PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO registrado(a) civilmente como RONALDO MONTEIRO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS A ESTELIONATÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0089282494, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

2. Sustenta a apelante a regularidade da contratação digital, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e o direito à compensação dos valores creditados ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado contratado por meio de fraude e engenharia social é válido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do consumidor e posteriormente transferidos aos fraudadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação.

5. A validação eletrônica do contrato por biometria, selfie e geolocalização não comprova consentimento livre, consciente e informado do consumidor quando demonstrada a atuação de fraudadores que induzem a contratação mediante utilização de dados sigilosos.

6. A obtenção e utilização de informações confidenciais do consumidor por terceiros evidenciam falha na segurança do serviço e defeito na proteção de dados mantidos pela instituição financeira.

7. Fraudes cibernéticas praticadas no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

9. A instituição financeira não demonstra qualquer excludente de responsabilidade, tampouco comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal.

10. A nulidade do contrato decorre da ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, tornando indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

11. A transferência dos valores recebidos para conta de terceiro ocorreu sob indução em erro e coação exercida pelos fraudadores, não caracterizando ato voluntário do consumidor.

12. A compensação dos valores creditados não é cabível porque inexiste reciprocidade obrigacional entre as partes, além de os recursos terem sido desviados em decorrência direta da fraude viabilizada pela falha na prestação do serviço bancário.

13. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor.

14. A manutenção dos descontos em benefício previdenciário mesmo após a ciência da fraude afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores.

15. O desconto indevido de verba alimentar de aposentado idoso ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

16. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo consignado mediante fraude e utilização indevida de dados sigilosos do consumidor é nula por ausência de consentimento válido.

Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha na segurança do serviço, por se tratar de fortuito interno.

A utilização de mecanismos digitais de validação não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando insuficientes para assegurar a autenticidade da contratação.

A transferência de valores pelo consumidor sob indução em erro decorrente de golpe viabilizado por falha do serviço bancário não caracteriza culpa exclusiva da vítima.

É incabível a compensação de valores creditados em contrato nulo quando posteriormente desviados a fraudadores em decorrência da própria falha de segurança da instituição financeira.

A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

O desconto indevido de parcelas de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXV; 

CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único;

CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação nº 8000242-88.2025.8.05.0078, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 08.05.2026;

TJBA, Apelação nº 8009887-23.2022.8.05.0150, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 09.10.2025;

STJ, REsp nº 1.839.294/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2021 (Tema 929).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002848-29.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO registrado(a) civilmente como RONALDO MONTEIRO DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pela 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedentes os pedidos formulados por JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0089282494 e condenando a Facta Financeira S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 101573086).

A instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 101574431),  alegando omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados. 

O autor apresentou contrarrazões (ID 101574433),  defendendo a rejeição dos embargos. 

O juízo rejeitou os embargos (ID 101574435),  mantendo a sentença.

Inconformada, a Facta Financeira S.A. interpôs apelação (ID 101574437),  sustentando a regularidade da contratação digital, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e a necessidade de compensação dos valores. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do dano moral e a compensação. 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 101574445).  Postulou a rejeição da preliminar, a responsabilidade objetiva da financeira por fortuito interno, a inviabilidade de compensação, o cabimento da devolução em dobro e a manutenção do dano moral. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUAREZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO registrado(a) civilmente como RONALDO MONTEIRO DO CARMO

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE.

O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira apelante, conforme comprovam as guias e comprovantes de pagamento (ID 101574438). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.

No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Facta Financeira S.A.,  sob a alegação de que o autor deveria comprovar a prévia reclamação e o esgotamento dos canais administrativos, especificamente o portal eletrônico consumidor.gov.br, a insurgência não merece prosperar.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.  

Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco apelante, passando-se ao exame do mérito da controvérsia.


3. DO MÉRITO.

No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a validade do empréstimo consignado nº 0089282494 (ID 101573086),  a configuração de responsabilidade civil e a legalidade das condenações impostas na origem.

Diz a parte autora que foi contactado por fraudadores que, sob o falso pretexto de prepostos do Banco Itaú S.A., no qual dispunham de todas as informações confidenciais sobre seus financiamentos ativos, incluindo parcelas e taxas. 

Enganado pela verossimilhança das informações confidenciais apresentadas, o consumidor efetuou captura biométrica direcionada ao aplicativo da Facta Financeira S.A.

Posteriormente, o consumidor, coagido por falsa gerência sob a alegação de quitação de tarifas (ID 101573088),  transferiu o total recebido para conta de Gregory Moraes Gonçalves (ID 101573089).

O banco frisou inexistir falha na prestação de serviço, indicando regularidade da assinatura eletrônica por biometria e o trâmite digital do empréstimo.

No entanto, a  alegação do banco de que o contrato é válido em razão da assinatura eletrônica validada por selfie e geolocalização (ID 101573115) não afasta a nulidade da avença. 

Tais mecanismos digitais de segurança mostraram-se insuficientes e frágeis, servindo como instrumentos para a consumação da fraude, uma vez que a instituição financeira não dispõe de canais robustos para confirmar o consentimento real e informado do idoso. 

A disponibilização de dados sigilosos a terceiros estranhos e a aprovação facilitada do crédito sem o devido zelo na verificação da identidade do aderente expõem defeito na prestação de serviços por vazamento de dados de natureza confidencial.

Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Teoria do Risco do Empreendimento. 

As fraudes cibernéticas perpetradas por terceiros, valendo-se de falhas de segurança sistêmica do fornecedor, inserem-se no âmbito dos riscos normais da atividade mercantil desenvolvida pelos bancos, configurando típico fortuito interno.

 O dever de segurança das instituições financeiras e a caracterização do fortuito interno em casos de ilícitos promovidos por terceiros estão pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

As hipóteses de exclusão de responsabilidade do prestador de serviços exigem a comprovação de ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que de forma alguma restou demonstrado nos autos.

O Código de Defesa do Consumidor diz que:

“Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 

Por conseguinte, declarada a nulidade absoluta do contrato por ausência de consentimento válido, as cobranças perpetradas diretamente na aposentadoria do autor configuram-se indevidas, ensejando a repetição do indébito, ressalvada a ocorrência de engano justificável:

“Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso concreto, o repasse do valor de R$ 3.573,00 para o terceiro de nome Gregory Moraes Gonçalves (ID 101573090, pág. 9)  não ocorreu por ato livre e deliberado do consumidor, mas sob severa indução em erro e forte coação exercida pelos golpistas, os quais se valeram do vazamento de dados privados do idoso. 

 Se a instituição financeira não houvesse disponibilizado e aprovado o empréstimo fraudulento, com nítida falha de segurança na guarda de dados do cliente, os estelionatários não teriam as informações necessárias para dar credibilidade ao golpe, tampouco haveria valor creditado na conta do autor para ser objeto de extorsão. Configurada a falha do serviço como causa primária, afasta-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 

No tocante ao pedido subsidiário de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor ou de obrigação de devolução do montante de R$3.573,43 depositado à época do fato, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.

O dispositivo legal exige a coexistência de obrigações recíprocas em que as partes figurem concomitantemente como devedoras e credoras, pressupostos que não se amoldam à hipótese de restituição de valores transferidos para estelionatários. 

O Tribunal de Justiça da Bahia corrobora a improcedência das pretensões compensatórias em cenários de fraudes por engenharia social:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. USO INDEVIDO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EM FAIXA ETÁRIA VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que afastou a responsabilidade de instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social, no qual terceiros utilizaram dados bancários sigilosos do correntista para contratar empréstimos e realizar transferências via PIX, pleiteando o autor a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante engenharia social, com uso de dados bancários do consumidor, configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A utilização de dados bancários sigilosos pelos fraudadores indica falha na proteção das informações do cliente, afastando a caracterização de fortuito externo. A instituição financeira não comprova a origem do vazamento ou acesso indevido aos dados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. A ausência de mecanismos eficazes para detecção de operações atípicas, como múltiplos empréstimos seguidos de transferências imediatas via PIX, caracteriza defeito na prestação do serviço. A condição etária do consumidor, próximo à faixa de proteção especial, evidencia maior vulnerabilidade, impondo ao banco dever reforçado de segurança e prevenção a fraudes. O ressarcimento pelo banco não exclui seu direito de regresso contra os efetivos fraudadores, cujas transações são rastreáveis. Os danos materiais correspondem aos valores indevidamente subtraídos mediante empréstimos fraudulentos e transferências não autorizadas. O dano moral se configura pela angústia, insegurança e abalo à confiança decorrentes da fraude e da ausência de suporte eficaz pela instituição financeira. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social quando evidenciada falha na segurança do serviço e uso de dados sigilosos do consumidor. 2. A obtenção e utilização de informações bancárias do cliente por fraudadores caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira. 3. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário. 4. A vulnerabilidade etária do consumidor impõe dever reforçado de proteção pela instituição financeira. 5. A fraude bancária com esvaziamento de conta e contratação de empréstimos indevidos gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000535-84.2023.8.26.0169, Rel. Léa Duarte, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004176-84.2025.8.26.0048, Rel. João José Custódio da Silveira, j. 18.12.2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000242-88.2025.8.05.0078,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 08/05/2026).

Assim, as fraudes cibernéticas com esvaziamento imediato das contas não autorizam o ressarcimento pelo consumidor lesado, sendo os danos integralmente carreados ao risco do empreendimento por falha de segurança bancária. Desse modo, o pleito compensatório é rejeitado, devendo os prejuízos decorrentes do mútuo nulo serem suportados em sua totalidade pela instituição financeira.

No tocante às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, estas devem ser restituídas em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A devolução em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé ou elemento volitivo doloso por parte do fornecedor. 

Ao manter os descontos compulsórios na aposentadoria do autor mesmo após a notificação da fraude, a instituição financeira assume conduta que afronta os deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. 

Esse posicionamento é pacífico na jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. IDOSA. VULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa e aposentada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a responsabilidade de instituição financeira por fraude na abertura de conta bancária e na contratação de empréstimos consignados em nome da consumidora, sem sua autorização, culminando na privação indevida de sua pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) a existência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude e a falha na prestação do serviço; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral e a definição do quantum indenizatório; e (iv) a legalidade da sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. A fraude de terceiro em ambiente bancário configura fortuito interno, pois se trata de risco inerente à atividade, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. A privação de verba alimentar (pensão por morte) e o desvio do tempo útil do consumidor, especialmente de idosa em situação de vulnerabilidade, para solucionar problema causado pela falha do serviço, são fatos que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em patamar que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atenda ao caráter punitivo-pedagógico da medida. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, aliada à condição pessoal da Apelante, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: A fraude bancária decorrente de abertura de conta com documentos falsos e contratação de empréstimos em nome de terceiro é risco inerente à atividade, configurando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição. A privação de verba alimentar e o desvio do tempo útil de idoso para resolver problema decorrente de falha na segurança do serviço bancário configuram dano moral indenizável, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, parágrafo 1º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 99, § 3º e 489, § 1º, IV; Súmula nº 479 do STJ; Súmula nº 297 do STJ; Tema nº 929 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.839.294/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2021, DJe 09/06/2021 (Tema 929 STJ). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009887-23.2022.8.05.0150,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, Publicado em: 09/10/2025).

Por fim, no que tange aos danos morais, a condenação arbitrada pelo juízo de primeiro grau no patamar de R$5.000,00 mostra-se perfeitamente adequada e proporcional (ID 101574428).  A privação indevida de verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a segurança de subsistência do consumidor. 


4. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora