PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002151-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ALEXANDRE ROCHA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Pedido de restrição de circulação e bloqueio via Renajud. Veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide. Ausência de demonstração concreta de posse pelo devedor fiduciante. Ausência de elementos objetivos de fraude, simulação ou interposição de pessoa. Medida gravosa com potencial de atingir terceiro alheio à relação processual. Necessidade de cautela reforçada, suporte probatório mínimo e observância do devido processo legal, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação/bloqueio via Renajud sobre o veículo objeto da lide, ao fundamento de que o bem se encontra registrado em nome de terceiro, determinando o prosseguimento das diligências voltadas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se é possível impor, por meio do Renajud, restrição de circulação ou bloqueio equivalente sobre veículo objeto de ação de busca e apreensão quando o bem consta registrado em nome de terceiro estranho à lide, sem prova concreta da posse pelo devedor fiduciante ou de circunstâncias indicativas de fraude, simulação ou interposição de pessoa.

III. Razões de decidir

3.A restrição de circulação via Renajud, embora possa resguardar a efetividade da busca e apreensão, projeta efeitos imediatos sobre a esfera jurídica do titular registral não integrante da lide, razão pela qual exige cautela reforçada.

4.O credor fiduciário não demonstra circunstâncias concretas aptas a justificar a medida gravosa pretendida, pois invoca risco de ocultação ou alienação do bem em termos genéricos e não enfrenta a premissa central da decisão agravada, relativa à titularidade registral de terceiro.

5.A imposição de restrição de circulação sobre veículo registrado em nome de terceiro, sem contraditório prévio e sem suporte probatório mínimo, pode transferir a terceiro de boa-fé ônus decorrente de controvérsia restrita às partes litigantes, em afronta ao devido processo legal, à proporcionalidade e à segurança jurídica.

6.O Superior Tribunal de Justiça orienta que, estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, pois a eficácia da alienação fiduciária entre as partes depende da efetiva transferência da posse ao devedor.

7.A ausência de elementos objetivos sobre a posse do bem pelo devedor fiduciante, ou sobre eventual fraude, impede a reforma da decisão que indeferiu a restrição de circulação, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem caso sobrevenham provas concretas.

IV. Dispositivo e tese

 

8.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002151-74.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como agravado ALEXANDRE ROCHA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002151-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ALEXANDRE ROCHA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000924-71.2024.8.05.0274 ajuizada contra ALEXANDRE ROCHA SANTOS, indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação/bloqueio via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, determinando o prosseguimento das diligências voltadas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida nos seguintes termos: 

 

“(…) Indefiro o pedido de bloqueio via RENAJUD sobre veículo registrado em nome de terceiro. Determino o prosseguimento da busca e apreensão já deferida em ID 435917165.(...)” 

  

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a adoção da medida, alegando risco de frustração do provimento jurisdicional, notadamente diante da não localização do bem e da possibilidade de sua ocultação/alienação.

 

Assevera que, ao contrário do quanto entendido pelo Douto Juízo a quo, e pela análise detida dos autos, é provável que exista a ocultação do bem. 

 

Argumenta que o sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, possibilitando consultas e o envio em tempo real de ordens judiciais eletrônicas de restrição e retirada de restrição de veículos automotores. 

 

Assevera que a restrição judicial à circulação de veículo dado em garantia ao contrato de financiamento é plenamente compatível com o poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, porquanto tal conduta busca assegurar a efetividade da presente ação judicial e a defesa de que terceira pessoa, alheia ao litígio, venha a sofrer prejuízo oriundo da aquisição de bem que não pertence ao agravado. 

 

Aduz que pode o Juiz utilizar da proibição de circulação de veículo em hipóteses em que se vislumbre a possibilidade de ocultação do bem, ou ainda da demora na execução da medida liminar pleiteada. 

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação da tutela recursal “para que sejam incluídas as restrições de circulação sobre o veículo de propriedade do agravante até decisão final deste recurso”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 97470207, decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

  

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 11 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002151-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: ALEXANDRE ROCHA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000924-71.2024.8.05.0274 ajuizada contra ALEXANDRE ROCHA SANTOS, indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação/bloqueio via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, ao fundamento de que o bem se encontra registrado em nome de terceiro, determinando o prosseguimento das diligências voltadas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida anteriormente.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na possibilidade de impor, por meio do RENAJUD, restrição de circulação (ou bloqueio equivalente) sobre veículo que, conforme assentado pelo juízo de origem, consta registrado em nome de terceiro.

 

Nessa perspectiva, embora se reconheça a utilidade de medidas acautelatórias para resguardar a efetividade da busca e apreensão, a providência postulada, no caso concreto, projeta efeitos imediatos sobre a esfera jurídica de titular registral não integrante da lide, razão pela qual se exige cautela reforçada para a sua adoção, sobretudo na ausência de lastro mínimo acerca de eventual fraude, interposição de pessoa, simulação, ou mesmo de elementos objetivos indicativos de que o bem se encontre, de fato, na posse do devedor fiduciante.

 

As razões recursais apontam risco de ocultação/alienação em termos genéricos, sem enfrentar, com densidade suficiente, a premissa central da decisão agravada, que se traduz na necessidade de cautela reforçada diante da titularidade registral de terceiro,  e sem demonstrar circunstâncias concretas aptas a justificar a medida gravosa pretendida, especialmente por se tratar de restrição com potencial de alcançar pessoa alheia à relação processual, sem contraditório prévio, o que recomenda prudência, à luz dos postulados do devido processo legal, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

 

Demais, ainda que se admita, em tese, a adoção de providências cautelares no âmbito do poder geral de cautela, a excepcionalidade da restrição de circulação, em cenário de titular registral terceiro, pressupõe demonstração mínima da plausibilidade do direito invocado e do risco concreto ao resultado útil do processo, sob pena de, em juízo de cognição sumária, transferir a terceiros de boa-fé ônus decorrente de controvérsia que, por ora, se circunscreve às partes litigantes.

 

Imperioso ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.095.740/DF, firmou orientação no sentido de que, estando o bem registrado em nome de terceiro, incumbe ao credor fiduciário instruir a inicial com prova inequívoca da tradição, pois a eficácia da alienação fiduciária entre as partes depende da efetiva transferência da posse ao devedor.

 

O referido precedente, embora proferido em contexto próprio de aferição dos pressupostos da ação de busca e apreensão, oferece parâmetro relevante para o exame da providência ora pretendida, pois evidencia a necessidade de prova mínima da relação possessória do devedor fiduciante com o bem quando o veículo consta registrado em nome de terceiro.

 

Nesse diapasão:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)”

 

Em igual direção, há julgados de Tribunais estaduais que prestigiam a preservação da esfera jurídica de eventual terceiro de boa-fé, sobretudo quando ausentes elementos objetivos capazes de demonstrar a relação possessória do devedor com o bem ou a oponibilidade do gravame ao titular registral:

 

“Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA . 1. O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2. A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé . 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF 07018016220248070012 1940413, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DEFERIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD – PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DE TERCEIRO – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INOPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO CRV – SÚMULA 92 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00900034320248160000 Guarapuava, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)  

  

Assim, ausente demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a restrição de circulação de veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide, e inexistindo, neste momento processual, elementos objetivos suficientes para infirmar a premissa adotada pelo Juízo de origem, não se identifica fundamento idôneo para a reforma da decisão agravada.

 

A providência postulada, por seu potencial de atingir esfera jurídica alheia à relação processual, reclama suporte probatório mínimo, sob pena de vulneração ao devido processo legal, à proporcionalidade e à segurança jurídica, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos acerca da posse do bem pelo devedor fiduciante ou de eventual fraude.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala de Sessões,   de          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA