PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-13.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Curso utilizado como requisito para investidura no cargo. Impossibilidade.

A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 209-D da Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015, tem como finalidade incentivar o servidor a aprimorar seus conhecimentos após o ingresso no serviço público, não podendo incidir sobre formação que constitua requisito básico para investidura no cargo.  Embora a lei municipal não disponha expressamente sobre a impossibilidade de utilização do mesmo título para posse e gratificação, a finalidade da norma é estimular o aperfeiçoamento profissional contínuo, não sendo razoável remunerar duplamente uma mesma qualificação. O curso de graduação em Serviço Social constitui requisito legal para o exercício da profissão de assistente social, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.662/93, não podendo ser considerado como aperfeiçoamento profissional posterior ao ingresso no serviço público.  Coaduna com este entendimento a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Brasil, inclusive do TJBA, reiterando a impossibilidade de utilização de título exigido como requisito para ingresso no cargo público para obtenção de qualquer vantagem remuneratória.

Recurso conhecido e desprovido

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000130-13.2017.8.05.0204; Recorrente: GRACE GOMES DE SOUSA, Recorrido: MUNICÍPIO DE UIBAÍ: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-13.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GRACE GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Uibaí/BA.

A impetrante, ora apelante, é servidora pública municipal, ocupante do cargo de assistente social desde 03/01/2011, quando tomou posse após aprovação em concurso público. Alega que, tendo concluído o curso de Bacharel em Serviço Social com carga horária de 420 horas, preencheria os requisitos do artigo 209-D, inciso IV, da Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015, para percepção de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% sobre seu vencimento base.

Aduz a apelante que, no dia 12/02/2016, protocolou requerimento administrativo junto à autoridade coatora pleiteando o pagamento da referida gratificação, porém não obteve resposta, configurando-se omissão administrativa lesiva a direito líquido e certo.

O Município de Uibaí interveio no feito sustentando que o curso de Serviço Social foi requisito básico para a investidura da impetrante no cargo público de assistente social, não sendo certificação apta à concessão da gratificação pleiteada.

O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que o certificado apresentado pela impetrante não era suficiente para a concessão da gratificação requerida, uma vez que a conclusão do curso de nível superior em Serviço Social é exigência necessária para o exercício da profissão, conforme previsto na Lei Federal nº 8.662/93, e o objetivo da norma municipal é proporcionar o aperfeiçoamento do servidor após a posse.

Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015, não faz restrição quanto à utilização de cursos que forem requisitos de admissibilidade para o serviço público, não cabendo ao intérprete criar restrições não previstas em lei.

Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que, ausente vedação legal expressa, deve ser reconhecido o direito à gratificação, independentemente de o curso ter sido concluído antes do ingresso no serviço público ou ser requisito para o cargo.

O Município de Uibaí foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-13.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão consiste em definir se o certificado de conclusão de curso superior em Serviço Social, utilizado como requisito indispensável para investidura no cargo de assistente social, pode ser computado para fins de concessão da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista na Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015.

Segundo o artigo 209-D, inciso IV, da referida lei municipal:

"Artigo 209-D – O servidor fará jus à Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por conclusão de curso de atualização, técnico, de aperfeiçoamento ou graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado com certificados emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC, que incidirá sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: [...] IV- 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 420 horas."

A apelante sustenta que, inexistindo disposição expressa na lei municipal vedando a utilização de certificado de curso que foi requisito para investidura no cargo, faz jus à gratificação pleiteada. Todavia, tal interpretação não merece prosperar.

Em que pese a lei municipal não estabelecer expressamente que os cursos utilizados como requisito para provimento no cargo não podem ser aproveitados para a concessão da gratificação, tal entendimento decorre da própria finalidade da norma, que é estimular o aperfeiçoamento profissional contínuo dos servidores após o ingresso no serviço público.

No caso em análise, a apelante ocupa o cargo de assistente social, cuja habilitação para o exercício profissional exige, necessariamente, a formação em curso de graduação em Serviço Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.662/93:

"Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente."

Portanto, a conclusão do curso de Serviço Social não representa um aperfeiçoamento profissional, mas sim um requisito básico para o exercício do cargo público ocupado pela apelante. Admitir a percepção da gratificação nessas circunstâncias significaria remunerar duplamente a mesma qualificação: primeiro, por meio do vencimento base do cargo, que já leva em consideração a qualificação técnica necessária; segundo, por meio da gratificação, que deve ser um adicional por aperfeiçoamento além do exigido para o cargo.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO PARA INGRESSO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.

1.    Está expresso no art. 14, § 4º, da Lei 11.416/2006 que 'não serão aceitos certificados ou diplomas emitidos por instituição de ensino que não seja reconhecida pelo Ministério da Educação, ou cursos não reconhecidos pelo Poder Público na forma da legislação, bem como estágios ou cursos de extensão'.

2.    É indevido o adicional de qualificação referente a curso utilizado como requisito para ingresso no cargo efetivo.

3.    Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 22.378/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008)

No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, também prevalece este entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE APRESENTA TÍTULO QUE CONSTITUI REQUISITO PARA O INGRESSO NA CARREIRA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. O Art. 80-A e seus parágrafos da Lei Complementar Estadual n. 1 de 15/10/1991, introduzidos pela Lei Complementar nº. 14/98, preveem a Gratificação por Qualificação Profissional, cabível para integrantes da Carreira do Ministério Público possuidor de diploma ou certificado de conclusão de cursos de nível médio, de graduação, especialização, mestrado ou doutorado. O § 3º do mesmo artigo, veda sua concessão quando o curso constituir requisito para ingresso na Carreira, como in casu. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unanimidade." (TJBA, Apelação Cível nº 0002456-54.2009.8.05.0103, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2020)

A jurisprudência citada pela apelante, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa, em que a lei municipal expressamente prevê a possibilidade de aproveitamento de cursos concluídos antes do ingresso no serviço público, o que não ocorre no caso dos autos.

Vale ressaltar que a finalidade da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional é justamente incentivar o servidor a buscar aprimoramento contínuo em sua área de atuação, não se justificando sua concessão por formação que já constitui requisito básico para a investidura no cargo.

Desse modo, não se vislumbra direito líquido e certo da apelante à percepção da gratificação pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora