PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LIQUIDEZ MOMENTÂNEA NÃO AFASTA HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agravado contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, por unanimidade, reformou decisão de primeira instância para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Agravante, no âmbito de Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória, sob o fundamento de comprovada hipossuficiência e precariedade econômica. O Acórdão embargado considerou que o valor das custas processuais, fixado em R$14.950,96, era expressivo diante da situação financeira da microempresa Agravante.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de vício no Acórdão, especificamente erro de premissa fática, alegado pelo Embargante sob o argumento de que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência de saldo líquido e disponível de R$ 34.228,03, valor que, em sua visão, tornaria insubsistente a conclusão de hipossuficiência econômica da Agravante para efeitos de gratuidade da justiça.

 III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito ou para a modificação do entendimento do julgador quanto à valoração das provas. Inexiste erro de premissa fática, contradição ou obscuridade no Acórdão, que analisou o conjunto probatório (declarações fiscais, balanços e extratos bancários) de forma conjugada e concluiu pela precariedade estrutural da microempresa, não se limitando à análise da liquidez em uma dada data.

4. O saldo líquido momentâneo em conta corrente, mesmo que superior ao valor das custas processuais, não é, por si só, suficiente para descaracterizar a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do STJ, quando o contexto probatório mais amplo demonstra o endividamento, o baixo faturamento e a fragilidade econômico-financeira da pessoa jurídica, cuja interrupção do fluxo de capital poderia comprometer a continuidade de suas atividades.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração conhecidos, contudo, rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado que concedeu a gratuidade da justiça à parte Agravante.
Tese de julgamento: "1. A alegação de erro de premissa fática em Embargos de Declaração, fundada na liquidez momentânea da pessoa jurídica, deve ser rejeitada quando o Acórdão se baseou na análise do conjunto probatório que demonstrou a precariedade estrutural e o risco de comprometimento da atividade empresarial com o pagamento das custas processuais, em consonância com o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 99, § 2º, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068651-93.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR integralmente os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87079075) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Agravado na lide principal e ora Embargante, contra o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por decisão unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA (Agravante/Embargada), concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.

O Agravo de Instrumento (n. 8068651-93.2024.8.05.0000) foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, no bojo da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 8008082-64.2024.8.05.0150), indeferiu o pedido inicial de gratuidade da justiça. Naquela ação, a ora Embargada busca proveito econômico na monta de R$ 869.615,60, sendo o valor das custas processuais calculado em R$ 14.950,96.

O Acórdão embargado (ID 85807659), ao reformar a decisão de primeira instância, fundamentou-se na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, considerando que a Agravante, microempresa sem funcionários e localizada em bairro periférico, apresentou declarações fiscais, balanços patrimoniais e, significativamente, extratos bancários dos últimos meses que evidenciavam sua precariedade da situação financeira. A decisão colegiada destacou que o valor das custas processuais (R$ 14.950,96) era expressivo em relação à situação econômico-financeira da microempresa, justificando a concessão do benefício para garantir o direito fundamental de acesso à justiça.

 O Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, alega a ocorrência de erro de premissa fática, que seria passível de correção via Embargos de Declaração, argumentando que os fundamentos que levaram à concessão da gratuidade se basearam em uma interpretação equivocada dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários. Sustenta que o Acórdão partiu de uma premissa fática incorreta ao concluir pela precariedade e insuficiência de recursos, apontando especificamente que os extratos bancários apresentados pela própria Embargada (ID 73097368) revelam a existência de um saldo imediato de R$ 34.228,03, montante que seria mais do que suficiente para o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 14.950,96, o que afastaria a aplicabilidade do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 Os Embargos de Declaração foram opostos em 28 de julho de 2025, sendo, portanto, tempestivos, haja vista que o Acórdão foi publicado em 22 de julho de 2025.

 A Embargada foi regularmente intimada para apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração, conforme certidão elaborada pela Secretaria (ID 88495242), datada de 19 de agosto de 2025, que atestou a ausência de manifestação da parte contrária.

 Os autos vieram conclusos para julgamento deste recurso integrativo.

 É o relatório complexo e detalhado, indispensável à completa delimitação da controvérsia.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso horizontal interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A mostra-se formalmente adequado e tempestivo, devendo ser integralmente conhecido. A r. decisão embargada foi publicada em 22 de julho de 2025, e os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 28 de julho de 2025, dentro, portanto, do quinquídio legal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento se justifica pela invocação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente o erro de premissa fática, que pode ser reconduzido à contradição ou ao erro material grave que compromete a lógica interna ou externa do julgado.

2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO

 

O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na alegação de que o Acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela hipossuficiência da pessoa jurídica Agravante (OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA), o que culminou na concessão da gratuidade da justiça, defendendo o Embargante que a correta valoração dos extratos bancários demonstraria a capacidade financeira da Embargada.

Cumpre, de pronto, analisar a natureza do erro sustentado e se ele se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que se destina a aperfeiçoar o julgado, mediante a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via para o reexame do mérito ou a mera insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e das provas carreadas aos autos, ainda que a decisão final desagrade a uma das partes litigantes.

Conquanto seja inegável que a correção de erros de premissa fática seja admitida pela jurisprudência para evitar injustiças manifestas, tal erro deve ser evidente e inconciliável com a prova material, e não apenas uma reinterpretação da prova já valorada pelo Colegiado.

A pretensão do Embargante, conforme se depreende da minuciosa exposição, cinge-se à alegação de que a existência de um saldo imediato de R$ 34.228,03 confronta a premissa de precariedade adotada pelo Acórdão e, portanto, demonstraria a capacidade da empresa de arcar com os R$ 14.950,96 de custas iniciais.

Necessário ressaltar que o Acórdão embargado procedeu à análise do conjunto probatório de forma holística, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a continuidade de suas atividades. O julgado não se limitou a considerar o valor das custas, mas sim avaliou a situação econômica precária da microempresa (ME), comprovada por declarações fiscais e balanços que indicavam significativo endividamento, elementos que, em seu conjunto, justificaram a concessão da benesse.

A conclusão da decisão colegiada decorreu da ponderação de que, mesmo em um cenário de fluxo de caixa flutuante, a extração de R$ 14.950,96 para custear o processo representaria um risco existencial para a Agravante, que já se encontrava em situação de dificuldade estrutural, e que o princípio do acesso à justiça deve prevalecer quando há elementos que conferem verossimilhança à alegação, conforme explicitado no voto condutor.

O debate trazido pelo Embargante acerca da liquidez imediata, embasado no montante específico de R$ 34.228,03, não configura um erro de premissa fática, uma vez que o Acórdão não desconsiderou a existência de movimentações financeiras no extrato, mas sim interpretou esses dados à luz da precariedade geral da empresa, conforme demonstrada por outros documentos robustos e estáveis (balanços e declarações fiscais).

A divergência do Embargante reside na própria conclusão fático-jurídica alcançada, ou seja, na interpretação do que constitui ou não a hipossuficiência jurídica para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esta Relatora e o Colegiado entenderam que, no contexto de uma microempresa sem funcionários e com endividamento comprovado em Lauro de Freitas/BA, os extratos bancários, mesmo apresentando um pico de saldo em certa data (R$ 34.228,03), demonstravam um fluxo precário e inconstante, configurando a impossibilidade de suportar o gasto extraordinário das custas processuais sem comprometer a saúde financeira da empresa no longo prazo.

 Portanto, a decisão de conceder a gratuidade da justiça resultou de uma interpretação motivada e devidamente fundamentada do contexto probatório, não havendo que se falar em erro de premissa, contradição objetiva ou omissão no Acórdão. Acolher os presentes embargos para alterar o resultado representaria a indevida reanálise de questões de mérito, o que é expressamente vedado na via estreita dos aclaratórios.

3. DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contudo, REJEITO-OS INTEGRALMENTE por inexistência de erro de premissa fática, contradição, obscuridade ou omissão, mantendo-se incólume o Acórdão de ID 85807659, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Intimem-se. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora