PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507467-53.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: BELLANO VASSOURAS LTDA | ||
| Advogado(s):GERALDO LOPES PORTUGAL NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença prolatada na Ação de Cumprimento de Sentença que julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC.
2. Quando alegado na impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução, deve o executado demonstrar de forma específica e fundamentada o importe que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
3. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessária a presença da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), configurando a repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC. Ante o trânsito em julgado da sentença, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. Na hipótese dos autos, o Banco já procedeu com o depósito do valor de R$ 15.819,54 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), e considerando que a exequente não impugnou o valor depositado, entendo como incontroverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0507467-53.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada BELLANO VASSOURAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507467-53.2016.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| APELADO: BELLANO VASSOURAS LTDA | |
| Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada na Ação de Cumprimento de Sentença proposta por BELLANO VASSOURAS EIRELI - ME, julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC.
Em suas razões de ID 79780494, aduz que, em que pese o ilustre saber jurídico do douto sentenciante monocrático a quo, não andou bem ao analisar os fatos descritos na exordial bem como as provas carreadas aos autos, incorrendo em error in judicando.
Esclarece que a execução provisória é totalmente impossível, visto que até a penhora realizado por suposto descumprimento de medida liminar ocorreu em evento anterior à sentença, e que sequer encontra-se transitada em julgado.
Alude que, quando da determinação de penhora on-line e o bloqueio judicial em si, não houve a confirmação da r. sentença, eis que pendente o julgamento do Recurso interposto pelo Banco Impugnante, em 18/09/2020, conforme comprovante de protocolo abaixo.
Salienta que, quando da determinação de penhora on-line e o bloqueio judicial em si, não houve a confirmação da r. sentença, eis que pendente o julgamento do Recurso interposto pelo Banco Impugnante, em 18/09/2020.
Aponta a impossibilidade de execução provisória de medida liminar sem a sua devida confirmação em sentença ou acórdão, cumulado com a certificação de trânsito em julgado, o que não ocorreu neste caso, visto que a sentença prolatada é posterior à penhora e encontra-se em prazo recursal.
Pugna pelo integral provimento do presente recurso para que esta Câmara reforme a sentença para que seja acolhida integralmente a Impugnação apresentada, requerendo, ainda o desbloqueio judicial ou ainda a expedição de mandado de pagamento em favor do banco Impugnante.
Contrarrazões ausentes.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507467-53.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: BELLANO VASSOURAS LTDA | ||
| Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença prolatada na Ação de Cumprimento de Sentença que julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC.
Pois bem, para a caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida.
De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Confira-se:
"Art. 337.
[...]
§ 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4.º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
O presente feito, em que pese tenha sido distribuído em 18/09/2017, tendo por objeto a concessão de um dos benefícios por incapacidade, somente foi sentenciado em 04/08/2021, oportunidade em que foi deferido, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Notadamente, vislumbra-se que tanto a causa de pedir como os pedidos deduzidos em ambas as demandas são os mesmos, operando-se, de forma incontestável, a coisa julgada, na forma do art. 503, do CPC.
Trata-se do efeito positivo da coisa julgada. No escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR "o efeito positivo da coisa julgada determinada que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, pag. 614).
A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso em exame:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. CONTENDO AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
Como é cediço, a coisa julgada é um fenômeno processual que se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não merece retoque a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, vez que restou demonstrado que esta ação possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do processo 8016146-21.2020.8.05.0080, julgado extinto por força da coisa julgada.
(TJ-BA – Apelação Cível: 8003622-21.2022.8.05.0080, Desa. Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE A COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR. FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA REFORMAR A SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos dos arts. 337, IV e § 2º, 505 e 507 do CPC há coisa julgada quando se repete ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. A sua caracterização obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito com trânsito em julgado, uma vez que operada a preclusão.
2. Do cotejo dos autos com o conteúdo da sentença prolatada na Ação Cível n. 0008724-39.2016.4.01.3307/00128, verifica-se que, no mencionado processo, restou, com fundamento nos mesmos fatos (mesma causa de pedir) que ensejaram a presente lide, afastada a existência da incapacidade.
3. Nesse passo, ao ajuizar a presente ação, alterando em relação à ação pretérita tão somente o pedido, o Autor/Apelante reavivou discussão que já fora objeto de ação anterior, o que evidencia a configuração de coisa julgada.
4. Diante da fungibilidade no exame da concessão dos benefícios previdenciários e da mitigação do princípio da congruência nesta seara, revela-se escorreita a extinção do processo, fundada em coisa julgada, não havendo que se falar em ausência de coisa julgada em razão de distintos pedidos (auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário).
5. Com efeito, o laudo pericial que respaldou a primeira sentença fora categórico no reconhecimento da ausência de incapacidade, bem assim sequer fora suscitada pela parte Autora/Apelante a existência de fato superveniente que tenha alterado a situação fática de saúde. Assim, não havendo inequívoca prova da alteração das circunstâncias de fato a ensejar nova ação – o que equivaleria a uma nova causa de pedir –, restou-se configurada a afronta à coisa julgada.
6. Vale consignar que a constatação categórica pela inexistência de incapacidade é fundamento apto a afastar tanto o benefício discutido no processo em trâmite na Justiça Federal quanto o benefício em análise nos presentes autos, quais sejam o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
7. Impossibilidade de se multiplicar pretensões até o alcance do veredicto desejado.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA – Apelação Cível: 0300259-31.2018.8.05.0274, Des. Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/01/2020).
Sendo assim, verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, o Banco já procedeu com o depósito do valor de R$ 15.819,54 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), e considerando que a exequente não impugnou o valor depositado, entendendo-se como incontroverso, julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 526, § 3.º, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13