PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073778-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE DE REUNIÃO PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

I. Caso em exame

Trata-se de agravos de instrumento interpostos simultaneamente por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (8075600-36.2024.8.05.0000), BANCO PAN S/A (8074799-23.2024.8.05.0000), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (8073778-12.2024.8.05.0000) e BANCO SAFRA S/A (8070832-67.2024.8.05.0000) contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8052651-15.2024.8.05.0001, ajuizada por CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS, na qual foi parcialmente deferida tutela antecipada para limitar os descontos mensais dos contratos financeiros firmados com os bancos réus. 

A decisão fixou ainda multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade e adequação da limitação dos descontos dos contratos consignados antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial da repactuação de dívidas por superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021.

III. Razões de decidir

Constatado que os agravos de instrumento foram interpostos em face da mesma decisão interlocutória, medida imperativa é a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de preservar a harmonia dos julgamentos e evitar a prolação de acórdãos conflitantes, mantendo a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica, prestigiando, ainda, o princípio da economia processual.

O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC estabelece a necessidade de audiência conciliatória com os credores antes da adoção de medidas restritivas.

A concessão antecipada da tutela, com limitação dos descontos, sem prévia oitiva dos credores, desvirtua o procedimento e viola os princípios da segurança jurídica e do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão que limitou os descontos sobre a remuneração líquida do agravado.

Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos mensais no curso de ação de repactuação de dívidas por superendividamento só é cabível após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação de tutela que determina limitação de descontos, sem oitiva dos credores, fere o devido processo legal e compromete a finalidade do rito especial.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJ-BA, AI nº 8034401-34.2024.8.05.0000; TJ-MG, AI nº 02647230720238130000; TJ-MT, AI nº 10249986620228110000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de instrumento nsº 8075600-36.2024.8.05.0000, 8074799-23.2024.8.05.0000, 8073778-12.2024.8.05.0000 e 8070832-67.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes, respectivamente, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, o BANCO PAN S/A, a ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e o BANCO SAFRA S/A e agravado CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,    de                      de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073778-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento, interpostos simultaneamente por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (8075600-36.2024.8.05.0000), BANCO PAN S/A (8074799-23.2024.8.05.0000), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (8073778-12.2024.8.05.0000) e BANCO SAFRA S/A (8070832-67.2024.8.05.0000), todos em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de repactuação de dívidas nº. 8052651-15.2024.8.05.0001, proposta por CÉSAR CRISPINIANO DOS SANTOS, deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos:

Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as empresas rés, no prazo de 15 dias, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de débito em folha de pagamento da parte autora, ao percentual máximo de 45% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), observado o limite de 12%  em relação aos descontos realizados pelas associações, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Saliente-se que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. Atentando-se, in casu, para a configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, e configurada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo as rés, até a data da realização da audiência de conciliação, exibirem os contratos e documentos relativos às contratações, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.

Os agravantes defendem, em síntese, que a decisão liminar afronta o procedimento inserto no art. 104, do Código de Defesa do consumidor, uma vez que o deferimento da medida somente seria cabível após a tentativa de composição entre os envolvidos, a ser realizada em audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor submeterá aos credores sua proposta de pagamento da dívida. 

Ambos defendem a legalidade dos descontos e a inadequação do procedimento.

Os recursos foram recebidos com efeito suspensivo.

Não houve oferta de contrarrazões recursais em nenhum dos agravos.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 25 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073778-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

VOTO

De partida, cumpre consignar que os agravos de instrumento nº 8075600-36.2024.8.05.0000, 8074799-23.2024.8.05.0000,  8073778-12.2024.8.05.0000 e 8070832-67.2024.8.05.0000 foram interpostos em face da mesma decisão interlocutória, circunstância que impõe a necessária reunião dos processos para julgamento conjunto. 

Tal medida se mostra imprescindível para preservar a harmonia dos julgamentos e evitar a prolação de acórdãos conflitantes sobre idêntica questão de direito, assegurando-se, assim, a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica. A reunião dos feitos atende, ainda, ao princípio da economia processual.

Tecidas estas considerações, registro que o preenchimento dos pressupostos para admissibilidade dos recursos já foram reconhecidos quando esta Relatoria analisou os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, vindicado por ambos os agravantes.

Conforme relatado, o recorrente persegue a suspensão dos efeitos da decisão liminar que limitou em 45% os descontos nos proventos do agravado, observado, ainda, o limite de 12%  em relação aos descontos realizados pelas associações, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8052651-15.2024.8.05.0001, proposta por César Crispiniano dos Santos.

As insurgências merecem provimento. 

Isto porque, o procedimento de repactuação de dívidas, recém introduzido no Código de Defesa do Consumidor,  estabelece que:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

O art. 104-B, do mesmo diploma especial, complementa o trâmite da ação, confira-se:

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Com efeito, o sobredito procedimento prevê expressamente a necessidade de realização de assentada conciliatória antes de se analisar eventual pedido de antecipação de tutela. 

Dito isso, o deferimento de suspensão ou limitação de descontos antes da aludida audiência com os credores resulta em desvirtuamento do rito voluntariamente escolhido pelo próprio autor, subvertendo a lógica do procedimento e enfraquecendo seu objetivo principal, aplicando de forma antecipada e compulsória restrições ao direito dos credores.

Os julgados a seguir ementados abonam esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO DE QUE TRATA O ART. 140-A E 140-B DO CDC. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA NA FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE PEDIDO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, III DO CPC/2015. CABIMENTO APENAS DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO E INSTAURAÇÃO DA FASE JURISDICIONAL DO RITO ESPECIAL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 POR ANALOGIA AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - AI nº 8034401-34.2024.8.05.0000, Relator: Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJe 21/8/24).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes da audiência de conciliação. Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJ-MG - AI: 02647230720238130000, Relator: Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe. 3/4/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO. Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT - AI: 10249986620228110000, Relator: Rubens De Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe. 9/3/2023).

Não é despiciendo ressaltar, que o cumprimento das disposições contratuais, decorrentes do princípio pacta sunt servanda, somente deve ser relativizado pelo Poder Judiciário nas hipóteses de reconhecida abusividade, sob pena de abalar o princípio da segurança jurídica.

Nessa quadra, importa mencionar que o c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1863973/SP, sob o rito de recursos repetitivos fixou a seguinte tese:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085)

Assim sendo, não é razoável que se determine a suspensão ou limite os descontos antes de ser dado aos credores o direito de se manifestar sobre o plano de pagamento escalonado das dívidas, repise-se, cujo procedimento especial foi escolhido pela parte autora. 

Ressalte-se, todavia, que a tutela poderá ser reapreciada, após a apresentação do plano de repactuação em audiência de conciliação, caso não haja êxito nas tratativas e se ficar comprovado que a dívida afronta a dignidade humana e viola o princípio do mínimo existencial.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, desconstituindo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do agravado, limitando os descontos relativos às operações financeiras discutidas naquele processo.

Salvador/BA, 25 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII