PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-44.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora pleiteava restituição de valores transferidos via PIX, indenização moral e condenação solidária das rés, sob alegação de fraude eletrônica, sendo condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores, inclusive em dobro; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

4. A fraude praticada por meio de engenharia social, fora do ambiente bancário, configura fortuito externo e rompe o nexo causal.

5. Não se comprova falha técnica ou defeito nos sistemas das instituições financeiras, tendo a operação sido regularmente processada.

6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige demonstração de participação ou falha dos fornecedores, o que não se verifica no caso concreto.
7. A empresa fornecedora do produto digital comprovou a regular entrega do serviço contratado, afastando qualquer inadimplemento ou vínculo com a fraude.

8. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida com má-fé, inexistente na hipótese.

9. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.

10. O dano moral não se presume e não se configura diante de meros dissabores decorrentes de fraude praticada por terceiro sem participação dos réus.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 10.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5009815-71.2025.8.13.0114, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 15.12.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0826311-54.2023.8.19.0205, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 19.05.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000126-44.2024.8.05.0102, em que figuram como apelante JAMILE RIBEIRO SANTOS e como apeladas BANCO BRADESCO S/A. e Outros (2).

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-44.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAMILE RIBEIRO SANTOS em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, no sentido de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude financeira mediante transferência indevida via PIX.


Em suas razões recursais
(ID 92103204), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam os apelados condenados solidariamente à restituição dos valores transferidos indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os apelados — Banco Bradesco S.A., Mercado Pago Representações Ltda. e JS Soluções Provedores Ltda. — integrantes da cadeia de fornecedores, sujeitos à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Invoca a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, e argumenta que os apelados não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Aduz que o art. 6º, I, do CDC consagra o direito básico do consumidor à segurança na prestação de serviços e que, embora a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central imponha ao cliente o dever de guarda de senhas, tal norma não exime as instituições financeiras e intermediadoras de pagamento de implementar mecanismos robustos de segurança, como autenticação multifatorial, monitoramento de transações atípicas e bloqueio preventivo de operações suspeitas. Afirma que a fraude evidencia falha grave nos sistemas dos apelados, que não detectaram nem impediram a transferência indevida, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14, §1º, do CDC, e que não há nos autos elementos que demonstrem descuido da apelante na guarda de suas credenciais.


Quanto à solidariedade passiva, argumenta que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, reforçada pelo princípio da proteção ao consumidor hipossuficiente previsto no art. 4º, I, do CDC. No que tange ao dano material, postula a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desfalque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao dano moral, sustenta que a fraude financeira sofrida transcende o mero dissabor, configurando abalo psicológico, insegurança e violação à dignidade do consumidor, com fundamento no art. 1º, III, da Constituição Federal, pleiteando indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00.


Ao final, requer a reforma da sentença, “...condenação solidária dos Apelados, Banco Bradesco S.A., Mercado Pago Representações Ltda. e JS Soluções Provedores Ltda., ao pagamento de: Restituição dos valores transferidos indevidamente via PIX, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir do desfalque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, com correção monetária e juros legais, conforme parâmetros jurisprudenciais; Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão do trabalho profissional desempenhado e da complexidade da causa.".

 

Os apelados apresentaram as suas respectivas contrarrazões.

 

Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-44.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, RENATA EHLERT
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados por Jamile Ribeiro Santos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., Mercado Pago Representações Ltda. e JS Soluções Provedores Ltda., condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente via PIX, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e condenação solidária dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob alegação de ter sido vítima de golpe financeiro consistente no desvio de valores que teriam sido direcionados a terceiros fraudadores ao tentar realizar uma compra, sem que as instituições envolvidas tivessem adotado medidas preventivas de segurança aptas a evitar o ilícito.


O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral com fundamento na inexistência de prova de falha técnica ou violação de dever de segurança atribuível diretamente aos réus, na distinção entre fortuito interno e fortuito externo, na inaplicabilidade da responsabilidade solidária ante a ausência de demonstração de falha ou participação dos réus na cadeia causadora do dano, e na ausência dos pressupostos configuradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo causal.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência de falha na prestação dos serviços pelos apelados e da configuração da responsabilidade objetiva no contexto de fraude via PIX, da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, da configuração do dano material e do cabimento da restituição em dobro, e da configuração do dano moral indenizável.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I — Da responsabilidade objetiva e da inexistência de falha na prestação dos serviços

 

Não assiste razão à apelante.

 

Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja, de fato, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e embora o art. 14 do CDC consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o mesmo dispositivo, em seu §3º, II, prevê expressamente a exclusão de responsabilidade quando restar comprovada a culpa exclusiva de terceiro. É precisamente essa hipótese que se verifica no caso concreto.


Não há nos autos qualquer elemento que demonstre falha técnica ou defeito no sistema das instituições financeiras demandadas. A operação foi processada por meio de sistema eletrônico e seguiu os trâmites previstos para autenticação de transações. O art. 10 da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central atribui ao titular da conta a guarda de seus meios de acesso, sendo de sua responsabilidade zelar pela segurança das informações de login, senha e dispositivos vinculados. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica ("golpe do falso advogado"), reconhecendo a inexistência de falha na prestação de serviços bancários e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. […] 6. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal. 7. A fraude examinada foi perpetrada por meio de engenharia social ("golpe do falso advogado"), em que a apelante, induzida por falsário por meio de aplicativo de mensagens, realizou espontaneamente transferências via PIX, sem que houvesse violação dos sistemas de segurança do banco. 8. A conduta da vítima, que efetuou as transações mediante engano de terceiro fora do ambiente bancário, caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 9. A mera utilização de conta de destino por estelionatário não configura, por si só, falha na prestação do serviço, desde que observadas as normas de abertura e manutenção de contas estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.753/2019 do Banco Central. 10. Ausente demonstração de defeito no serviço ou de vulnerabilidade do sistema bancário, incide a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. [...] 2. A fraude decorrente do "golpe do falso advogado", praticada por meio de engenharia social fora do ambiente bancário, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpes eletrônicos quando comprovada a observância das normas de segurança e de identificação de correntistas, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019 do Banco Central. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50098157120258130114, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025)

 

A invocação da Súmula 479 do STJ pela apelante não socorre sua pretensão. O enunciado sumular aplica-se às hipóteses de fortuito interno, assim compreendido aquele que se vincula ao risco da própria atividade empresarial, como falhas nos sistemas dos bancos, clonagem de cartões em terminais próprios, fraudes praticadas por funcionários ou dentro da estrutura da instituição. Não se aplica, portanto, ao fortuito externo, que escapa ao controle do fornecedor. A jurisprudência e a doutrina há muito distinguem essas duas categorias: quando o golpe se dá por conduta autônoma de terceiro — mediante engenharia social, contato telefônico fraudulento ou aplicativos externos —, sem que reste provado vício no serviço, não se configura o dever de indenizar. A propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valor transferido via PIX, mediante fraude, e de indenização por danos morais. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por sua filha, solicitando transferência via aplicativo de mensagens. 2. A sentença reconheceu a ausência de falha na prestação de serviço bancário e a responsabilidade exclusiva da vítima. 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de golpe aplicado por terceiro, mediante fraude praticada fora do ambiente da instituição bancária. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. No entanto, essa responsabilidade admite excludentes, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, II, do art. 14 do CDC. 6. No caso, a autora realizou voluntariamente a transferência bancária após troca de mensagens com o fraudador, não havendo qualquer demonstração de falha sistêmica ou operacional imputável à instituição financeira. 7. Trata-se de fortuito externo, suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pela consumidora. 8. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08263115420238190205, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025)

 

Ademais, a movimentação realizada não se mostra atípica, tratando-se apenas de uma transferência de R$ 37,90, sem a ocorrência de tentativas subsequentes de novas operações fraudulentas, como é costumeiro nos casos de efetiva fraude praticada por terceiros.

 

II — Da responsabilidade solidária e da situação específica da JS Soluções Provedores Ltda.

 

Também neste ponto não prospera o apelo.

 

A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, não é automática nem presumida: exige a demonstração de falha ou participação efetiva na cadeia causadora do dano. No caso dos autos, tal demonstração não ocorreu em relação a nenhum dos apelados, e tampouco em relação à JS Soluções Provedores Ltda. em específico.

 

Com efeito, a apelante adquiriu perante a JS Soluções Provedores Ltda. um produto digital — um ebook com orientações sobre melhoria de condições de crédito —, o qual foi devidamente encaminhado por e-mail à consumidora, conforme documentação acostada aos autos. Não houve, portanto, inadimplemento por parte dessa empresa, e tampouco envolvimento comprovado com qualquer irregularidade. A própria narrativa recursal, ao tratar de transferência não autorizada via PIX, conflita com a narrativa fática da petição inicial, que descrevia a não entrega do produto adquirido, incongruência que fragiliza ainda mais a pretensão da apelante. A ausência de prova de atuação dolosa ou culposa da JS Soluções, bem como a comprovada entrega do produto contratado, afasta qualquer responsabilização desta no presente feito.

 

III — Do dano material e do descabimento da restituição em dobro

 

O pedido de restituição dos valores transferidos via PIX, inclusive em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de defeito no serviço prestado e do nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano sofrido. Inexistindo esses elementos, como já assentado, não há como impor aos réus o dever de restituição.


Ademais, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se nas hipóteses de cobrança indevida com má-fé do fornecedor, o que não restou minimamente demonstrado no presente caso. Não houve cobrança indevida por parte das instituições apeladas: a operação foi processada regularmente pelo sistema, sendo o ilícito decorrente de conduta de terceiro fraudador, estranho à relação de consumo. Ausente o ato ilícito imputável aos réus, o dever de restituição não pode ser configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Art. 188. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

IV — Do dano moral

 

A pretensão indenizatória a título de dano moral também não comporta acolhimento.

 

A responsabilização por dano moral demanda, além da comprovação do prejuízo extrapatrimonial, a existência de conduta ilícita praticada pelo fornecedor e o nexo de causalidade entre essa conduta e o abalo sofrido. Não sendo identificada falha nos serviços prestados, tampouco vínculo direto entre a atuação dos apelados e o golpe sofrido, não se configura o dever de indenizar a título moral.

 

A apelante limita-se a formular alegações genéricas acerca do sofrimento experimentado, sem comprovar de que forma a conduta de qualquer dos apelados teria atingido sua esfera personalíssima — honra, dignidade, reputação ou integridade psicológica. O dano moral não pode ser presumido ou hipotético, nem pode ser equiparado aos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, aborrecimentos decorrentes de relações contratuais estão ligados à vivência em sociedade e não ensejam abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana.

A situação narrada nos autos, ainda que cause algum incômodo à apelante, não ultrapassa o patamar do mero dissabor comercial, insuficiente para configurar dano moral indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Não há nos autos qualquer prova que caracterize intenso sofrimento, verdadeira angústia ou profunda tristeza em decorrência de conduta comissiva ou omissiva dos réus.

 

V — Conclusão


A sentença recorrida está adequadamente fundamentada, tendo o juízo a quo examinado com parcimônia e proporcionalidade cada pedido à luz das provas produzidas nos autos, concluindo acertadamente pela inexistência de falha na prestação dos serviços, pela ausência de nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano alegado, e pela inocorrência dos pressupostos configuradores do dever de indenizar tanto a título material quanto moral.

 

Destarte, o não provimento da apelação é medida que se impõe.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07