PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006645-38.2024.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LORIANE PINTO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível manejada em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não conheceu do recurso de apelação, por caracterizar erro grosseiro na escolha da via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de apelação cível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) determinar se a interposição de recurso inadequado, em tais hipóteses, pode ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou se configura erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O sistema recursal dos Juizados Especiais é dotado de regras próprias e específicas, prevendo, para impugnação das sentenças, o manejo de recurso inominado, e não de apelação, cuja competência recursal é das Turmas Recursais e não dos Tribunais de Justiça, nos termos da legislação aplicável.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a lei é expressa e clara quanto à via recursal cabível e não há dúvida objetiva, a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal (REsp 2009011/DF, T3, DJe 02/03/2023; REsp 1331477/PR, DJ 10/06/2015).
5. A desatenção a regras processuais elementares acerca da via recursal adequada não pode ser imputada ao sistema eletrônico ou a atos cartorários, cabendo às partes e seus patronos observar o rito processual pertinente.
6. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade de apelação cível contra decisões proferidas no rito dos Juizados, configurando erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal (TJBA, APL nº 0000768-10.2015.8.05.0187, Quinta Câmara Cível, pub. 14/07/2021; TJBA, AGV nº 0501849-30.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, pub. 17/12/2018).
7. Não se constatando dúvida objetiva ou situação excepcional que justifique a mitigação da regra, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE;
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legislação que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece o recurso inominado como a via adequada para impugnação de sentenças, afastando a utilização da apelação cível. 2. A interposição de recurso inadequado quando não há dúvida objetiva sobre a via cabível configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV e LV, e 37; CPC/2015, arts. 4.º, 6.º, 8.º e 277; Lei 12.153/2009; Lei 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 2009011/DF, T3, DJe 02/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1331477/PR, DJ 10/06/2015; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, APL n.º 0000768-10.2015.8.05.0187, Quinta Câmara Cível, pub. 14/07/2021; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AGV n.º 0501849-30.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, pub. 17/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 8006645-38.2024.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e agravado LORIANE PINTO TEIXEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006645-38.2024.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LORIANE PINTO TEIXEIRA | |
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno (ID 90770279) interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível que, nos autos de apelação cível manejada em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por Loriane Pinto Teixeira, deixou de conhecer do recurso de apelação por considerar inadequada a via eleita, qualificando o equívoco como erro grosseiro e reputando inaplicável a fungibilidade recursal.
Consta do feito que a controvérsia material de origem versa sobre a retenção de IRPF sobre valores recebidos a título de precatório FUNDEF, tendo a sentença reconhecido a indevida retenção e o Município interposto recurso sob a classe “apelação”, o qual foi rechaçado monocraticamente por inadmissibilidade formal diante da competência das Turmas Recursais para causas regidas pelas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o equívoco na escolha da via recursal não configura erro grosseiro, mas erro escusável, salientando que o próprio PJe admite a classe “apelação” e que houve remessa cartorária dos autos ao Tribunal nessa conformação, circunstâncias que teriam gerado legítima expectativa quanto ao processamento do recurso; invoca os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento de mérito (arts. 277, 6.º e 4.º do CPC) para afastar o rigor formal e permitir o aproveitamento do ato pela fungibilidade recursal.
Por fim, formula pedido de provimento do agravo para que seja conhecida a apelação por fungibilidade, ou, não sendo esse o entendimento, que se remetam os autos à Turma Recursal, além de requerer o prequestionamento expresso dos arts. 4.º, 6.º e 277 do CPC e dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa (art. 5.º, incs. XXXV e LV, da CF).
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 91092590) nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada, asseverando que o agravo interno apenas reitera argumentos já enfrentados e rejeitados, e postulando a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I. do CPC).
Salvador, 02 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006645-38.2024.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LORIANE PINTO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise do mérito, propriamente dito.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, nos autos de apelação cível manejada em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não conheceu do recurso de apelação em razão de erro grosseiro.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a interposição de apelação cível contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se, ao contrário, tal hipótese caracteriza erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5.º, incs. XXXV e LV, da CF), bem como os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4.º, 6.º e 277 do CPC). Todavia, esses princípios devem ser conjugados com as normas de competência e de adequação recursal que asseguram a ordem processual e a previsibilidade jurídica.
No caso dos autos, a agravada logrou êxito em primeira instância ao obter sentença que reconheceu a indevida retenção de IRPF sobre valores oriundos de precatórios FUNDEF, decisão contra a qual foi interposto recurso pela parte ré.
Por sua vez, o município agravante interpôs apelação cível contra a sentença, apesar da demanda tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para os quais a legislação prevê expressamente a utilização do recurso inominado, de competência das Turmas Recursais.
A jurisprudência pátria tem consolidado que a interposição de apelação no lugar de recurso inominado em causas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais não configura erro escusável, mas sim erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
A escolha equivocada da via recursal revela desatenção a regras processuais elementares e não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionamento do sistema eletrônico ou a atos cartorários, sendo dever das partes e seus patronos observar o rito adequado.
Além disso, não se vislumbra nos autos qualquer situação excepcional que autorize a mitigação dessa regra, pois não se trata de dúvida objetiva sobre a via cabível, mas de matéria já pacificada na jurisprudência. Precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, vêm reiteradamente afirmando que a interposição de apelação em processos sujeitos ao rito dos Juizados não comporta fungibilidade.
Nesse contexto, o manejo de Recurso de Apelação no lugar do Recurso Inominado constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, e por via de consequência, impõe-se não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
(...)
3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88).
4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1 .133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012).
5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro.
[...].
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido.
(STJ - REsp: 2009011 DF 2022/0185201-6, Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 02/03/2023) (grifos adicionados).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO DE AJG. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Geize Maria Spiler, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 125):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AJG – PRECLUSÃO.
Inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro grosseiro a interposição de Recurso Inominado em vez de Apelação. [...] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
(STJ - REsp: 1331477 PR 2012/0133689-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: DJ 10/06/2015).
No mesmo sentido, entendimento desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO DA LEI 9.099/95. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 107 DA LOJ. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
(TJ-BA - APL: 00007681020158050187, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/07/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FEITO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
O Código de Processo Civil, como cediço, adotou o princípio da unirrecorribilidade, de sorte a admitir apenas uma modalidade recursal para cada tipo de provimento judicial, tendo por base a natureza da relação submetida ao Poder Judiciário. Com efeito, é inadmissível o recurso que não preenche todos os pressupostos recursais. Há de se ressaltar que não se trata de mero equívoco no epíteto atribuído ao recurso, mas erro substancial que se observa, inclusive, na indicação do órgão jurisdicional ao qual este foi endereçado. Conforme se verifica da decisão monocrática combatida, o manejo do recurso inominado dos autos não é fruto de um mero equívoco de nomenclatura, o apelante, efetivamente, requereu o envio dos autos às Turmas Recursais, muito embora a sentença por ele objurgada tenha feito expressa menção à possível interposição de apelação e ao consequente envio dos autos a este Tribunal. O entendimento desta Corte, e também do STJ, vem considerando a interposição de recurso inominado em lugar de apelação como sendo erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
(TJ-BA - AGV: 0501849302016805008050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicação: 17/12/2018).
Conclui-se, assim, que a decisão agravada que não conheceu da apelação deve ser mantida, porquanto correta ao qualificar a hipótese como erro grosseiro e inaplicável a fungibilidade recursal, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do decisum.
Por fim, embora se negue provimento ao agravo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. pois não vislumbro o caráter manifestamente protelatório da insurgência, a qual se baseou em tese jurídica defensável e na existência de precedentes judiciais, ainda que não majoritários, sobre o tema.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão vergastada por esses e por seus próprios fundamentos.
Salvador, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26