Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE REVELAM QUE O RECORRIDO EXERCE A POSSE DO IMÓVEL HÁ DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por autor de ação de reintegração de posse, julgada improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e de esbulho praticado pelo réu. A sentença também rejeitou o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu.

 

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se o autor comprovou o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, nos termos exigidos pelo art. 561, do CPC, de modo a justificar a reintegração no imóvel rural litigioso.

 

III. Razões de decidir

3. A ação possessória tem como objeto a proteção da posse, sendo indiferente eventual discussão sobre o domínio do bem.

4. O art. 561, do CPC impõe ao autor o ônus de provar a posse, o esbulho, a data da turbação e a perda da posse, sendo indispensável o cumprimento cumulativo desses requisitos.

5. A prova produzida revela que o autor não exerce a posse do imóvel de forma direta ou contínua, residindo em outra localidade e sem demonstração de atividade concreta sobre a área.

6. Documentos unilaterais e antigos não comprovam o exercício atual e efetivo da posse.

7. As testemunhas ouvidas confirmam a posse pacífica e prolongada do recorrido, que habita e cultiva a área com sua esposa.

8. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta dos elementos possessórios para a procedência do pedido.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "Para o êxito da ação de reintegração de posse, é indispensável a comprovação do exercício fático da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, não sendo suficiente a existência de título, declarado nulo, para comprovar a propriedade, ou documentos que não evidenciem a ocupação efetiva do bem."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11º; CC, art. 1.196.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2099802/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0501855-31.2017.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0501451-97.2015.8.05.0022, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8006844-45.2020.8.05.0022; Recorrente: Miguel Ribeiro dos Santos; Recorrido: Desiulino Ribeiro dos Santos;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença (ID 88778418) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 8006844-45.2020.8.05.0022, ajuizada em desfavor de DESIULINO RIBEIRO DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido de reintegração e julgou improcedente o pedido contraposto do réu.

 

Irresignado, em suas razões (ID 88778426) aduz, o apelante, a existência de provas suficientes da posse do imóvel, notadamente os documentos apresentados nos autos; que a nulidade da doação se deu por vício formal, sem prejuízo ao vínculo de posse exercido pelo autor; que o afastamento do imóvel decorreu de necessidade pessoal, não caracterizando abandono; que os documentos do recorrido mencionam apenas 1,5 hectares, enquanto os do apelante se referem aos 5 hectares litigiosos; que os requisitos do art. 561, do CPC estariam preenchidos, sendo devida a reintegração.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida, com a procedência da demanda.

 

Concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, pelo Juízo de origem, ID 88775216.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 88778430.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença (ID 88778418) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 8006844-45.2020.8.05.0022, ajuizada em desfavor de DESIULINO RIBEIRO DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido de reintegração, e julgou improcedente o pedido contraposto do réu, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse formulado por MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de DESIULINO RIBEIRO DOS SANTOS.

 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. …”

 

Compulsando os autos, cuida-se de ação ajuizada objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado “Fazenda Pedra II”, com área de 5,0702 hectares, localizado em Cristópolis/BA.

 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, nem a ocorrência do esbulho possessório, requisitos essenciais à procedência da ação, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o autor interpõe o presente recurso, insistindo na tese de que exerceu posse legítima sobre o imóvel, com base em doação realizada por sua genitora, a qual, embora posteriormente anulada por vício formal, representaria título hábil a demonstrar sua relação fática com o bem.

 

Razão não lhe assiste, entretanto.

 

Da natureza possessória da demanda e seus requisitos

 

A ação possessória, nos termos do Código de Processo Civil (art. 554 e ss.), tem por escopo tutelar a posse enquanto situação fática protegida pelo ordenamento jurídico, sendo irrelevante, para seu deslinde, a discussão sobre o domínio ou propriedade do bem.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil . 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

O art. 561, do CPC dispõe expressamente:

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

A ausência de qualquer dos requisitos acima elencados compromete o mérito da pretensão possessória.

 

E, no caso concreto, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo da posse, tampouco o alegado esbulho por parte do recorrido.

 

Embora o autor tenha alegado que recebeu a posse do imóvel por doação de sua genitora, tal título foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos.

 

Como é cediço, a posse independe de justo título ou domínio; contudo, é indispensável a demonstração do exercício fático da posse, nos moldes do art. 1.196, do Código Civil:

 

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

 

No caso, não há elementos concretos que demonstrem que o autor detinha a posse do imóvel em momento imediatamente anterior ao suposto esbulho.

 

Ao revés, o conjunto probatório aponta em sentido contrário. A audiência de instrução revelou que o autor residia em Goiânia e não frequentava o imóvel há anos; as testemunhas ouvidas não confirmaram a posse direta ou exercício de qualquer atividade sobre o imóvel por parte do autor; os documentos juntados (certidão de ITR e inscrição florestal) não comprovam, por si sós, a detenção da posse e tampouco indicam sua permanência no bem; o boletim de ocorrência apresentado menciona fatos de 2009, enquanto a inicial aponta o esbulho como ocorrido em 2015, gerando dúvida quanto à cronologia dos eventos narrados.

 

Na jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501855-31.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVANILZA LAVINA RAMOS DO VALE Advogado (s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS APELADO: UANDERSON RAMOS Advogado (s):EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE. ESCORÇO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À REFORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ARTIGO 561, DO CPC. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. AUTORA QUE SEQUER RESIDE NA CIDADE DO LITÍGIO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA EVENTUAL PROPRIEDADE DO BEM . ARTIGO 1.210, § 2º DO CC/02. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELADO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. GRATUIDADE. PAGAMENTO SUSPENSO. ART . 98, §3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES . RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05018553120178050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501451-97.2015.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSECY MARTINS DOS REIS Advogado (s): DEVALDIR CATARINO APELADO: GENADIO LAURO BISPO Advogado (s): V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS . CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE . INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501451-97.2015.8.05 .0022, de Barreiras, em que figuram como Apelante JOSECY MARTINS DOS REIS e como Apelado GENADIO LAURO BISPO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 05014519720158050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-91.2016.8 .05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOANITA DE SOUZA BASTOS Advogado (s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado (a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO . REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Na ação de Reintegração de Posse exige-se a prova da existência dos requisitos autorizadores para sua propositura, devendo ser demonstrada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de posse e esbulho possessório em face da autora, estando a parte ré na posse do bem conforme atestado pela prova testemunhal colhida pelo Juízo. 3 . De tal maneira, ausentes os requisitos indispensáveis à propositura da demanda de Reintegração de Posse, a manutenção do comando sentencial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos DE Apelação Cível nº 8000466-91.2016 .8.05.0223, em que figuram, como apelante, JOANITA DE SOUZA BASTOS, e, como apelado, JOSÉ GERALDO SANTOS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Apelação: 80004669120168050223, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) - destaque meu

 

A propósito, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE . APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado . 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3 . A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) - destaque meu

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMUS DOMINI . ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente que, diante da ausência de comprovação do exercício de posse anterior, julga-se improcedente o pedido de reintegração de posse . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 47138 MG 2011/0128171-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015) - destaque meu

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO . DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO . 1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2 . Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4 . Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1325139 RN 2012/0107211-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) - destaque meu

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado . 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 41433 MT 2011/0197385-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) - destaque meu

 

Feitas essas considerações, tendo em vista a ausência de comprovação satisfatória da posse exercida pelo autor e da ocorrência de esbulho por parte do réu e, ainda, diante das provas produzidas durante a instrução, inclusive por meio da oitiva de testemunhas, que revelam que o recorrido exerce a posse do imóvel há décadas, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, em conjunto com sua esposa, mantenho a sentença recorrida, porquanto ausentes elementos nos autos que justifiquem sua reforma, visto que dito decisum aplicou com precisão o direito aos fatos delineados, observando a legislação e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator