PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS DO SETOR DE PROTEÇÃO VEICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087190-46.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL MARQUES COSTA e outros e como apelada ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087190-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s):JERONIMO BORGES LEAL NETO, ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, WEMERSON VIEIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL MARQUES COSTA e ROBERTO SILVA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, processo nº 8087190-46.2020.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando que o juízo extinguiu o processo sem apreciar o requerimento de produção de provas apresentado por ambas as partes. No mérito, sustentam a legitimidade passiva da apelada, argumentando a existência de confusão societária entre as empresas, que compartilhariam o mesmo endereço, funcionários, logomarca e teriam o mesmo proprietário, constituindo um mesmo grupo econômico com intuito de evitar responsabilizações. Subsidiariamente, invocam a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) e requerem, em caso de não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, que o tribunal julgue diretamente o mérito da causa, reconhecendo a legitimidade passiva da apelada e os demais pedidos iniciais (danos materiais, lucros cessantes e danos morais). Requerem, ainda, o deferimento do parcelamento das custas processuais em favor do apelante Daniel Marques Costa, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, ressaltando que o apelante Roberto Silva Reis é beneficiário da gratuidade de justiça. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087190-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO, ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, WEMERSON VIEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL MARQUES COSTA e ROBERTO SILVA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na origem, os apelantes ajuizaram ação de indenização por dano material contra o Clube de Benefícios para Veículos Populares da Bahia - CBVPB e contra a Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil. No curso do processo, houve desistência em relação ao Clube de Benefícios para Veículos Populares da Bahia - CBVPB, prosseguindo a ação apenas em face da Associação. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação, sob o fundamento de que, apesar dos autores alegarem que a referida entidade passou a exercer a cobrança das prestações mensais, o documento apresentado nos autos (ID 71571633) indica que tais cobranças foram realizadas por terceira pessoa jurídica - Serviços Reboque Veic Aprovassist (CNPJ 33.473.111/0001-74) -, e não pela Associação ré (CNPJ 12.365.598/0002-82). Entendeu o juízo de primeiro grau que a mera constatação de que pessoa natural que participou da constituição da Associação seja sócia da empresa que recebeu as mensalidades não seria suficiente para responsabilizar a Associação pelas obrigações decorrentes do contrato. Além disso, considerou não demonstrada a alegada utilização da mesma logomarca pela Associação e pela empresa de reboque. Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Verifica-se que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo recursal, os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, estando, portanto, dispensados do seu recolhimento, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. DO MÉRITO O recurso merece provimento. Verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil, fundamentando-se exclusivamente na análise documental realizada, sem oportunizar aos autores a produção de outras provas que poderiam demonstrar a relação entre as empresas envolvidas. Ressalte-se que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, o que não foi observado pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente. Este fato, por si só, já configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal poderia esclarecer pontos fundamentais para o deslinde da causa, como a efetiva relação entre as empresas envolvidas, a possível confusão patrimonial, a existência de compartilhamento de estrutura empresarial e a forma como se apresentavam perante o mercado consumidor. Ao analisar os autos, observa-se que os apelantes sustentam a existência de relação jurídica entre o Clube de Benefícios para Veículos Populares da Bahia - CBVPB e a Associação dos Proprietários e Usuários de Veículos Automotores do Brasil, bem como com a empresa Serviços Reboque Veic Aprovassist, alegando formação de grupo econômico e confusão patrimonial. A sentença, contudo, limitou-se a verificar a distinção formal entre os CNPJs das empresas, sem aprofundar a investigação sobre essas alegações, considerando apenas que a existência de eventual relação societária entre pessoas físicas envolvidas nas diferentes empresas não seria suficiente para estabelecer a responsabilidade da Associação ré. Em casos como o presente, onde se discute a existência de grupo econômico e há alegações sobre a relação entre as empresas, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento do direito de defesa dos autores. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, a formação de grupo econômico pode se dar de fato, sem que haja formalização jurídica. Nessas situações, a responsabilidade entre as empresas componentes do grupo pode ser reconhecida mediante a análise de elementos como: (i) a existência de sócios comuns; (ii) a atuação no mesmo ramo de atividade; (iii) a utilização de estrutura empresarial compartilhada; (iv) a confusão patrimonial; e (v) a apresentação perante terceiros como se fossem uma única entidade. Os autores alegam a existência de sócio comum entre a Associação ré e a empresa que efetuou as cobranças, além de outros elementos que indicariam a formação de grupo econômico. Tais alegações, embora refutadas na sentença como insuficientes para estabelecer a responsabilidade, merecem ser devidamente apuradas através de instrução probatória adequada, especialmente com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, nas relações consumeristas, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual importa mais como a empresa se apresenta perante o mercado consumidor do que sua constituição formal. Se os apelantes foram levados a crer que estavam negociando com a Associação ré, em razão da confusão provocada pelas próprias empresas, não se mostra razoável extinguir o processo sem ao menos permitir a produção de provas que possam esclarecer essa situação. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O § 5º do referido dispositivo ainda prevê que a desconsideração também poderá ser efetivada quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Desse modo, a extinção prematura do processo, sem permitir a dilação probatória necessária à demonstração dos fatos alegados pelos apelantes, especialmente considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à produção probatória, constitucionalmente assegurados. Assim, entende-se que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a devida instrução probatória, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a fim de que se possa verificar a existência de grupo econômico entre as empresas citadas e eventual responsabilidade solidária da Associação ré. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, e posterior julgamento do mérito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087190-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO, ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, WEMERSON VIEIRA DA SILVA
VOTO