PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021175-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERO HENRIQUE COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

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ACORDÃO

 

EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR. JUROS ABUSIVOS/EXCESSIVOS, INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. DÍVIDA INICIAL DE R$ 2.733,07 ELEVADA PARA R$ 17.878,80. NULIDADE DO PARCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Configura prática abusiva o parcelamento de dívida em cartão de crédito sem a autorização expressa do consumidor, em violação aos princípios da boa-fé e da transparência, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, e 39, V).

2. Por ocasião do parcelamento automático, é obrigatório que as condições devem ser as mais vantajosas ao cliente, em particular nos encargos financeiros (parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução n. 4.549/2017, do BACEN).

3. Restou demonstrado que o parcelamento automático realizado pela instituição financeira não observou a condição mais vantajosa para o consumidor e se baseou em valor superior ao efetivo saldo devedor, resultando em um saldo devedor significativamente superior ao original, o que enseja a nulidade do parcelamento. Logo, o ressarcimento é devido, sem prejuízo de compensação dos encargos de mora (juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, do valor da prestação), sobre o saldo devedor pago em atraso.

4.Quanto ao valor a restituir ao Apelante, deverá o banco/apelado, em observância a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS, restituir, em dobro, os descontos realizados após 31 de março de 2021 e, na forma simples, os descontos anteriores.

 

5. Não resta dúvida sobre a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco. Portanto, é o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial experimentado pelo autor, que de acordo com a situação sub judice e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021175-47.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante CICERO HENRIQUE COSTA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021175-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERO HENRIQUE COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍCERO HENRIQUE COSTA, contra sentença proferida na Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ele em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários,nos seguintes termos: “Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. (Id.n.103687535).

Inconformado, a parte autora alega em suas razões recursais (Id. n. 103687538), que houve erro de julgamento, pois a sentença partiu da premissa que a instituição financeira teria se desincumbido do ônus probatório, todavia: “Os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a existência de contrato específico do cartão de crédito objeto da demanda, tampouco demonstram, de forma clara e individualizada, as condições efetivamente pactuadas com o consumidor, tais como taxa de juros, forma de capitalização e critérios de incidência dos encargos.”

Sustenta que: “(...) o banco limitou-se a apresentar documento genérico de abertura de conta, que não individualiza o contrato objeto da demanda, não identifica o cartão utilizado, não especifica as condições financeiras aplicáveis nem comprova a ciência inequívoca do consumidor acerca das cláusulas contratuais.”

Destaca que: “a jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros não apenas quando ultrapassado determinado percentual em relação à média de mercado, mas também quando evidenciada situação de onerosidade excessiva ou ausência de transparência na relação contratual, hipóteses que se fazem presentes no caso em tela”.

Pontua que não houve expressa pactuação da capitalização de juros de modo que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança, afastando-se os encargos indevidamente aplicados.

Defende a devolução dos valores pagos indevidamente de forma dobrada (art. 42, do CDC) e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Defende ainda: “O reconhecimento da ilegalidade do parcelamento automático, por ausência de consentimento prévio, expresso e informado do consumidor, com a consequente exclusão dos encargos dele decorrentes.”

Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, em que o apelado, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021175-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERO HENRIQUE COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍCERO HENRIQUE COSTA, contra sentença proferida na Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ele, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

A parte autora, ora Apelante, sustenta que celebrou com o demandado/apelado contrato para aquisição de cartão de crédito. E, que, em janeiro de 2023, possuía um débito inicial no importe de R$ 2.733,07, que não foi pago, incidindo para a fatura de fevereiro. Diz que tentou antecipar fatura, sendo surpreendido com a cobrança de R$ 17.870,80. Sustenta que deste valor quitou o montante de R$ 15.000,00, restando uma obrigação de R$ 2.870,80, mas que a financeira passou a cobrar R$ 3.326,46 no mês de março, em razão de juros exorbitantes.

Aduz que a taxa de juros remuneratórios de 16,19% ao mês é abusiva por estar acima da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.

Aduz ainda, que, sem sua autorização prévia, o apelado realizou parcelamento automático da fatura. Assim, após verificação pericial contábil realizada, restou constatado que o valor correto dos juros seria de R$ 684,78, mas foi cobrado R$ 2.539,78, gerando um indébito a seu favor.

Por sua vez, a Instituição Financeira/Apelada sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização efetuada no contrato, a legalidade do parcelamento automático, ante o pagamento parcial da fatura, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do CMN, e, a impossibilidade de repetição do indébito, além da inexistência de danos morais indenizáveis.

Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.

Do parcelamento automático.

Pretende o autor/apelante o reconhecimento da ilegalidade do parcelamento automático, por ausência de consentimento prévio, com a consequente exclusão dos encargos dele decorrentes.

É permitido à Instituição Financeira realizar o parcelamento automático do saldo devido, nos termos da Resolução n. 4.549/2017, do Banco Central do Brasil.

O ato normativo instituiu novas orientações acerca do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, em especial quanto à utilização do crédito rotativo, cujo objetivo foi o de aprimorar e equilibrar a relação existente entre o consumidor e a instituição financeira.

Estabelece o artigo 1º da referida Resolução:

“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.”

Por outro lado, ainda que o parcelamento automático seja permitido, não significa que ele foi regular no caso concreto, mormente se a instituição financeira não considerou todos pagamentos realizados até a data do vencimento, que totalizariam R$ 2.733,07 (janeiro/2023), restando o saldo devedor de apenas R$ 2.433,07, ocorre que a fatura com vencimento em 15/02/2023, no valor de R$ 17.870,80, sete vezes mais do que o valor inicialmente devido, foi adimplida pelo consumidor, na data do vencimento, da seguinte forma: pagamento em espécie no valor de R$ 300,00 e em débito em conta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – como afere-se dos comprovantes de pagamento encartados ao Id. nº 103687238.

Ou seja, o valor refinanciado é superior, em sete vezes, ao efetivo saldo devedor do autor/apelante.

Ademais, por ocasião do parcelamento automático, é obrigatório que as condições devem ser as mais vantajosas ao cliente, em particular nos encargos financeiros. Vale repisar, para tanto, o conteúdo do parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 4549/2017 do BACEN:

“Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.” (grifei).

Na hipótese dos autos, o consumidor tinha saldo remanescente efetivamente inadimplido apenas no importe de R$ 2.433,07, todavia foi considerado R$ 17.870,80. Como se vê, o valor do parcelamento é quase 7 (sete) vezes superior ao saldo devedor original.

O apelado, entretanto, não demonstrou que o parcelamento empreendido se deu na condição mais vantajosa disponível em relação a outras opções disponíveis e considerou para o saldo devedor parcelado fatura já adimplida. Disto, resulta a ilegalidade da operação, razão pela qual o estorno dos valores pagos é inevitável.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE NA FORMA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO BACEN, NO ENTANTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A OFERTA DE CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PARCELAMENTO EFETUADO ERA O MAIS VANTAJOSO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCREMENTO EM MAIS DE 04 (QUATRO) VEZES DO VOLUME DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO, SEM PREJUÍZO DE COMPENSAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS SOBRE O SALDO DEVEDOR PAGO COM ATRASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE AUSÊNCIA SER DE FORMA SIMPLES. DE OFENSA À BOA-FÉ

OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSUMIDORA QUE CONCORREU PARA O PROBLEMA E MERA IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO QUE NÃO TRANSBORDA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012125-30.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO – J. 13.02.2023) (grifei).

Logo, o ressarcimento é devido, sem prejuízo de compensação dos encargos de mora (juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, do valor da prestação), sobre o saldo devedor pago em atraso.

Da Repetição do Indébito.

Quanto ao valor a restituir ao Apelante, deverá o banco/apelado, em observância a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS, restituir, em dobro, os descontos realizados após 31 de março de 2021 e, na forma simples, os descontos anteriores.

Do dano moral.

Como ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações - Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2002, pág. 92):

"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".

O entendimento predominante é de que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha alcançado a esfera daquilo que deixa de ser o razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum da sua vida, levando em conta ainda as suas qualidades, defeitos e virtudes, tudo isso desde que fique demonstrada a culpa do ofensor e o prejuízo.

Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade; seu sentimento de dignidade; passe por dor, humilhação, constrangimentos; é preciso que tenha os seus sentimentos violados. E tal avaliação só é possível de forma subjetiva, na análise de caso específico.

Cabe deixar certo que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).

Não resta dúvida sobre a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco. Portanto, é o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial experimentado pelo autor.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1) Apelação Cível interposta por Francisco Miranda dos Santos contra sentença da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais relacionados ao parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem anuência do consumidor. O Banco Apelado realizou parcelamento unilateral em 24 vezes, perfazendo um total de R$ 2.247,12. O Apelante sustenta que não houve anuência e que o parcelamento não lhe foi vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito realizado pelo Banco Apelado, sem a anuência do consumidor, é regular; (ii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes do parcelamento automático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); 4) A instituição bancária não apresentou prova da anuência do consumidor ao parcelamento, o que infringe o dever de informação previsto no art. 46 do CDC; 5) O parcelamento automático não se mostrou vantajoso ao consumidor, contrariando a Resolução do Banco Central n.º 4.549/2017; 6) A ausência de consentimento do consumidor implica na invalidade da operação e na configuração de defeito na prestação de serviços; 7) O Apelante tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8) Fixação de indenização por danos morais em R$ 1.500,00, conforme precedentes do TJ-AM, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9) Recurso parcialmente provido; Tese de julgamento: a) O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem a anuência do consumidor, é irregular; b) O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) O dano moral é configurado pela conduta abusiva da instituição financeira, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXII; CDC, arts. 6.º,III e VIII, 42, parágrafo único, 46; Resolução BACEN n.º 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0658890-62.2018.8.04.0001; TJAM, AC n.º 06302042120228040001.(TJ-AM - Apelação Cível: 07823002120228040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024).

Destarte, tendo o autor verificado verdadeiro abalo moral e não mero dissabor com o indevido desconto correspondente ao parcelamento da fatura não anuída pelo apelado, em patente ilicitude verificada na conduta do banco/réu, mormente no que concerne ao dever de cuidado e não se verificando também na espécie nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve ele responder pelos prejuízos que causou.

Quanto ao montante estabelecido a título de indenização por dano moral, inexiste regulação normativa para sua fixação. No entanto, o valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensá-la, mas também a impor sanção ao ofensor que o incite a rever seu procedimento, evitando a reincidência na prática do ilícito.

Ora, tendo a reparação natureza jurídica dúplice, na fixação do montante indenizatório deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a repercussão do fato lesivo no meio social; a condição econômica, social e política tanto do lesante quanto do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a configuração do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos.

Em outras palavras, o valor deve ser arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir a leniência do lesante e o enriquecimento ilícito do lesado.

No caso em exame, tendo em vista os critérios acima referidos, o grau de culpa da parte requerida, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado, pois observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, vislumbra-se que os juros de mora devem ser fixados desde o evento danoso (ato ilícito), nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento, nos termos da Súmula, 362 do STJ.

Da Sucumbência.

Diante do exposto, em razão da sucumbência recursal, condeno a instituição financeira a arcar com as custas e despesas do processo em sua integralidade, além de honorários de advogado que ora majoro para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Conclusão:

Pelo o exposto o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença, determinar o ressarcimento do valor pago a maior, do valor inicial devido (R$ 2.433,07), sem prejuízo de compensação dos encargos de mora (juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, do valor da prestação), sobre o saldo devedor pago em atraso, no prazo de 15 dias, contados a partir dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); quanto ao valor a restituir ao Apelante, deverá o banco/apelado, em observância a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS, restituir, em dobro, os descontos realizados após 31 de março de 2021 e, na forma simples, os descontos anteriores; condenar o banco Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (ato ilícito), nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento, nos termos da Súmula, 362 do STJ.

Inversão dos honorários advocatícios, majorados para 20%, do valor da causa, atualizado, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator