PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que litiga com MARIA DE BRITO CARVALHO.

Narra a autora que foi admitida pelo Município em 01 de março de 1980 para exercer a função de professora, tendo se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em 02 de junho de 2005. Sustenta fazer jus à complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, de modo que os proventos percebidos correspondam à remuneração devida aos servidores da ativa da mesma categoria, consideradas as progressões e os reajustes legais.

Requereu a concessão de tutela de urgência para inclusão em folha de pagamento da complementação postulada, bem como a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Por decisão interlocutória (ID 102090298), foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da autora em folha de pagamento. O Município foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 102090303).

Sobreveio sentença (ID 102090314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar o Município ao pagamento da complementação da aposentadoria e das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na decisão, julgando improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação (ID 102090468), sustentando, em síntese, que a apelada, por ter sido admitida sem concurso público, não se enquadra no conceito de "funcionária" previsto na Lei Municipal nº 1.018/1970, razão pela qual não faria jus à complementação de aposentadoria. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do art. 89 da referida lei municipal, por instituir benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 102090469), em 05 de fevereiro de 2026, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Terceira Câmara Cível, conforme certidão de ID 102168958.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503145-81.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA DE BRITO CARVALHO
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464-A)


VOTO

 

 

1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE BRITO CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o direito da autora à complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/1970, confirmar a tutela antecipada e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a duas questões fundamentais: (a) o enquadramento da apelada no conceito de "funcionário" para fins do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70; e (b) a alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal por ausência de fonte de custeio. Ambas as teses foram rejeitadas pela sentença de primeiro grau, e a análise detida dos autos conduz à conclusão de que o decisum deve ser mantido.

 

2.1. Da condição jurídica da apelada e da abrangência do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70

 

O primeiro argumento recursal do Município de Ilhéus sustenta que a apelada, admitida em 01 de março de 1980 sem prévia aprovação em concurso público, não ostentava a condição de "funcionário público" na acepção do art. 2º, I, da Lei Municipal nº 1.018/70, sendo empregada celetista e, portanto, excluída do âmbito de aplicação do art. 89 do mesmo diploma legal, que assegura a complementação de aposentadoria apenas aos "funcionários".

A premissa fática da apelante é verdadeira: a apelada não prestou concurso público para ingresso no serviço público municipal.

Contudo, a conclusão jurídica que dela extrai não se sustenta, por duas ordens de razões: a interpretação sistemática dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 e a consolidação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos.

 

2.1.1. A interpretação sistemática dos arts. 88 e 89

 

O art. 88 da Lei Municipal nº 1.018/70 estabelece que:

 

"O Município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)".

 

O art. 89, por sua vez, dispõe:

 

"O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social".

 

A apelante destaca, com razão, que: (a) o art. 88 utiliza a expressão "funcionários e demais servidores", abrangendo, portanto, todo o universo de prestadores de serviço do Município; (b) o art. 89 utiliza apenas a expressão "funcionários", omitindo a expressão "demais servidores"; (c) o art. 2º, I, define funcionário público como a pessoa regularmente investida em cargo público; e (d) o art. 9º condiciona a primeira investidura em cargo público à aprovação prévia em concurso público.

Dessa literalidade, o apelante extrai a conclusão de que o art. 89, ao falar apenas em "funcionários", excluiu deliberadamente os "demais servidores" (celetistas) do direito à complementação.

O argumento é aparentemente lógico, mas desconsidera a evolução jurisprudencial consolidada sobre o tema e, mais importante, o contexto histórico e teleológico da norma.

A Lei Municipal nº 1.018/70 foi editada em 17 de março de 1970, sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Embora a exigência constitucional de concurso público já existisse à época da admissão da autora, é incontroverso que diversos municípios mantinham servidores admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988, realidade posteriormente contemplada pelo artigo 19 do ADCT.

O referido artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, ao conceder estabilidade excepcional aos servidores públicos que, na data da promulgação da Constituição, estivessem no exercício de cargo, função ou emprego público há pelo menos cinco anos e não tivessem sido admitidos na forma do art. 37, II, da CF/88, reconheceu essa realidade e conferiu estabilidade jurídica a esses servidores. Nesse sentido, veja-se como se posiciona este Egrégio Tribunal:

 

Direito Administrativo. Recurso de apelação. Servidor público. Município. Exoneração de cargo efetivo. Servidor estável. Artigo 19 da ADCT. Ausência de processo administrativo e motivação. Violação do devido processo legal. Inobservância dos ditames do artigo 41 da Constituição Federal. Nulidade do ato. Reintegração devida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento. Precedentes. Desprovimento do recurso de apelação. [...] III. Razões de decidir 3. A exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo exige a instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 41, §1º, II, da Constituição Federal. 4. O apelado adquiriu estabilidade no cargo de médico, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois exercia a função há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. 5. O cerne da demanda em apreço, ao contrário do quanto sustentado pelo Município apelante, não reside na destituição do cargo em comissão de Secretário da Saúde do Município, mas a realização da exoneração do cargo efetivo de médico do Município. 6. A ausência de motivação e de processo administrativo para a exoneração do cargo efetivo configura nulidade do ato administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 7. O pagamento das remunerações devidas desde a exoneração até a reintegração decorre do princípio da restituição integral, garantindo ao servidor a reparação dos prejuízos sofridos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Merece confirmação ainda o decisum que, ao considerar as anunciadas peculiaridades objetivas e subjetivas do caso em voga, detectou o preenchimento dos requisitos para respaldar o direito à indenização por danos morais, pois, no cenário dos autos, a situação descrita tem o condão de ensejar efetivos danos extrapatrimoniais, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, culminando em imensurável desgaste e impacto proveniente do sumário afastamento do cargo público que desempenhava desde 1983, ou seja, há mais de 30(trinta) anos, especialmente ao se considerar ainda que o apelante já teve que enfrentar precedente demissão sumária, reconhecidamente ilegal, em 2005. 9. No caso em exame, o termo inicial dos juros de mora, no tocante à condenação de danos morais, deve ser computado da data da citação e correção monetária a partir da do arbitramento. IV. Dispositivo e tese 10. Desprovimento do recurso de apelação, para manter a sentença vergastada nos seus termos, determinando, entretanto, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, no tocante à condenação de danos morais, deve ser computado da data da citação e data do arbitramento, respectivamente"

(Apelação/Reexame Necessário 8000120-90.2020.8.05.0065, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/05/2025).

 

No caso concreto, a apelada, admitida em 01/03/1980 e em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT, adquirindo estabilidade excepcional, sem, contudo, alcançar a efetividade decorrente de aprovação em concurso público.

Cumpre considerar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.306.505 (Tema 1.157 da repercussão geral):

 

TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3 .609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal . 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3 . Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4 . Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6 . Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”(STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).

 

O julgado, ainda, reafirma que, malgrado naquele caso concreto o recorrido tenha obtido, durante anos, “movimentações horizontais e verticais (progressões e promoções), que somente seriam reservadas aos servidores efetivos”, a jurisprudência daquela Corte “é firme no sentido de que não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo as situações flagrantemente inconstitucionais”.

Todavia, a orientação firmada no Tema nº 1.157 do STF não conduz, por si só, ao acolhimento da tese recursal. Na hipótese dos autos, a controvérsia não diz respeito ao reenquadramento funcional ou à extensão de vantagens próprias dos servidores efetivos, mas ao alcance da complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, matéria que tem recebido tratamento específico pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 88 e 89 evidencia que a finalidade da norma consistiu em assegurar proteção previdenciária complementar aos servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Tal finalidade não se harmoniza com uma interpretação restritiva que exclua do âmbito de incidência da norma os servidores admitidos sem concurso público em período anterior à Constituição de 1988.

Além disso, o art. 88 do mesmo diploma legal, ao tratar da vinculação ao INPS (atual INSS), utilizou a expressão "funcionários e demais servidores" para abranger todos os prestadores de serviço do Município. Se o legislador pretendesse excluir os "demais servidores" do sistema de proteção previdenciária municipal, tê-lo-ia feito de forma expressa e inequívoca.

A utilização da expressão "funcionários" no art. 89, por si só, não autoriza concluir pela exclusão dos demais servidores abrangidos pelo art. 88, impondo-se interpretação sistemática do diploma legal.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e consolidada no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 alcança todos os servidores municipais, independentemente da forma de ingresso no serviço público, desde que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA CELETISTA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.018/70, em especial o artigo 89, assegura expressamente o direito à complementação de aposentadoria aos servidores municipais quando os proventos pagos pelo INSS não alcançarem os valores da remuneração na ativa, sem distinção quanto ao regime de vínculo — estatutário ou celetista. 4. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que o direito à complementação consolida-se se os requisitos forem preenchidos durante a vigência da norma, ainda que o ato de aposentadoria ocorra posteriormente, em consonância com a Súmula 359 do STF. 5. O princípio do tempus regit actum impõe que os efeitos do ato de aposentação sejam regidos pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, razão pela qual o direito à complementação se incorporou ao patrimônio jurídico da servidora. 6. A interpretação da expressão “funcionários” constante do artigo 89 da Lei nº 1.018/70 deve ser ampliativa, englobando servidores celetistas, por ausência de distinção legal quanto à forma de provimento dos cargos ou regime jurídico, conforme reiterada jurisprudência local. 7. A tese de inconstitucionalidade da norma por ausência de fonte de custeio não prospera, pois inexiste decisão judicial que declare a inconstitucionalidade dos artigos 88 e 89 da Lei nº 1.018/70, os quais, portanto, gozam de presunção de constitucionalidade e continuam a produzir efeitos. 8. A ausência de concurso público não obsta o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas daqueles que serviram à Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STF, notadamente à luz do art. 19 do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal que preenche os requisitos para a aposentadoria enquanto vigente a Lei Municipal nº 1.018/70 faz jus à complementação de proventos, ainda que o ato de aposentação ocorra após a revogação da norma. 2. A norma municipal que assegura complementação de aposentadoria sem distinção entre regimes de vínculo abrange tanto servidores estatutários quanto celetistas. 3. A ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade preserva a validade da norma municipal para fins de reconhecimento judicial de direitos. 4. O tempo de serviço prestado à Administração Pública, ainda que sem concurso, não impede o reconhecimento de direitos previdenciários, nos termos do art. 19 do ADCT [...] (Apelação/Reexame Necessário 0504730-37.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI Nº 1.018/1970. ARTS. 88 E 89. SERVIDOR QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA REFERIDA LEI. DIREITO CONFIGURADO. SUMULA 359 STF, PRECEDENTES TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL NUNCA DECLARADA. APELO IMPROVIDO. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no art. 89, da lei 1.018/1970, o revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. Nesse aspecto temos que a Lei 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos seus arts. 88 e 89. Esse entendimento encontra guarida na Súmula 359 do STF. Alinhando-se ao precedente vinculante firma-se a jurisprudência deste E. Tribunal. No que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da lei 1.018/1973, cumpre dizer que a jurisprudência deste E. tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre a referida lei e o ordenamento constitucional. APELO IMPROVIDO Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Ilhéus tendo como Apelado Helena Maria Souza Bonfim Ribeiro (Apelação/Reexame Necessário 0502957-54.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.018/70, em seu art. 89, assegura a complementação de aposentadoria, sempre que os proventos pagos pelo regime geral forem inferiores aos vencimentos percebidos na ativa, sem distinguir a natureza do vínculo jurídico do servidor com a Administração, aplicando-se, por conseguinte, tanto a estatutários quanto a celetistas. 4. A revogação da norma, pela Lei Municipal nº 3.654/2013, não atinge o direito de servidores que preencheram os requisitos legais para a aposentadoria, enquanto vigente a norma anterior, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e com a Súmula nº 359 do STF. 5. A inexistência de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.018/70 preserva sua validade e eficácia, razão pela qual continua apta a produzir efeitos jurídicos. 6. A ausência de previsão orçamentária não pode servir de óbice ao pagamento de verba decorrente de imposição legal, nos termos da Lei de Execução Fiscal (LEF), principalmente quando se trata de obrigação alimentar, com fundamento em direito adquirido. 7. O acórdão encontra respaldo em diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem a validade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 e a obrigação de complementação, nos casos em que os requisitos legais foram preenchidos durante sua vigência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido [...] (Apelação/Reexame Necessário 0502318-07.2016.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025).

 

Diante desse contexto, conclui-se que a interpretação defendida pelo Município não encontra amparo na Lei Municipal nº 1.018/70 nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

Os arts. 88 e 89 do referido diploma devem ser interpretados de forma sistemática, assegurando o direito à complementação de aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a sua vigência, independentemente da forma de ingresso no serviço público. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a ausência de concurso público, por si só, afasta o direito da apelada ao benefício vindicado.

 

2.1.2. A ausência de impugnação específica à condição de servidora

 

Cumpre registrar, ainda, que o Município de Ilhéus, embora regularmente citado (ID 102090301), não apresentou contestação na fase de conhecimento, conforme certificado pela serventia (ID 102090303).

Embora, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos da revelia sejam mitigados (art. 345, II, do CPC), o fato é que o ente municipal não impugnou especificamente a alegação da autora de que era servidora municipal, lotada na Secretaria de Educação, exercendo a função de professora.

A ausência de impugnação específica reforça a veracidade das alegações da autora quanto à sua condição funcional.

A contestação é o instrumento processual adequado para que o réu apresente toda a matéria de defesa, especificando os fatos que impugna e as razões jurídicas que o assistem.

A revelia da Fazenda Pública, embora não gere a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não exonera o juiz de apreciar as provas documentais produzidas e de formar seu convencimento. No caso, as provas documentais produzidas pela autora são robustas e suficientes para demonstrar a sua condição de servidora municipal e o seu direito à complementação.

 

3. Da alegada inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 por ausência de fonte de custeio

 

O segundo argumento recursal do Município de Ilhéus é a alegação de inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, por violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 165, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1/69, que exigem fonte de custeio total para a criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários. O apelante sustenta que a complementação de aposentadoria, ao criar prestação previdenciária sem a correspondente contribuição específica, é inconstitucional.

O argumento não merece acolhimento, por várias ordens de razões.


3.1. A natureza jurídica da complementação de aposentadoria

 

A complementação de aposentadoria prevista no art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 não constitui, em sentido estrito, um benefício previdenciário autônomo, mas sim uma obrigação suplementar do empregador público de complementar os proventos de aposentadoria de seus servidores quando o regime geral de previdência social não os satisfizer integralmente.

O Município de Ilhéus, conforme expressamente reconhecido no art. 88 do mesmo diploma legal, não possui regime próprio de previdência social. Todos os seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, para o qual contribuem e perante o qual têm direito aos benefícios previdenciários.

O art. 89, portanto, não criou um regime previdenciário próprio, mas estabeleceu uma obrigação de resultado: a de que o servidor municipal, ao se aposentar, receba proventos equivalentes aos que perceberia se estivesse na ativa.

Essa obrigação encontra fundamento no poder de auto-organização do Município e no dever de manter a integralidade dos proventos dos seus servidores, que decorre do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.

Ao longo de toda a sua vida funcional, o servidor contribuiu para o erário municipal, seja por meio de sua força de trabalho, seja por meio das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS. A expectativa de que, ao se aposentar, receberia a complementação dos proventos, constitui direito adquirido que não pode ser frustrado.

 

3.2. A recepção da lei municipal pela ordem constitucional vigente

 

A Lei Municipal nº 1.018/70 foi editada em 17 de março de 1970, sob a égide da Constituição Federal de 1967 (com a redação da EC nº 1/69).

A Constituição Federal de 1988, ao entrar em vigor, não revogou automaticamente a lei municipal, mas sim a recepcionou no ordenamento jurídico, desde que compatível com a nova ordem constitucional.

O art. 195, § 5º, da CF/88, invocado pelo apelante, estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

Esse dispositivo, no entanto, dirige-se ao legislador infraconstitucional para a criação de novos benefícios previdenciários, não se aplicando de forma retroativa a benefícios já existentes e consolidados no patrimônio jurídico dos servidores.

A complementação de aposentadoria prevista no art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, já existia quando da promulgação da CF/88. Não se trata, portanto, de um benefício "criado" após a CF/88, mas de uma obrigação legal preexistente, que foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

A recepção de leis anteriores pela CF/88 é automática, desde que materialmente compatíveis com a nova Constituição.

A ausência de fonte de custeio específica não é, por si só, suficiente para declarar a inconstitucionalidade de uma lei anterior à CF/88. O que a CF/88 fez foi exigir, para o futuro, que qualquer novo benefício previdenciário seja acompanhado de fonte de custeio. Essa exigência não tem o condão de fulminar benefícios já existentes e consolidados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.

 

3.3. A existência de fonte de custeio no orçamento municipal

 

Ainda que se pudesse cogitar da exigência de fonte de custeio, o art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 não é desprovido de fonte de custeio.

A complementação de aposentadoria é paga com recursos do orçamento municipal, mais especificamente com as dotações orçamentárias destinadas à folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.

A Lei Municipal nº 1.018/70, ao ser editada, já previa a dotação orçamentária como fonte de custeio. O § 3º do art. 178, por exemplo, dispunha que o funcionário seria obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, e o § 103 (art. 178 original) estabelecia que, tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva.

Esses dispositivos demonstram que o legislador municipal previu mecanismos de ressarcimento ao erário, indicando a existência de uma estrutura de custeio, ainda que não baseada em contribuição específica.

O Plano de Cargos e Salários do Município de Ilhéus, conforme declaração da Secretaria de Administração (ID 102090295), prevê o salário base do Professor Padrão A, referência VI, no valor de R$ 4.648,31 (ano de 2020). Esse valor demonstra que o Município possui uma estrutura de remuneração para os professores ativos, que serve de parâmetro para o cálculo da complementação.

A complementação, portanto, não cria uma despesa nova e independente, mas apenas equaliza os proventos do inativo com a remuneração do ativo, que já está orçada e prevista na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.


4. Do direito adquirido e da aplicação do princípio do tempus regit actum

 

A apelada preencheu os requisitos para a aposentadoria quando a Lei Municipal nº 1.018/70 ainda estava em vigor, antes de sua revogação pela Lei Municipal nº 3.654/2013, em 27 de março de 2013. A Carta de Concessão do INSS (ID 102090281) demonstra que o benefício de aposentadoria foi requerido em 02 de junho de 2005 e concedido em 26 de outubro de 2005. A autora implementou as condições para a aposentadoria, portanto, em meados de 2005, quando a Lei Municipal nº 1.018/70 ainda vigorava plenamente.

A Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

Esse enunciado sumular consagra o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o direito à aposentadoria e ao respectivo cálculo de proventos é regido pela lei vigente à época em que o servidor implementou as condições para a inativação.

A aplicação desse princípio ao caso concreto impõe o reconhecimento de que, tendo a apelada preenchido os requisitos para a aposentadoria em 2005, quando a Lei Municipal nº 1.018/70 ainda vigorava, o direito à complementação de aposentadoria já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido pela revogação superveniente da lei municipal, ocorrida em 2013.

O direito adquirido é protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Mesmo que se considere que o regime jurídico previdenciário pode ser alterado no tempo, essa alteração não pode retroagir para atingir situações já consolidadas, como a do servidor que já havia implementado todos os requisitos para a aposentação.

A revogação da Lei Municipal nº 1.018/70 pela Lei Municipal nº 3.654/2013, portanto, não produz efeitos em relação à apelada, que já havia adquirido o direito à complementação quando da implementação dos requisitos para a aposentadoria.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso De Apelação interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator