de mercado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Embora a apelante alegue ausência de informação adequada sobre o CET, verifica-se que o contrato foi firmado em conformidade com as exigências normativas, inclusive quanto à clareza das cláusulas contratuais.

 

Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.255.573/RS), eventual irregularidade formal quanto à ausência de informação do CET, por si só, não gera a nulidade do contrato, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado.

 

Por fim, quanto à alegação de descaracterização da mora, não se acolhe, pois não foi comprovada a abusividade dos encargos aplicados no período da normalidade contratual.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera discussão judicial acerca da validade de cláusulas contratuais não afasta, por si só, a mora do devedor, sendo necessária a demonstração inequívoca de cobrança de encargos abusivos, o que, como visto, não ocorreu no caso em exame (AgInt no AREsp 881.888/MG).

 

Confiram-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL. 1. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não constatada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora. Precedentes.

2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento do alongamento da dívida, a inversão da conclusão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração da distribuição dos ônus da sucumbência realizada na origem esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 881888 MG 2016/0064435-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)

 

Quanto à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, a sentença já bem destacou que a taxa pactuada, de 2,14% ao mês (28,92% ao ano), encontra-se inferior à média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central.

 

Proferida a sentença em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada e da impugnação à gratuidade da justiça, bem como o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA