PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA CONTRA ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. SENTENÇA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM RELAÇÃO APENAS AO MUNICÍPIO DE BRUMADO. INCONFORMISMO DA DPE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADIMISSIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO TÃO SOMENTE AO ESTADO DA BAHIA. MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA. 1. Estando a parte sob assistência judiciária da Defensoria Pública, órgão pertencente ao Estado da Bahia, não cabe a condenação deste em honorários sucumbenciais, com supedâneo na súmula nº 421 do STJ. 2. Referida súmula foi editada após a vigência da LC 132/2009, que promoveu a alteração legislativa, que fundamenta o pleito recursal. 3. No tocante ao Município de Brumado, aplica-se o art. 4º, XXI, da lei Complementar nº 80/1994, posto que não se aplica a súmula nº 421 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004065-29.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros e como apelada MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor da parte autora, e o MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença ID. 17604347, proferida no processo nº 8004065-29.2016.8.05.0141, que julgou procedente o pedido formulado pelo demandante, confirmando os efeitos da Tutela de Urgência. O decisum condenou o Município de Brumado em honorários sucumbenciais e, quanto ao Estado da Bahia, em atenção ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA aliado à previsão expressa da Súmula nº 421 do STJ, deixou de condená-lo nesta verba. Ambos os recorrentes se insurgiram contra o capítulo da sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais, abaixo transcrito. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários, a serem pagos pelo Município, em 10% do valor atribuído à causa.” Em seu apelo a Defensoria Pública sustentou, em síntese, a pertinência da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de horários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Afirmou que, antes das alterações constitucionais, o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia o Estado ser condenado a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública Estadual, em demandas nas quais figurassem em polos adversos, situação completamente diversa do panorama jurídico atual. Sustentou que após as alterações a redação do art. 4º, da LC 80/94, passou-se a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, permitindo-se inclusive a condenação do Estado em honorários advocatícios, diante de sua autonomia funcional. Alegou que o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida no que tange à fixação de honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública. Quanto ao Município de Brumado, sua irresignação residiu na não aplicação do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º da lei 11.045/2008, visto que sua natureza é de pessoa jurídica de direito público. Subsidiariamente, requereu a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos em relação à referida verba. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID. 17604356, e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença em observância à Súmula 421 do STJ. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Brumado – ID 17604359, alegando em linhas gerais que o apelante somente arcou com o tratamento de saúde do autor, após o deferimento da tutela de urgência. Acrescentou que, caso o apelante tivesse cumprido o seu papel constitucional de garante da saúde pública, não haveria necessidade da propositura da ação. Portanto, a condenação dos honorários foi acertada. Com relatório lançado, nos termos do art. 931 do CPC, encaminho os autos à Secretária, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de agosto de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A10 er
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito de ambos os apelos gira em torno do cabimento de condenação das pessoas jurídicas de direito público em honorários advocatícios, apenas distinguindo-se pelas perspectivas das partes. Analisando-se a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006), constata-se que estão isentas todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão,in verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 11.045/2008 também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra os entes da Administração Pública Direta e Indireta, consoante previsão no art. 3º: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Entretanto, as referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, que estabelece que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Portanto, visto que a matéria referente aos honorários advocatícios tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994. Desta forma, restaria configurada a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando a parte adversa é ente Público não fosse a Súmula 421, STJ, a qual foi editada em 03/03/2010, portanto, após a vigência da LC 132/2009, que suspendeu a vigência das leis estaduais. Vejamos o verbete da súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ainda acerca da matéria, o tema nº 433 do STJ, firmado em recurso especial julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, assim concluiu: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. Portanto, a matéria sob análise já foi decidida pacificamente pelo STJ e pelos Tribunais Pátrios, no sentido de que só são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta não atua contra o próprio ente federativo ao qual está vinculada. Nesse ensejo, convém ressaltar que, inobstante a alegação da Defensoria Pública de que a decisão vergastada se lastreou em decisões ultrapassadas, a Súmula 421 do STJ encontra-se em pleno vigor, razão pela qual seu entendimento deve ser adotado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida. Nessa linha o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado em sentença é proporcional e razoável frente ao caso concreto. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ. Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) Assim, também, tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0808562-79.2015.8.05.0080, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/12/2020) – grifos aditados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n.8002524-06.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): APELADO: S. I. D. S. S. e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SUMULA 421 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia recursal cinge-se sobre questão cujo entendimento segue firmado pelo STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Neste sentido foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Inviável a pretendida desconsideração do disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inocorrente o cancelamento do enunciado, que continua hígido e aplicado pela Corte Superior de Justiça. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002524-06.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e outros e como apelada S. I. D. S. S. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002524-06.2019.8.05.0080, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 29/09/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO ESTADO DA BAHIA EM DESVENCILHAR-SE DA CONDENAÇÃO A SI IMPOSTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACOLHIDO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE STJ. SÚMULA N.º 421, STJ. PRECEDENTES TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assentou o Colendo Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento desfavorável à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor. 2. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula nº 421 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". (g.n.). (TJ-BA - APL: 00037884220128050113, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ENTES DISTINTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0762151-21.2015.8.05.0001, Quinta Câmara Cível. Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 16/09/2020) Importa ressaltar, ainda, que o julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal citado nas razões da apelante, trata-se de posicionamento isolado na corte, aguardando o posicionamento do plenário sobre o tema. Deste modo, não é cabível a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, o mesmo não se diga quanto ao Município de Brumado, não merecendo reparo a sentença vergastada. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Com supedâneo na norma constante do § 11, do art. 83, do CPC, segundo a qual o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, é que condeno o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Salvador/BA, 10 de agosto de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004065-29.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NOGUEIRA MACHADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO